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0027662-12.2023.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0027662-12.2023.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$761.627,05 Autor(s): MATRA MAQUINAS E TRATORAS AGRICOLA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Réu(s): THIAGO GARCIA BRAGA 1. Ante a conversão da recuperação judicial em falência (mov. 136.2), não mais subsiste o dever de preservação da atividade econômica do réu, restando assim prejudicado o exame da essencialidade do bem. Ademais, os bens discutidos nos autos foram alienados fiduciariamente à autora, integrando assim patrimônio desta, não existindo qualquer óbice à retomada dos bens pela credora em razão do inadimplemento do contrato. 2. Além disso, a documentação anexada à inicial comprova satisfatoriamente a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, tendo o requerido deixado de efetuar o pagamento de parcelas, inobstante tenha sido notificado para que regularizasse a pendência. E, uma vez comprovada a mora e a notificação regular, defiro, com base no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, a BUSCA E APREENSÃO liminar do bem descrito no contrato juntado no mov. 1.5 a 1.14, depositando-o em mãos do representante legal da requerente, advertindo-o das cominações previstas ao depositário infiel. Consigne-se que a parte ré deverá, por ocasião do cumprimento do mandado, entregar os documentos do bem a ser apreendido, conforme preceitua o art. 3º, §14º, do Decreto-Lei nº 911/69. Expeça-se mandado. 3. Após o cumprimento da liminar, o devedor fiduciante terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a dívida, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, Decreto-Lei nº 911/69). 4. Sem prejuízo da purgação, poderá o devedor, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (art. 3º, §§3º e 4º, Decreto-Lei nº 911/69). 5. Quanto ao pedido de tramitação em segredo de justiça, este não deve prosperar, uma vez que não se enquadra nas hipóteses apresentadas no art. 189, do CPC. 6. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Curitiba

    Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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