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Tribunal
TST
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ago/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · Despacho
Agravante(s) e Recorrente(s): OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO VALVERDE OLIVEIRA
Agravado(s) e Recorrido(s): ANTÔNIO JORGE SANTOS PEREIRA
ADVOGADO: RUY JOÃO RIBEIRO GONÇALVES JÚNIOR
Agravado(s) e Recorrido(s): M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: DANILO VALOIS VILASBÔAS
ADVOGADO: BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA
GMMGD/kr/rmc
D E C I S Ã O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO ? INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto aos temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional? e ?limitação dos juros e da correção monetária até ao pedido de recuperação judicial". Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
EXECUÇÃO.
Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Verifico que, no que tange à nulidade processual ora arguida, o Apelo não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se):
§1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
(...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido , para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DA LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela Parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com o entendimento iterativo no âmbito do TST (grifou-se):
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Esta Corte Superior reconhece que as normas que regem a matéria relativa à atualização monetária e à incidência de juros no cálculo dos créditos trabalhistas do período posterior ao pedido de recuperação judicial da empresa executada estão disciplinadas pela legislação infraconstitucional, notadamente nos artigos 9º, II, 49, § 2º, e 124 da Lei nº 11.101/2005 e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, e que sua interpretação não permite vislumbrar ofensa direta ao princípio da legalidade insculpido no inciso II do art. 5º da CF, de forma que tal dispositivo constitucional não promove o processamento de recurso de revista em processo na fase de execução, consoante dispõem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Precedentes da SBDI-I e de todas as Turmas deste Tribunal. Merece, assim, ser reformado o acórdão embargado para restabelecer a decisão regional na parte em que não limita a incidência de juros e a atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial da empresa executada. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-2470700-07.2009.5.09.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/11/2022).
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CF/88. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. Discute-se o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, em processo em fase de execução com controvérsia sobre a limitação da incidência dos juros de mora e da correção monetária dos créditos trabalhistas à data de ingresso do pedido de recuperação judicial. Diante da regra prevista na CLT estabelecendo o cabimento do recurso de revista em execução de sentença somente por ofensa direta e literal da Constituição Federal (art. 896, § 2º), preceito inclusive explicitado na Súmula 266 do TST , e porque as normas que regem a matéria estão disciplinadas pela legislação infraconstitucional, notadamente os arts 9º, II , 47 e 124 da Lei 11.101/2005, a sua interpretação não permite vislumbrar ofensa direta ao princípio da legalidade. Desse modo, a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista, ante a regra do artigo 896, § 2º, da CLT, impõe a reforma do acórdão turmário. Precedentes . Recurso de embargos conhecido e provido (E-RRAg-1506-05.2012.5.09.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/06/2022).
CONCLUSÃO
RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.
A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa:
LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Pugna a agravante pela reforma da decisão que manteve a incidência dos juros de mora e correção monetária, mesmo após o pedido de recuperação judicial.
Insiste que, nos termos da Lei 11.101/2015, com o pedido de recuperação judicial da acionada, em 20/06/2016, cessou a fluência de juros de mora e correção monetária sobre o débito exequendo.
Aprecio.
O Juízo primeiro decidiu a questão nos seguintes moldes:
(...) De igual sorte, a limitação da correção monetária e juros foi objeto do acórdão de ID. fc90dbd, do qual consta expressamente que "o deferimento da recuperação judicial não afasta a incidência de juros e correção monetária, apenas ocorrendo com a decretação de falência, conforme previsto no art. 124 da Lei 11.101/05", o que também não pode ser modificado através dos embargos à execução em análise." (ID. f5081c4)
De fato, a matéria foi objeto do agravo de petição de ID. fc90dbd, protocolizados nos presentes autos, improvido no tocante ao pedido de limitação da atualização monetária à data de ajuizamento da recuperação judicial da agravante, e o recurso de revista interposto pela ré teve seguimento obstado em decisão mantida pelo c.TST em 27/10/2022 (ID. c7a92d6).
Portanto, agiu acertadamente o Juízo da execução ao declarar que não é possível em agravo de petição rediscutir questões já decididas e que estão sob o manto da imutabilidade da coisa julgada, como ocorre na situação sub examem.
Nesse compasso, ratifico.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de petição.
Opostos embargos de declaração, o TRT assim se manifestou:
A embargante, desde as primeiras linhas de suas razões recursais, esclarece que o presente expediente horizontal tem propósito prequestionatório.
Nesse sentido, pretende obter manifestação expressa a respeito dos seguintes temas: violação direta aos incisos XXXVI, LIII e LIV do art. 5º, art. 114 e art.93, IX da da Constituição Federal.
À análise.
Inicialmente, mister faz-se registrar que, mesmo sob o pálio do prequestionamento, a interposição desta espécie de recurso horizontal não dispensa a demonstração das hipóteses previstas nos artigos 1.022, do CPC, e 897-A, da CLT.
O exclusivo intuito prequestionatório da matéria por violação a dispositivos legais e/ou constitucionais não desafia a oposição dos Embargos de Declaração, que servem apenas para sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade, corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, vícios estes que não se constatam na espécie.
Da simples leitura dos embargos, é possível constatar que a pretensão da embargante se dirige para a revisão do julgado e prequestionamento das matérias impugnadas.
No caso vertente, o acórdão ora fustigado não incorreu em qualquer vício, nem transgrediu dispositivo legal, constitucional ou infraconstitucional, estando a decisão hostilizada, que declarou que, embora a ré esteja em recuperação judicial, a transferência de valores que pretende obstar deriva de decisão transitada em julgado proferida na reclamação trabalhista tombada sob o nº 0277500-60.1999.5.05.0025, imutável, portanto, pela via eleita.
Destarte, mesmo que o embargante pretenda o prequestionamento sobre os temas abordados por meio dos Embargos de Declaração, consoante termos da Súmula 297, I, do TST e da Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do TST, basta que o juízo tenha se pronunciado de forma clara e devidamente fundamentada a respeito da matéria em exame para considerar-se prequestionada a questão jurídica invocada, sendo desnecessário que na decisão contenha referência expressa a dispositivos legais ou faça transcrição das normas, conforme preceituado na OJ Nº 118 da SDI-1 do TST.
Sendo assim, destaca-se que a matéria jurídica tratada no presente apelo já se encontra devidamente prequestionada.
Nego provimento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. (g.n.)
Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos moldes do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula 266 do TST.
Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora ? e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente ? com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora.
Confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] AIRR - 0283000-90.2003.5.02.0077; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...] Ag-AIRR - 5400-32.2007.5.10.0006; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 10/10/2025.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. [...] Ag-RRAg - 6-83.2020.5.07.0002; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 22/10/2025.
AGRAVO DO RECLAMADO ? AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 ? RITO SUMARÍSSIMO ? NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ? ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ? TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão que utiliza a motivação referenciada ? per relationem ? atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ag-AIRR - 11065-70.2022.5.03.0144; Órgão Judicante: 4ª Turma; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julgamento: 14/10/2025; Publicação: 17/10/2025.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. [...] Agravo conhecido e desprovido. AIRR - 1002232-93.2016.5.02.0464; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. [...] AIRR - 0000088-20.2024.5.13.0031; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Julgamento: 17/06/2025; Publicação: 27/06/2025.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Ag-RRAg - 134700-88.2012.5.17.0002; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 23/09/2025; Publicação: 10/10/2025.
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. "1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, ?a?, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...] RRAg-Ag - 215-84.2022.5.17.0008; Órgão Judicante: 8ª Turma; Redatora: Dora Maria da Costa; Julgamento: 18/06/2025; Publicação: 04/09/2025.
Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ARE 1483737 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 24/02/2025; Publicação: 28/02/2025.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025.
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025.
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II ? RECURSO DE REVISTA
O primeiro juízo de admissibilidade, ao exame do tema ?liberação de valores ? empresa em recuperação judicial?, deu seguimento ao recurso de revista. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
EXECUÇÃO.
Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST.
Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional, no que interessa, assim decidiu:
DEVOLUÇÃO DE VALORES E SOBRESTAMENTO DA AÇÃO
Insiste a ré que "foi transferida, de forma equivocada, a importância de R$ 142.603,28 dos autos do processo 0277500-60.1999.5.05.0025 para o presente processo, conforme comprovante de ID bb50b33.", e que o referido valor deve ser devolvido à agravante, em razão do novo pedido de recuperação judicial, ajuizado pela ré perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, processo nº 0090940- 03.2023.8.19.0001 (antigo processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001) e da proibição, por aquele Juízo, do prosseguimento das execuções, arestos, sequestros, constrição judicial ou extrajudicial de bens dos devedores.
Requer ainda a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta dias) contados da data da determinação do Juízo civil, ocorrida em 16/03/2023, e informa que tal prazo em 12/09/2023, foi prorrogado por mais 90 (noventa) dias.
Examino.
Consta da decisão agravada:
A parte embargante insiste em impugnar matérias já decididas, resistindo ao andamento do processo sem razão.
Note-se que o pedido de "devolução para a Embargante do valor transferido do processo 0277500-60.1999.5.05.0025" não prospera, em face do quanto expressamente disposto no acórdão anexado sob ID. f5081c4, que não pode ser modificado através dos embargos à execução em análise.(...) (ID. 5b970b9 - Pág. 1)
Com efeito, a quantia supracitada deriva de saldo remanescente da reclamação trabalhista tombada sob o nº 0277500-60.1999.5.05.0025, e naquela ação há decisão transitada em julgado mediante a qual essa 3ª Turma declarou que "os valores transferidos não mais faziam parte do patrimônio da Requerente e se encontravam à disposição do juízo desde 2010, em data anterior, portanto, ao deferimento do processamento da ação de recuperação judicial da TELEMAR S.A., homologada em janeiro/2018, não havendo razão para, antes mesmo da quitação dos débitos trabalhistas anteriores, acatar-se supostas diretrizes previstas em Plano de Recuperação ulterior no sentido de devolução de saldo remanescente" (ID. f5081c4), e negou provimento ao agravo de petição da ré, mantendo, portanto, a regularidade da transferência.
Nesses termos, a ora agravante sofre os efeitos da coisa julgada proferida na reclamação diversa alhures citada.
Cabe registrar que não se tem, no caso, a tríplice identidade que configura a coisa julgada, mas sim uma decisão transitada em julgado proferida em outra demanda, que produz efeitos na presente reclamação.
Nesses termos, não se cogita de devolução de valores transcritos.
No tocante à suspensão processual almejada, sinalo que, na presente data, exaurido o prazo de prorrogação do stay period de 90 (noventa) dias de suspensão do feito, determinada em 12/09/2023, perdeu o objeto o pleito da ré agravante.
Por tais motivos, nada a modificar, ou deferir, no item.
(...) (g.n.)
Opostos embargos de declaração, o TRT assim se manifestou:
A embargante, desde as primeiras linhas de suas razões recursais, esclarece que o presente expediente horizontal tem propósito prequestionatório.
Nesse sentido, pretende obter manifestação expressa a respeito dos seguintes temas: violação direta aos incisos XXXVI, LIII e LIV do art. 5º, art. 114 e art.93, IX da Constituição Federal.
À análise.
Inicialmente, mister faz-se registrar que, mesmo sob o pálio do prequestionamento, a interposição desta espécie de recurso horizontal não dispensa a demonstração das hipóteses previstas nos artigos 1.022, do CPC, e 897-A, da CLT.
O exclusivo intuito prequestionatório da matéria por violação a dispositivos legais e/ou constitucionais não desafia a oposição dos Embargos de Declaração, que servem apenas para sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade, corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, vícios estes que não se constatam na espécie.
Da simples leitura dos embargos, é possível constatar que a pretensão da embargante se dirige para a revisão do julgado e prequestionamento das matérias impugnadas.
No caso vertente, o acórdão ora fustigado não incorreu em qualquer vício, nem transgrediu dispositivo legal, constitucional ou infraconstitucional, estando a decisão hostilizada, que declarou que, embora a ré esteja em recuperação judicial, a transferência de valores que pretende obstar deriva de decisão transitada em julgado proferida na reclamação trabalhista tombada sob o nº 0277500-60.1999.5.05.0025, imutável, portanto, pela via eleita.
Destarte, mesmo que o embargante pretenda o prequestionamento sobre os temas abordados por meio dos Embargos de Declaração, consoante termos da Súmula 297, I, do TST e da Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do TST, basta que o juízo tenha se pronunciado de forma clara e devidamente fundamentada a respeito da matéria em exame para considerar-se prequestionada a questão jurídica invocada, sendo desnecessário que na decisão contenha referência expressa a dispositivos legais ou faça transcrição das normas, conforme preceituado na OJ Nº 118 da SDI-1 do TST.
Sendo assim, destaca-se que a matéria jurídica tratada no presente apelo já se encontra devidamente prequestionada.
Nego provimento.(g.n.)
A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional.
Ao exame.
De início, registre-se que, por se tratar de processo na fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior.
Ultrapassada essa questão, a jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento nos arts. 6° da Lei 11.101/2005 e 768 da CLT, firmou-se no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das demandas trabalhistas ajuizadas seja em face da massa falida, seja em face de empresa em recuperação judicial, exaure-se com a apuração final do crédito, o qual, em seguida, deverá ser habilitado no quadro geral de credores do Juízo Universal Falimentar.
Destaque-se ainda que, a Suprema Corte ao apreciar, em sede de repercussão geral, o RE- 269353 (Tema 90 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que ?Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.?
Assim, a liberação de eventuais valores depositados em juízo caberia ao juízo universal. Nesse sentido:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATÉ A APURAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO JUÍZO UNIVERSAL . PRECEDENTES DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se de discussão a respeito da possibilidade de liberação de valores remanescentes, relativos aos depósitos recursais efetuados antes da recuperação judicial da empresa executada. No caso dos autos, o Regional deu parcial provimento ao agravo de petição da executada para determinar a transferência dos valores relativos aos depósitos recursais ao Juízo da Recuperação Judicial e Falência, por entender que "as dívidas contraídas pela empresa antes da recuperação judicial - aí incluídos os créditos decorrentes de ação trabalhista e o depósito recursal realizado nos autos - estarão submetidas à execução coletiva do concurso de credores". De acordo com artigo 6º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na "proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência". Já o § 2º do artigo 6º da Lei mencionada prevê que as ações trabalhistas "serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". Dessa forma, a SBDI-2 do TST tem firmado o entendimento de que valores constritos, ainda que anteriores ao deferimento da recuperação judicial da empresa, estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, razão pela qual é do Juízo Universal a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes às reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. Portanto, no caso em apreço, a Corte a quo , ao remeter a liberação do saldo remanescente ao Juízo da recuperação judicial, decidiu em conformidade com a jurisprudência no âmbito da SBDI-2 do TST. Além disso, conforme destacado na decisão agravada, observa-se que a matéria controvertida nos autos reveste-se de contornos nitidamente processuais, sendo, portanto, de natureza infraconstitucional. Tal circunstância impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-682-85.2021.5.17.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/07/2025).
(...) III ? RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LIBERAÇÃO DE VALORES ? SEGURO-GARANTIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL . 1. Discute-se nos autos a possibilidade de a Justiça do Trabalho autorizar, em favor do exequente, a liberação dos valores depositados em juízo por empresa em recuperação judicial. 2. Ao apreciar a questão, a Corte de origem concluiu não haver óbice ao levantamento da quantia, porquanto o depósito efetuado nos autos ocorreu anteriormente à recuperação judicial, não mais integrando o patrimônio da executada, ficando assim disponível ao juízo trabalhista para quitação do débito apurado. 3. Todavia, a decisão proferida pela Corte de origem contraria jurisprudência atual deste TST e do STF. 4. Com efeito, ao apreciar o RE 583.955 em sede de repercussão geral (Tema 90), o Supremo Tribunal Federal, mediante interpretação da lei 11.101/05 e do art. 114 da Constituição Federal, fixou a tese de que ?Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial?. 5. Com amparo nesse entendimento e, ainda, em decisões do STJ sobre a matéria, e nas disposições da Consolidação dos Provimentos da CGJT, este Tribunal Superior adotou o entendimento de que recai sobre o Juízo Universal da Falência e Recuperações Judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução contra a sociedade, a exemplo da liberação de valores depositados em juízo, ainda que esse depósito tenha ocorrido em período anterior ao deferimento da recuperação judicial. Assim, para os casos em que a empresa executada na seara trabalhista teve declarada a recuperação judicial, resta à Justiça do Trabalho apenas a constituição do crédito trabalhista, até o momento da liquidação. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-RR-1001301-30.2021.5.02.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/06/2026).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de liberação do depósito recursal realizado antes do deferimento da recuperação judicial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, em relação às empresas em falência ou recuperação judicial, limita-se à definição e quantificação dos créditos trabalhistas. Portanto, depois de quantificado o valor devido exaure-se a competência desta Justiça Especializada para o prosseguimento do processo, ocasião em que todos os valores arrecadados devem ser colocados à disposição do Juízo Universal, inclusive os que se referem a eventuais depósitos recursais efetuados em momento anterior à respectiva decretação de falência ou recuperação judicial. 3. Isso porque, por expressa disposição legal (arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei nº 11.101/2005), e de acordo com o entendimento perfilado pelo STJ e pelo TST, todos os créditos anteriores à decretação da recuperação judicial ou da falência devem ser submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e outros critérios previstos na lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-AIRR-10562-07.2021.5.03.0040, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 16/03/2026).
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS . Esta Corte possui entendimento de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, bem como para a liberação de depósito recursal, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0333200-58.1992.5.04.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/03/2026).
Nesse contexto, a decisão regional que determinou o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada e liberação dos valores referentes aos depósitos recursais ao Exequente, em se tratando a executada de empresa em recuperação judicial, contraria o Tema 90 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho.
O recurso de revista, portanto, comporta conhecimento, por violação do art. 5º, II, da CF.
Pelo exposto, constatada a transcendência política da causa, CONHEÇO do recurso de revista quanto ao tema ?liberação de valores ? empresa em recuperação judicial?, por violação do art. 5º, II, da CF; e, no mérito, com arrimo no art. 932, V, "a", do CPC c/c art. 118, X, do RITST, dou-lhe parcial provimento para, nos termos da fundamentação, afastar a competência da Justiça do Trabalho para realizar atos executórios envolvendo a liberação do depósito recursal ao exequente, cabendo ao juízo da recuperação judicial prosseguir na execução.
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator