2026-09-16 · TRF5
CE / Sobral CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0027727-19.2025.4.05.8103 AUTOR: ANTONIO FERREIRA JO ADVOGADO do(a) AUTOR: IORANA ARAUJO FIALHO - CE49987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 31ª Vara - SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC, em atendimento à determinação judicial constante nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo ente requerido. Caso o valor apurado seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais, deverá a parte autora informar expressamente se renunciará ao valor excedente para fins de recebimento do montante devido por meio de RPV, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001. Fica a parte autora ciente de que eventuais impugnações deverão ser fundamentadas e acompanhadas de planilha analítica, com indicação dos valores reputados corretos e apontamento específico das inconsistências do cálculo impugnado, não sendo admitidas manifestações genéricas. Não havendo impugnação, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026, intimando-se as partes para manifestação. Nada sendo requerido, remeta(m)-se o(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e arquivem-se autos. Sobral/CE, 15 de setembro de 2026. JOAO OSCAR DE ANDRADE QUEIROZ Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE