Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0027689-81.2014.8.19.0209 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0027689-81.2014.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00267030 APELANTE: PEDRO DOS SANTOS FARIA ADVOGADO: LYMARK KAMAROFF OAB/RJ-109192 ADVOGADO: LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA OAB/RJ-120372 APELADO: ANA ÍSIS NICOLETT DE MELLO ADVOGADO: GILBERTO GONCALVES DA GRACA OAB/RJ-072699 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. DISTINÇÃO ENTRE IMPUGNAÇÃO AO DEVER DE RESTITUIR E AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO QUANTUM. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU O CONJUNTO PROBATÓRIO. REALIZAÇÃO MATERIAL DOS PROCEDIMENTOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM ADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de parcial procedência em ação indenizatória por erro médico decorrente de procedimentos estéticos, inclusive quanto à restituição de 1/3 dos valores pagos. O embargante sustenta contradição interna porque o relatório do acórdão registrou a impugnação ao ressarcimento parcial, enquanto a fundamentação consignou ausência de insurgência quanto ao valor do dano material, e alega omissão no exame da tese de que todos os procedimentos contratados teriam sido realizados. Requer o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes, para afastar a restituição de R$ 9.333,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe contradição interna entre o reconhecimento de que o apelante impugnou o próprio dever de restituir parte dos valores pagos e a afirmação de que não houve impugnação ao valor do dano material, correspondente a 1/3 do montante pago; e (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão ao manter a restituição parcial apesar da alegação de que a prova pericial demonstraria a realização dos procedimentos contratados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição e ao suprimento de omissão existentes na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à substituição do julgamento por outro em razão do inconformismo da parte.4. As passagens apontadas pelo embargante não se contradizem, pois tratam de aspectos distintos da insurgência recursal: o apelante questiona a própria existência do dever de restituir, mas não formula impugnação específica ao critério quantitativo de 1/3 adotado pela sentença para a hipótese de manutenção do reconhecimento da falha na prestação do serviço.5. A referência do acórdão à ausência de impugnação ao ¿valor do dano material¿ significa ausência de insurgência específica contra o quantum da restituição, e não ausência de questionamento quanto ao próprio dever de ressarcir.6. O acórdão examina o conjunto probatório, especialmente a prova pericial, e reconhece falha na prestação dos serviços relativos aos procedimentos realizados nas mamas e nas coxas da autora, cujos resultados não correspondem à expectativa estética nem ao plano cirúrgico apresentado.7. A perícia identifica cicatrizes irregulares e assimetrias nas mamas e ¿pregueamento¿ na região Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.