Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027728-04.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA VERONICA MESQUITA BRASIL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DE MIRANDA JUNIOR - MG106197-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SABRINA CRISTINA TOMIATTI MOREIRA - MG215087-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO DE LIMA - MG98152-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LINCOLN DE QUEIROZ GONCALVES NETO - MG104917-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. RESTABELECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CONVIVÊNCIA SUPERIOR A DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO. BENEFÍCIO VITALÍCIO. ART. 77, § 2º, V, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DO INSS RESTRITO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 82, § 5º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027728-04.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA VERONICA MESQUITA BRASIL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DE MIRANDA JUNIOR - MG106197-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SABRINA CRISTINA TOMIATTI MOREIRA - MG215087-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO DE LIMA - MG98152-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LINCOLN DE QUEIROZ GONCALVES NETO - MG104917-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027728-04.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA VERONICA MESQUITA BRASIL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DE MIRANDA JUNIOR - MG106197-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SABRINA CRISTINA TOMIATTI MOREIRA - MG215087-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO DE LIMA - MG98152-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LINCOLN DE QUEIROZ GONCALVES NETO - MG104917-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1.Cuida-se de recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -- INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Maria Verônica Mesquita Brasil, condenando a autarquia ao restabelecimento da pensão por morte instituída por Ricardo Lodi Rabelo de Miranda, em caráter vitalício, com DIB em 17/02/2022 e DIP em 01/03/2026, bem como ao pagamento das parcelas vencidas. Em suas razões recursais, o INSS restringe expressamente sua insurgência aos consectários legais, não impugnando o reconhecimento da união estável, o caráter vitalício da pensão por morte ou os demais capítulos de mérito da sentença. 2.Extrai-se da sentença: "Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral -- Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE e pelo STJ (em sede de recurso repetitivo n.905) determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo INPC a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Após 09.12.2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária." 4.O recurso não merece provimento. 5.A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma Recursal é restrita aos consectários legais da condenação, uma vez que o INSS não impugna o reconhecimento da união estável, o caráter vitalício da pensão por morte, o restabelecimento do benefício ou os demais capítulos de mérito da sentença. 6.Permanecem, portanto, incontroversos o direito da autora à pensão por morte vitalícia, a DIB fixada em 17/02/2022 e o pagamento das parcelas vencidas. 7.Quanto à insurgência efetivamente deduzida, não vislumbro fundamento suficiente para modificar a sentença.Os critérios estabelecidos pelo Juízo de origem para atualização das parcelas vencidas devem ser compreendidos e aplicados em consonância com o regime jurídico vigente em cada período, observando-se as alterações constitucionais e legislativas pertinentes.A disciplina dos consectários legais constitui matéria submetida à incidência das normas de direito intertemporal, de modo que eventual alteração normativa superveniente deverá ser considerada na fase própria, sem que isso imponha, no presente caso, a reforma do título judicial. 8.Com efeito, os cálculos destinados à apuração do montante devido deverão necessariamente observar a legislação vigente e os critérios aplicáveis às condenações de natureza previdenciária no âmbito da Justiça Federal, inclusive quanto aos respectivos marcos temporais. 9.Nesse contexto, a pretensão do INSS de reformar a sentença apenas para estabelecer, desde logo, nova disciplina pormenorizada dos consectários não se mostra necessária.A incidência dos índices de correção monetária e juros deve observar o regime jurídico correspondente a cada período, inclusive as normas supervenientes de aplicação imediata aos consectários, sem alteração do conteúdo material da condenação. 10. Eventual adequação técnica da conta aos critérios vigentes não representa modificação do título executivo, mas simples aplicação, na fase de cálculo, das normas incidentes sobre atualização monetária e juros de mora.Por conseguinte, não há necessidade de reforma da sentença, devendo ser preservada a condenação tal como estabelecida pelo Juízo de origem, com a observância, quando da elaboração dos cálculos, dos critérios legalmente aplicáveis. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027728-04.2025.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA VERONICA MESQUITA BRASIL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DE MIRANDA JUNIOR - MG106197-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SABRINA CRISTINA TOMIATTI MOREIRA - MG215087-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO DE LIMA - MG98152-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LINCOLN DE QUEIROZ GONCALVES NETO - MG104917-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, condenando a autarquia recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites legais, sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.