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0027721-32.2009.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 10ª Vara Cível da Capital

    Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0027721-32.2009.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. Compulsando o iter processual, observa-se que a presente demanda versa sobre a cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre depósitos em caderneta de poupança, especificamente no que tange aos expurgos inflacionários decorrentes da implementação dos Planos Econômicos Collor I e Collor II. O feito, que tramita desde o ano de 2009 (Id nº 26862916), teve sua marcha processual sobrestada em virtude da repercussão geral reconhecida pelas instâncias extraordinárias, conforme se extrai da decisão pretérita (Id nº 42623619). Ocorre que o cenário jurídico atinente à matéria em testilha sofreu consolidação definitiva perante o Supremo Tribunal Federal. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, a Suprema Corte, em decisão de índole vinculante, ratificou a higidez constitucional do Acordo Coletivo formulado entre a Frente Nacional dos Consumidores (FEBRABAN) e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), com a intermediação da Advocacia-Geral da União (AGU). Referido pacto foi homologado com o escopo de conferir celeridade e segurança jurídica à resolução dos conflitos remanescentes sobre os expurgos inflacionários dos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990. Ademais, no que tange especificamente aos Temas 284 e 285 da sistemática da repercussão geral do STF, restou pacificado o entendimento acerca da constitucionalidade das normas que instituíram os Planos Collor I e II. A Corte Suprema, ao apreciar a matéria, balizou que o reconhecimento de eventuais direitos aos poupadores deve observar estritamente as balizas estabelecidas no termo de autocomposição coletiva, o qual prevê regramentos específicos para a habilitação dos interessados e a sistemática de pagamentos, com deságios escalonados conforme o saldo da época. Considerando que a referida decisão do Supremo Tribunal Federal condiciona, em larga medida, a satisfação do crédito à adesão ao regime de transação coletiva, e visando evitar o prolongamento desnecessário do processo em fase cognitiva ou executória que possa afrontar a tese firmada no controle concentrado de constitucionalidade, impõe-se a verificação do animus da parte autora quanto à resolução consensual da lide. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente sobre o seu interesse em aderir aos termos do acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 (e temas correlatos), ciente de que a adesão implica na quitação plena do objeto do processo e na subsequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Na hipótese de concordância, deverá a parte instruir sua petição com os dados necessários à liquidação da proposta conforme os parâmetros do acordo. Caso haja discordância ou silêncio, dará ensejo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, devendo o processo vir concluso para sentença. João Pessoa, 03 de agosto de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito

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