Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0027687-35.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: GABRIELA AMÉLIA ALFANO
ADVOGADO(A): GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB SP389595)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Observa-se que a parte exequente não trouxe aos autos documentos essenciais para o trâmite célere com vistas à satisfação de seu crédito ou de sua pretensão.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, deverá apresentar:
- título executivo (decisão concessiva de liminar/sentença/acórdão);
- certidão de trânsito em julgado;
Ainda que o parágrafo único do art. 522 do CPC dispense a juntada de tais documentos em autos eletrônicos, ressalto que sua apresentação contribui sobremaneira com a celeridade processual, permitindo eficácia nas análises e evitando remissões que podem causar confusão e prejudicar o trâmite processual.
Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou adite a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intime-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2026.
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0027687-35.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: GABRIELA AMÉLIA ALFANO
ADVOGADO(A): GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB SP389595)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Observa-se que a parte exequente não trouxe aos autos documentos essenciais para o trâmite célere com vistas à satisfação de seu crédito ou de sua pretensão.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, deverá apresentar:
- título executivo (decisão concessiva de liminar/sentença/acórdão);
- certidão de trânsito em julgado;
Ainda que o parágrafo único do art. 522 do CPC dispense a juntada de tais documentos em autos eletrônicos, ressalto que sua apresentação contribui sobremaneira com a celeridade processual, permitindo eficácia nas análises e evitando remissões que podem causar confusão e prejudicar o trâmite processual.
Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou adite a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intime-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2026.