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0027680-31.2015.8.08.0035

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0027680-31.2015.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SABINO COVRE, RAQUEL BECCALI COVRE REQUERIDO: IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA, IMOBILIARIA GARANTIA LTDA INTERESSADO: GERALDO DO CARMO FERREIRA JUNIOR, NERIO INTRA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO DAMASCENO DA COSTA - ES8195 Advogado do(a) REQUERIDO: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por SABINO COVRE e RAQUEL BECCALI COVRE, em face de IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO LTDA. e IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA., visando à declaração do domínio sobre a área urbana formada por 06 (seis) lotes de terreno contíguos (lotes nºs 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da Quadra 46), situados no Loteamento Balneário Ponta da Fruta, no Município de Vila Velha/ES, perfazendo a área total de 2.160,00 m² e perímetro de 192,00 metros (fls. 02/06) . Alegam os demandantes que detêm a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini da referida área há mais de 20 (vinte) anos, sem qualquer oposição de terceiros. Afirmam ter edificado no local benfeitorias, criações, plantações e uma casa de alvenaria simples. Aduzem ter adquirido os imóveis dos antigos possuidores mediante recibos particulares e que a propriedade formal permanece registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis competente em nome das imobiliárias requeridas (Lote 11 registrado sob a Matrícula nº 20.255 no Livro 2-DH da Imobiliária Patrimônio; e Lotes 12, 13, 14, 15 e 16 registrados sob a Matrícula nº 28.190 no Livro 2-DQ da Imobiliária Garantia, ambos do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha). A exordial veio acompanhada do instrumento procuratório, certidão de casamento (fl. 08), declaração de hipossuficiência (fl. 09), certidões imobiliárias (fls. 10/15) e guias/carnês de IPTU e Coleta de Lixo em nome do autor Sabino Covre (Inscrição Imobiliária nº 03.04.131.0063.001 – fls. 16/17). Às fls. 21, o Juízo determinou a emenda da inicial para esclarecer a viabilidade da via eleita em contraposição à adjudicação compulsória. Em resposta (fls. 23/25), os requerentes esclareceram a impossibilidade de adjudicação pela inexistência de cadeia documental formal com a proprietária tabular e reafirmaram a presença dos pressupostos da prescrição aquisitiva extraordinária. No despacho de fls. 27, foi indeferido originariamente o benefício da assistência judiciária gratuita, o que motivou a juntada de comprovantes de rendimentos provando a qualidade de aposentado por regime geral do autor (fls. 30/34). Posteriormente, por despacho de fls. 37, o benefício da gratuidade de justiça foi deferido, ocasião em que também se determinou a citação pessoal das proprietárias registrais e confinantes, a citação por edital de réus incertos e eventuais interessados, a intimação postal dos representantes das Fazendas Públicas (União, Estado e Município) e a colheita de parecer do Ministério Público. Devidamente citadas, as empresas requeridas Imobiliária Patrimônio Ltda. e Imobiliária Garantia Ltda. apresentaram contestação conjunta às fls. 53/55 dos autos físicos. Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo terem alienado todos os lotes componentes da Quadra 46 há mais de 40 anos a terceiros adquirentes (indicando os nomes de Neide Hoffman Queiroz, Maria Alves Silveira, Elvira Baroni Cezário, Blair de Araújo, Márcia Castilho Infringes e Antônio Caboclo da Silva, acostando espelhos internos manuscritos às fls. 56/61). No mérito, declararam ausência de pretensão resistida quanto ao pedido usucapiendo por não mais exercerem atos de posse, pleiteando o acolhimento da preliminar ou a nomeação à autoria/integração dos aludidos adquirentes à lide. Réplica apresentada pela parte autoral às fls. 84/87, sustentando a legitimidade passiva das rés em atenção aos princípios da inscrição e da continuidade registraria, impugnando os controles internos desprovidos de assinatura e pleiteando o rejeito da nomeação à autoria por ausência de amparo legal e preclusão da titularidade imobiliária. O pedido de nomeação à autoria e a preliminar de ilegitimidade passiva suscitados pelas rés foram expressamente indeferidos por este Juízo conforme decisão de fls. 120, assentando-se a higidez do polo passivo pela dominialidade ostentada nas matrículas nº 20.255 e 28.190 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Vila Velha/ES. No que tange aos confrontantes indicados na exordial (Geraldo do Carmo Ferreira Júnior e Nério Intra Filho), verifica-se que, apesar do retorno inicial dos ARs citatórios recebidos por terceiros (fls. 105/106), foram colacionadas aos autos declarações individuais escritas com firmas reconhecidas em cartório (fls. 114/115), bem como aposição de assinaturas com reconhecimento de firma na planta do imóvel (fl. 128), nas quais Geraldo do Carmo Ferreira Júnior e Nério Intra Filho atestam ciência inequívoca da demanda e expressam concordância integral quanto aos limites e ao pedido exordial de usucapião dos lotes 11 a 16. Em cumprimento ao comando de oitiva dos entes públicos: União Federal: manifestou formalmente o desinteresse na lide por intermédio da Advocacia-Geral da União (fls. 72/73 e reiterado no Id 72175064). Estado do Espírito Santo: por meio da Procuradoria-Geral do Estado, noticiou a ausência de interesse jurídico ou imobiliário sobre a área indicada (Id 51411752). Município de Vila Velha: após o encaminhamento eletrônico das plantas e certidões requisitadas (fls. 125/134 e Id 67997453), a Procuradoria-Geral Municipal peticionou no Id 68620606 informando explicitamente que o Município não possui interesse na causa, ante a constatação de se tratar de imóvel privado desprovido de afetação pública ou projetos municipais. Citação dos réus em lugar incerto e eventuais terceiros interessados devidamente procedida via Edital publicado com prazo de 20 (vinte) dias (Id 41339354), sem que houvesse qualquer oposição ou habilitação nos autos. O Ministério Público ofertou parecer final no Id 73176829, anotando a desnecessidade de sua intervenção como custos iuris com esteio no art. 178 do CPC, tendo em vista tratar-se de tutela de interesse individual disponível entre partes maiores e capazes, desprovido de litígio coletivo ou repercussão pública. O feito foi devidamente saneado por meio da Decisão de Id 78304437 (p. 1/3), na qual se delimitou o ponto controvertido e se fixou a distribuição do ônus probatório. Intimadas para manifestação, as imobiliárias requeridas peticionaram no Id 80814601 pleiteando expressamente o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, I, do CPC, ao passo que a parte autoral noticiou a desnecessidade de dilação probatória complementar perante o conjunto documental acostado (Id 79324277). Certificada a estrita conformidade e cadastro do CPF/CNPJ de todas as partes integrantes da relação processual (Id 87568689 e Id 94966740), vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, estando a prova documental colacionada aos autos madura e suficiente para o deslinde da controvérsia, restando preclusa a dilação probatória ante o pleito expresso das partes pelo julgamento no estado em que se encontra. 3. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Inexistindo preliminares pendentes de apreciação, haja vista o indeferimento e a consequente preclusão da alegação de ilegitimidade passiva e nomeação à autoria arguida pelas rés (fl. 120 e Id 35311204), firmado que a ação de usucapião deve ser direcionada contra os titulares do domínio segundo o fólio real, passa-se ao exame do mérito. A pretensão deduzida na exordial encontra amparo no instituto da Usucapião Extraordinária, regida pelo art. 1.238, caput, do Código Civil, que dispõe: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independente de título e boa-fé; que se presumem; podendo reduzir-se este prazo para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." A usucapião consubstancia-se como modo originário de aquisição da propriedade, exigindo a concomitância de três requisitos fundamentais na modalidade extraordinária: (a) a posse ad usucapionem, caracterizada pelo exercício de atos possessórios com inequívoco animus domini; (b) o decurso do lapso temporal contínuo e ininterrupto de 15 (quinze) anos; e (c) a mansidão e pacificidade da posse, consubstanciada na ausência de oposição fundada por parte do proprietário ou de terceiros. Ressalte-se que, nesta modalidade, o justo título e a boa-fé são dispensados pela norma, sendo presumidos jure et de jure. Da detida análise dos elementos probatórios encartados ao caderno processual, constata-se o preenchimento estrito de todos os requisitos legais. 4. Do Lapso Temporal e da Mansidão da Posse: A presente demanda foi ajuizada em novembro de 2015 (fl. 02 do processo físico; Id 26050768), ocasião em que os requerentes alegaram exercer a posse ostensiva e contínua do terreno há mais de duas décadas. A prova documental demonstra com clareza a posse exercida pela família Covre, atestada pelas guias e carnês do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxa de Coleta de Lixo vinculados ao cadastro imobiliário nº 03.04.131.0063.001 em nome do autor Sabino Covre (fls. 16/17 do processo físico; Id 26050768, p. 16/17; Id 67997453). Ademais, resta comprovado que a posse jamais sofreu qualquer oposição, contestação ou sobressalto no decurso dos anos. Os confrontantes laterais do imóvel, Geraldo do Carmo Ferreira Júnior e Nério Intra Filho, manifestaram-se pessoalmente por meio de declarações escritas com firma reconhecida em cartório (fls. 114/115 do processo físico; Id 26050768) e subscrição na planta de situação (fl. 128), anuindo de forma irretratável com o pedido autoral e reconhecendo que a área de 2.160 m² pertence faticamente aos autores. Igualmente, os réus incertos e eventuais interessados citados por edital no Id 41339354 não apresentaram qualquer insurgência no prazo legal. 5. Restou satisfatoriamente evidenciado que os autores praticaram atos possessórios ostensivos com inequívoco animus domini (ânimo de dono). O acervo documental comprova que a área equivalente aos lotes 11 a 16 da Quadra 46 foi murada e cercada pelos demandantes, os quais erigiram benfeitorias, casa de alvenaria simples, cultivo de plantas e criação de animais (fls. 04 do processo físico; Id 26050768, p. 4; Id 26050768, p. 32), mantendo o bem sob seus cuidados e arcando com as obrigações tributárias perante a Municipalidade. 6. As Fazendas Públicas da União (fl. 72; Id 72175064), do Estado do Espírito Santo (Id 51411752) e do Município de Vila Velha (Id 68620606) declararam categoricamente que a área usucapienda não interfere no patrimônio público e que não possuem interesse jurídico na causa. Outrossim, a titularidade registral das requeridas Imobiliária Patrimônio Ltda. (Lote 11 - Matrícula nº 20.255) e Imobiliária Garantia Ltda. (Lotes 12, 13, 14, 15 e 16 - Matrícula nº 28.190) restou demonstrada pelas certidões de inteiro teor colacionadas às fls. 10/15 do processo físico (reiteradas às fls. 76/81 e no Id 67997453). O fato de as rés alegarem vendas privadas promovidas há quatro décadas a terceiros desprovidos de registro público ou posse fática não ilide a aquisição originária da propriedade por usucapião, visto que a pretensão exordial funda-se na posse qualificada e prolongada dos autores no imóvel, objeto da lide. A procedência do pedido exordial é medida imperativa que se impõe para consolidar a propriedade originária em favor dos requerentes. III. DISPOSITIVO 7. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.238, caput, do Código Civil, c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL para DECLARAR em favor de SABINO COVRE e RAQUEL BECCALI COVRE o domínio e a propriedade originária dos imóveis urbanos constituídos pelos lotes nºs 11, 12, 13, 14, 15 e 16 da Quadra nº 46, situados no Loteamento Balneário Ponta da Fruta, no Município de Vila Velha/ES, perfazendo a área contígua total de 2.160,00 m² e perímetro de 192,00 metros, consoante limites e confrontações descritos na exordial (fls. 02/06), no memorial descritivo, na planta de situação (fl. 128) e nas certidões imobiliárias anexas aos autos (fls. 10/15 e 76/81; Id 67997453). 8. Esta sentença servirá de título hábil para a transcrição e registro no Cartório do Registro de Imóveis competente (1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES), incidindo sobre a Matrícula nº 20.255 (Lote 11) e a Matrícula nº 28.190 (Lotes 12 a 16), providenciando-se o encerramento ou averbação das matrículas anteriores e a abertura de nova matrícula se necessário, consoante o disposto no art. 167, I, item 28, c/c art. 222 e seguintes da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). 9. Em homenagem ao princípio da causalidade e ante a ausência de oposição formal de mérito à posse autoral pelas imobiliárias rés, deixo de condená-las ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas e despesas processuais pelos autores, cuja exigibilidade resta suspensa por serem beneficiários da Gratuidade de Justiça (art. 98, § 3º, do CPC; fls. 37 do processo físico; Id 26050768, p. 37). 10. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente MANDADO DE REGISTRO DE IMÓVEL ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Vila Velha/ES, acompanhado de cópia desta Sentença, da Petição Inicial, da Planta do Imóvel (fl. 128) e do Memorial Descritivo, com a ressalva do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita no tocante aos emolumentos cartorários (art. 98, § 1º, IX, do CPC) ; 11. Cumpridas todas as formalidades e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe no sistema PJe. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito

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