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TJPR · 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0027664-84.2026.8.16.0030 Vistos, etc. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a. juntar aos autos procuração devidamente assinada pela parte autora, não se prestando aquela juntada no evento 1.2; b. esclarecer a ausência de GENTIL CAMARGO no polo passivo da presente ação, tendo em vista sua indicação como réu na petição inicial; c. esclarecer o valor da causa indicado na petição inicial, observando-se o art. 292 do CPC. 2. A parte autora requereu a concessão de assistência judiciária gratuita (AJG). O uso adequado da AJG exige a efetiva demonstração de necessidade econômica, de modo a preservar sua finalidade constitucional para garantia de acesso à Justiça àqueles que realmente não dispõem de recursos. Diante do elevado custo da atividade jurisdicional, paga pelos contribuintes, o Poder Judiciário tem o dever de verificar se estão presentes, no caso concreto, os elementos que justifiquem a concessão da AJG. O objetivo é assegurar que os recursos públicos sejam aplicados de forma responsável e evitar a concessão de gratuidade quando não comprovados os requisitos e para aqueles que dela não necessitem. Nessa linha, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça destaca que pedidos de Justiça Gratuita desacompanhados de justificativa ou comprovação mínima podem configurar comportamento processual inadequado, recomendando-se, nesses casos, a intimação da parte para complementação do pedido. Ressalta-se, ainda, que ao optar pelo ajuizamento da demanda perante a Vara Cível, o autor o fez ciente de que o procedimento envolve custos processuais próprios dessa via. Diante disso, com base no art. 99, §2º do CPC e no Enunciado 35 do TJPR, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove os requisitos necessários à concessão do benefício, apresentando Relatório de Relacionamentos Bancários (Registrato) emitido pelo Banco Central, demonstrando todas as contas e instituições com as quais possua vínculo ativo. Sem tal informação, não é possível avaliar adequadamente sua condição financeira, uma vez que, eventualmente, os documentos apresentados podem representar apenas uma fração dos relacionamentos financeiros da parte autora. E, não havendo possibilidade de análise, a AJG poderá ser indeferida. O relatório está disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/relatoriocontasrelacionamentos. Além disso, também deve a parte autora apresentar, sob pena de indeferimento da AJG: a) extratos bancários dos últimos três meses de todas as instituições com as quais mantenha relacionamento; b) faturas de todos os cartões de crédito referentes aos últimos três meses; c) declaração completa de Imposto de Renda da Pessoa Física (último exercício); d) cópia de holerite e/ou CTPS, caso esteja empregado(a), ou comprovante de recebimento de benefício previdenciário, caso seja aposentado(a) ou pensionista; e) contas de água, luz e/ou telefone do último mês; f) certidão negativa do DETRAN de posse de veículos, ou declaração assinada, sob as penas da lei, de que não possui veículos em seu nome; g) certidão negativa dos Cartórios de Registro de Imóveis, ou declaração assinada, sob as penas da lei, de que não possui imóveis em seu nome. Os documentos acima elencados são obrigatórios e complementares entre si, de modo que a ausência de qualquer deles inviabilizará a análise do pedido, podendo resultar no seu indeferimento. Caso o requerente seja titular de MEI, deverá apresentar documentos referentes tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica, dada a ausência de separação patrimonial entre ambas. Tratando-se de menor de idade ou pessoa sem renda própria residente com a família, a comprovação deverá referir-se aos responsáveis, uma vez que o sustento cabe aos pais (art. 1.566 do CC), sendo necessária a análise do rendimento familiar. Em se tratando de pessoa casada, aplica-se o art. 1.688 do CC, motivo pelo qual a documentação deve abranger ambos os cônjuges. Conforme o art. 98, §2º do CPC, a concessão da Justiça Gratuita não afasta eventual responsabilidade da parte pelo pagamento de despesas e honorários em caso de sucumbência. Todos os documentos deverão ser apresentados em formato PDF pesquisável (OCR), evitando digitalizações sem qualidade, sob pena de desconsideração. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 31 de agosto de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
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