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TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027660-63.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA MARGARIDA UCHOA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAMILLY BARBOSA DE FREITAS MAGALHAES EHBRECHT - CE30431-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027660-63.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA MARGARIDA UCHOA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAMILLY BARBOSA DE FREITAS MAGALHAES EHBRECHT - CE30431-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO No tocante ao cabimento dos Embargos de Declaração, estabelece o art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95, que: "Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida". A embargante alega omissões no decisum relacionadas a: "enfrentamento das teses recursais relativas a prova oral e ao depoimento pessoal da autora; instrução oral produzida, extensão exata da alegada coisa julgada; por que a nova DER e os documentos posteriores não configurariam fato novo juridicamente relevante; fundamento determinante do acórdão; carência aplicável ao caso concreto; entre outros". É a síntese do necessário. Os elementos de prova mencionados pelo embargante em sede de embargos de declaração foram devidamente analisados no acórdão; contudo, a Turma Recursal chegou a conclusão diversa daquela que pretende o recorrente: "(...) No caso dos autos, analisando-se a controvérsia, é possível constatar que, de fato, há um processo anterior autuado sob o n.º 0506739-07.2017.4.05.8100, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido do presente feito, em que houve apreciação do mérito, por decisão já transitada em julgado. Somente a superveniência de novos fatos sobre a mesma pretensão legitimariam outra apreciação jurisdicional, desde que capazes de ensejar o surgimento do direito, o que não é o caso dos autos. Na primeira ação, o pedido de aposentadoria por idade rural foi julgado improcedente em razão de o juízo sentenciante não ter se convencido da qualidade de segurada especial da parte autora. Em momento posterior, a sentença daquele processo transitou em julgado (29/06/2017). Observa-se que entre o trânsito em julgado da sentença do primeiro processo (29/06/2017) e a data do requerimento administrativo referido na petição inicial destes autos (23/10/2024), transcorreu lapso temporal de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses, apenas. Desse modo, não houve o decurso de tempo suficiente para que a autora conseguisse implementar a carência legalmente exigida para a concessão do benefício perseguido, sendo inviável também o reexame do período já discutido na ação anterior, ante o óbice da coisa julgada. Ressalte-se que a simples apresentação de novo requerimento administrativo sem a modificação do estado de fato ou de direito, não é motivo suficiente para afastar a aplicação dos efeitos da coisa julgada. Notadamente por essa razão, em razão da incontroversa falta de cumprimento da carência, seria inócua a realização de audiência de instrução para aferição da qualidade de segurada rural da autora no momento (pedido sucessivo no recurso da parte autora no recurso). Por esse motivo, deve ser rejeitado o pedido". Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, ante a ausência do requisito recursal específico (omissão, obscuridade, contradição ou dúvida). Por fim, saliente-se que o acórdão requestado considerou expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria
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