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0027698-88.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Câmara Criminal - 3º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (1ª CCRIM - 3º Gabinete) Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0027698-88.2026.8.17.9000 Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Capita Impetrante: DOUGLAS ALVES DANTAS Paciente: JOSÉ SEVERINO GOMES DA SILVA Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator substituto: Des. Mauro Alencar de Barros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Douglas Alves Dantas em favor de JOSÉ SEVERINO GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o juízo de direito da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, sob a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na expedição da guia de recolhimento definitiva. Sustenta o impetrante, em sua petição inicial (ID 66124509), que o paciente, condenado em caráter definitivo nos autos da ação penal nº 0080428-30.2014.8.17.0001, a uma pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, além do pagamento de 860 (oitocentos e sessenta) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, com trânsito em julgado em 24 de agosto de 2022, apresentou-se espontaneamente à autoridade policial em 14 de julho de 2026. Narra que, após a devida comunicação ao juízo de conhecimento, este, em decisão proferida em 19 de agosto de 2026, determinou a imediata expedição da Guia de Recolhimento Definitiva e sua remessa à Vara de Execuções Penais competente. Contudo, assevera que, até a data da impetração, o referido comando judicial não foi cumprido, permanecendo o paciente segregado sem a devida instauração do processo executório, o que o impede de postular benefícios como a detração, o somatório de penas e a progressão de regime. Argumenta que tal inércia estatal configura manifesto constrangimento ilegal, violando o disposto no art. 105 da Lei de Execução Penal e a jurisprudência consolidada. Requer, por isso, a concessão de medida liminar para que seja expedido alvará de soltura ou, subsidiariamente, para que o paciente aguarde os trâmites em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica. Posteriormente, o impetrante apresentou a petição de ID 66124512, intitulada "Petição de Emenda à Inicial e Retificação de Registro", por meio da qual informa a ocorrência de um equívoco operacional no momento do protocolo do writ. Esclarece que, por lapso, deixou de assinalar a opção correspondente à gratuidade da justiça, o que resultou no registro "Justiça gratuita? NÃO" na autuação do processo. Requer, assim, a retificação dos metadados do sistema PJe para que passe a constar a opção "Justiça gratuita? SIM", bem como o deferimento formal do benefício, e o prosseguimento do feito com a apreciação do pedido liminar. É, no essencial, o relatório. Decido. De início, no que tange ao pleito formulado na petição de ID 66124512, verifico que carece o impetrante de interesse de agir. Com efeito, a ação de habeas corpus, por mandamento constitucional, é, em sua essência e por sua própria natureza, uma ação gratuita. O art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, é categórico ao dispor que "são gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania". Trata-se de uma garantia fundamental que visa a assegurar o mais amplo e irrestrito acesso ao remédio constitucional que tutela a liberdade de locomoção. A gratuidade, portanto, é inerente à própria natureza da ação, não dependendo de requerimento da parte ou de deferimento judicial para que produza seus efeitos. Superada essa questão, passo à análise do pleito liminar. A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência de natureza excepcionalíssima, reservada às hipóteses em que a ilegalidade da coação se afigura manifesta, inconteste e perceptível de plano, sem a necessidade de aprofundada incursão no mérito da causa. No caso em apreço, embora a argumentação do impetrante seja juridicamente relevante, não vislumbro, de plano, a flagrante ilegalidade necessária para o deferimento da medida de urgência. O direito do sentenciado à expedição da guia de recolhimento, após o início do cumprimento da pena, é inquestionável, conforme dicção do art. 105 da Lei de Execução Penal, que estabelece: "Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução." A mora injustificada na expedição de tal documento, por obstar o exercício de direitos subjetivos do apenado, pode, de fato, configurar constrangimento ilegal. Contudo, a aferição desse constrangimento não se dá por um critério puramente matemático. A jurisprudência, ao mesmo tempo em que censura a inércia estatal, pondera a questão sob a ótica do princípio da razoabilidade. Por isso é preciso analisar se a delonga processual é justificada pelas particularidades do caso concreto ou se decorre de desídia do aparato judicial. Na hipótese, a própria narrativa inicial informa que a condenação transitou em julgado em agosto de 2022, mas o paciente apenas se apresentou espontaneamente em julho de 2026, isto é, quase quatro anos após a definitividade do édito condenatório. A determinação para a expedição da guia, por sua vez, data de 19 de agosto de 2026 e a presente impetração foi protocolada em 06 de setembro de 2026. Logo, o lapso temporal transcorrido, de aproximadamente 18 (dezoito) dias não se afigura, em uma análise perfunctória, própria do momento processual, como um prazo desarrazoado a ponto de caracterizar, de forma inconteste, a flagrante ilegalidade. Ressalte-se que, conforme consta dos autos, o paciente foi condenado a uma pena de 08 anos, 06 meses e 19 dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, iniciou o cumprimento da pena em data de 14/07/2026, ou seja, a menos de dois meses, o que no momento não autoriza a eventual progressão de regime. O juízo a quo poderá esclarecer se a guia já foi expedida, se há algum óbice para sua confecção ou se a demora decorre do trâmite regular dos procedimentos cartorários. Ante o exposto, por não vislumbrar, de plano, a flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da medida de urgência, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade coatora, a qual deverá esclarecer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o andamento do procedimento de expedição da Guia de Recolhimento Definitiva do paciente JOSÉ SEVERINO GOMES DA SILVA, nos autos do processo nº 0080428-30.2014.8.17.0001, diligenciando-se para sua imediata elaboração e expedição. Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mauro Alencar de Barros Relator Substituto H02

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