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TJPB · 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0027728-04.2014.8.15.0011 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: LUISA CRISTINA MAIA VELEZ REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO. VISTOS, ETC. Trata-se de demanda proposta por LUISA CRISTINA MAIA VELEZ em face do ESTADO DA PARAÍBA, onde a parte alega possuir diagnóstico de “CID: H34.9 - Oclusão de veia central da retina com edema macular no olho direito” e pleiteia o fornecimento do medicamento “Ranibizumabe”. Após o retorno dos autos da Instância Superior, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial e manifestar-se nos autos (id. 164397009). A promovente peticionou nos autos (id. 167048678), informando que o tratamento médico prescrito (ciclo fechado de 3 aplicações intravítreas) foi integralmente realizado e concluído no ano de 2015 em cumprimento à medida liminar deferida, não remanescendo qualquer necessidade de fornecimento contínuo ou dispensação futura. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA CONVERSÃO DO RITO Compulsando os autos, verifica-se que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, estando em demanda de saúde figurando ente público no polo passivo. Conforme tese vinculante firmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no IRDR nº 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para as ações que versem sobre fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde cujo valor não exceda 60 salários mínimos. Desse modo, impõe-se a retificação do rito processual para o do Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, sendo cabível a sua extinção sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual. Com efeito, em atenção aos esclarecimentos prestados na petição de id. 167048678, constata-se que a parte autora já realizou e concluiu o tratamento completo prescrito, por força da decisão liminar concedida nos autos. Dessa forma, exaurida a pretensão fática deduzida na exordial, não se mostra mais útil ou necessária, in casu, a tutela judicial definitiva de mérito, restando caracterizada a perda superveniente do objeto da demanda. Outrossim, ficam resguardados e protegidos os efeitos da antecipação de tutela concedida e cumprida nos autos, em estrita observância ao princípio da boa-fé e da segurança jurídica. DISPOSITIVO. ANTE AO EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto, resguardados os efeitos da antecipação de tutela concedida nos autos em observância ao princípio da boa-fé. Sem condenação em custas e honorários por se tratar de feito submetido ao rito do Juizado da Fazenda Pública. Sentença não submetida ao duplo grau obrigatório, pois submetida ao rito do Juizado da Fazenda Pública. Se houver a interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (Turma Recursal). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito
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