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0027683-33.2021.8.19.0208

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0027683-33.2021.8.19.0208 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0027683-33.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00573781 APELANTE: CELIA MARIA MEDEIROS PAVÃO ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: RAFAEL AVILA CARDOSO OAB/RJ-148665 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS OAB/BA-037489 Relator: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE E UTILIZADOS PELA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Caso em exame:1.1 Ação declaratória de nulidade de contratos c/c restituição de indébito e indenizatória.1.2 Autora que afirma ausência de contratação e utilização involuntária dos valores creditados.1.3 Sentença de improcedência. II - Controvérsia recursal:2.1 Cinge-se a controvérsia à validade dos contratos de empréstimos consignados impugnados. III- Razões de decidir:3.1 Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. As provas constantes nos autos se revelaram suficientes para o julgamento da lide, não havendo obrigatoriedade de a sentença se manifestar sobre todos os textos legais, assim como sobre todos os fatos elencados pela recorrente, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário à fundamentação do decisum.3.2 Instituição financeira que comprovou o depósito dos valores dos empréstimos na conta de titularidade da autora, fato este incontroverso nos autos.3.3 Não possui verossimilhança a alegação autoral no sentido de não ter percebido, de imediato, o crédito de valores em sua conta oriundos de 03 (três) empréstimos, nos valores de R$ 19.071,73 (dezenove mil, setenta e um reais e setenta e três centavos) em 28/06/2018; R$ 10.724,14 (dez mil, setecentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos) em 13/11/2019; e R$ 8.000,00 (oito mil reais) em 26/02/2020.3.4 Ausência de prova de falsidade das contratações ou de vício de consentimento, tendo a parte autora se beneficiado dos empréstimos impugnados ao utilizar os valores para realizar pagamentos e despesas cotidianas. 3.5 Inexiste qualquer prova nos autos da tentativa de devolução desses valores pela autora, o que demonstraria o seu desinteresse em celebrar os contratos. Ao contrário, a autora informou que não pretendia efetuar o depósito dos créditos que lhes foram disponibilizados, justamente por ter utilizado os respectivos valores.3.6 Consumidora que não se desincumbiu do ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos da Súmula 330 do TJRJ.3.7 Sentença mantida.IV - Dispositivo:NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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