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TJPR · 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0027665-69.2026.8.16.0030 Processo: 0027665-69.2026.8.16.0030 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SOELENE VALIATI BECKHAUSER Requerido(s): ELOI BECKHAUSER Vistos. 1. Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de acostar cópia integral e sem cortes dos documentos acostados nos eventos 1.7, 1.8, 1.12 e 1.13, sob pena de indeferimento da inicial. 1.1. Antes de proferir decisão a respeito do pedido de assistência judiciária gratuita, o magistrado pode exigir documentação para provar a necessidade, na medida em que a Constituição somente assegura o benefício aos que comprovam insuficiência de recursos, nos moldes do art. 5º, LXXIV, de maneira que o benefício somente pode ser concedido àqueles que, real e comprovadamente, terão prejuízos ao próprio sustento ou da família se sobre eles recair o encargo de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios que são próprios ao acesso à Justiça. Assim, intime-se a autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, §2°, do Código de Processo Civil, junte aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: a. Relatório de Relacionamentos Bancários (Registrato), emitido pelo Banco Central do Brasil, demonstrando todas as contas e instituições financeiras com as quais possua vínculo ativo, disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos; b. Extratos bancários dos últimos três meses de todas as instituições com as quais mantenha relacionamento; c. Faturas de todos os cartões de crédito referentes aos últimos três meses; d. Cópia de declaração de imposto de renda do último exercício, completa, ou declaração de isenção, se for o caso; e. Cópia de holerite e/ou CTPS, caso esteja empregado(a), ou comprovante de recebimento de benefício previdenciário, caso aposentado(a); f. Contas de água, luz e/ou telefone do último mês; g. Certidão negativa do DETRAN de posse de veículos, ou declaração assinada, sob as penas da lei, de que não possui veículos em seu nome; h. Certidão negativa dos Cartórios de Registro de Imóveis, ou declaração assinada, sob as penas da lei, de que não possui imóveis em seu nome. Os documentos acima elencados são obrigatórios e complementares entre si, de modo que a ausência de qualquer deles inviabilizará a análise do pedido, podendo resultar no seu indeferimento. Caso o(a) requerente seja titular de MEI, deverá apresentar documentos referentes tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica, dada a ausência de separação patrimonial entre ambas. 2. Tratando-se de menor de idade ou pessoa sem renda própria residente com a família, a comprovação deverá referir-se aos responsáveis, uma vez que o sustento cabe aos pais (art. 1.566 do CC), sendo necessária a análise do rendimento familiar. 3. Em se tratando de pessoa casada ou que viva em união estável, a documentação deverá abranger ambos os cônjuges ou companheiros, nos termos do art. 1.688 do CC. 4. Deve a Serventia promover a inserção de sigilo no respectivo documento tão logo inserido no PROJUDI, quando se tratar de informação protegida por sigilo fiscal ou bancário. 5. Anote-se que, em caso de má-fé comprovada na formulação do pedido (art. 100, CPC), sem prejuízo das sanções legais pertinentes, haverá a imposição de multa de até 10 (dez) vezes o respectivo valor das custas devidas, conforme previsão do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a concessão da Justiça Gratuita não afasta eventual responsabilidade da parte pelo pagamento de despesas e honorários advocatícios em caso de sucumbência, nos termos do art. 98, §2°, do CPC. 6. Sem prejuízo, oportuniza-se a integralização das custas e despesas processuais já descritas nos autos no mesmo prazo assinalado, caso haja desistência do pedido de justiça gratuita. Int. Dil. nec. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
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