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0027714-14.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0027714-14.2026.8.17.8201 AUTOR(A): DIEGO FEITOSA ANDREASSA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos, etc. DIEGO FEITOSA ANDREASSA propôs demanda em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. (LATAM Airlines Brasil), postulando a restituição de valores pagos por passagens aéreas internacionais e indenização por danos morais. Alega que solicitou o cancelamento da compra em menos de 24 horas, mas a ré negou o reembolso da tarifa, retendo cerca de 97% do montante total. Em defesa, a ré arguiu preliminares de inépcia e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a validade da retenção integral da tarifa "Light" por não ter sido observado o prazo de 7 dias de antecedência previsto na Resolução 400 da ANAC, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais informadas no ato da compra. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Rejeito as preliminares. A suposta ausência de comprovante de residência foi suprida pela juntada do documento em sede de réplica (ID 251550180). Quanto ao interesse de agir, a pretensão resistida é latente, diante da negativa de reembolso administrativo comprovada pelos diálogos de WhatsApp (id 244863399). Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside no percentual de retenção legítimo em caso de cancelamento pelo passageiro. Embora a ré se escude na Resolução 400 da ANAC, tal norma administrativa não possui o condão de anular a proteção conferida pelo Artigo 740, §3º do Código Civil, que limita expressamente a multa rescisória a 5% do valor do bilhete, desde que a desistência ocorra em tempo de a passagem ser renegociada. No caso em tela, o autor cancelou a viagem um dia antes do voo e menos de 24h após a compra. A ré, detentora dos sistemas de vendas, não trouxe qualquer prova de que o assento permaneceu vago ou que sofreu prejuízo operacional que justificasse a apropriação de quase 100% do preço. A retenção de 97% do valor pago é manifestamente abusiva, ferindo o princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual (Art. 51, IV, do CDC). Portanto, é devida a restituição de 95% do valor pago pelo autor (Tarifa + Taxas), o que perfaz o montante de R$ 4.783,78. Ressalte−se que a ré sequer comprovou a restituição das taxas de embarque (R$ 141,26) que confessou serem devidas. Quanto aos danos morais, entendo configurados. A retenção integral de vultosa quantia, a resistência injustificada em aplicar norma legal clara e o tempo desperdiçado pelo consumidor para resolver o conflito (teoria do desvio produtivo) extrapolam o mero inadimplemento contratual. A conduta da ré revela descaso com os direitos do consumidor. Sopesando a gravidade e o caráter punitivo pedagógico, fixo a indenização em R$ 3.000,00, valor condizente com a jurisprudência para casos análogos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DIEGO FEITOSA ANDREASSA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A., para: a) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 4.783,78 (quatro mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, I do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, I do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e Tema 1368 STJ, a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art. 54, Parágrafo Único da Lei nº 9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, na data da assinatura eletrônica. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0027714-14.2026.8.17.8201 AUTOR(A): DIEGO FEITOSA ANDREASSA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos, etc. DIEGO FEITOSA ANDREASSA propôs demanda em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. (LATAM Airlines Brasil), postulando a restituição de valores pagos por passagens aéreas internacionais e indenização por danos morais. Alega que solicitou o cancelamento da compra em menos de 24 horas, mas a ré negou o reembolso da tarifa, retendo cerca de 97% do montante total. Em defesa, a ré arguiu preliminares de inépcia e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a validade da retenção integral da tarifa "Light" por não ter sido observado o prazo de 7 dias de antecedência previsto na Resolução 400 da ANAC, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais informadas no ato da compra. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Rejeito as preliminares. A suposta ausência de comprovante de residência foi suprida pela juntada do documento em sede de réplica (ID 251550180). Quanto ao interesse de agir, a pretensão resistida é latente, diante da negativa de reembolso administrativo comprovada pelos diálogos de WhatsApp (id 244863399). Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside no percentual de retenção legítimo em caso de cancelamento pelo passageiro. Embora a ré se escude na Resolução 400 da ANAC, tal norma administrativa não possui o condão de anular a proteção conferida pelo Artigo 740, §3º do Código Civil, que limita expressamente a multa rescisória a 5% do valor do bilhete, desde que a desistência ocorra em tempo de a passagem ser renegociada. No caso em tela, o autor cancelou a viagem um dia antes do voo e menos de 24h após a compra. A ré, detentora dos sistemas de vendas, não trouxe qualquer prova de que o assento permaneceu vago ou que sofreu prejuízo operacional que justificasse a apropriação de quase 100% do preço. A retenção de 97% do valor pago é manifestamente abusiva, ferindo o princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual (Art. 51, IV, do CDC). Portanto, é devida a restituição de 95% do valor pago pelo autor (Tarifa + Taxas), o que perfaz o montante de R$ 4.783,78. Ressalte−se que a ré sequer comprovou a restituição das taxas de embarque (R$ 141,26) que confessou serem devidas. Quanto aos danos morais, entendo configurados. A retenção integral de vultosa quantia, a resistência injustificada em aplicar norma legal clara e o tempo desperdiçado pelo consumidor para resolver o conflito (teoria do desvio produtivo) extrapolam o mero inadimplemento contratual. A conduta da ré revela descaso com os direitos do consumidor. Sopesando a gravidade e o caráter punitivo pedagógico, fixo a indenização em R$ 3.000,00, valor condizente com a jurisprudência para casos análogos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DIEGO FEITOSA ANDREASSA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A., para: a) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 4.783,78 (quatro mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, I do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a contar da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, I do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e Tema 1368 STJ, a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art. 54, Parágrafo Único da Lei nº 9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, na data da assinatura eletrônica. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito

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