2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027644-57.2026.4.05.8300 AUTOR: JAMEUDO CANDIDO DA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE GOMES PEREIRA - PE40998 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de pedido de concessão de benefício pensão por morte, movido por JAMEUDO CANDIDO DA CUNHA, em razão o óbito de seu cônjuge Maria Regina Araújo da Cunha, em 03.12.2024. Da análise do dossiê previdenciário da falecida (id 176658768), verifica-se que a parte autora recolheu contribuições na qualidade de segurado facultativo, no período de janeiro/2019 a dezembro/2022 e na qualidade de segurado facultativo baixa renda, no período de janeiro/2023 a outubro/2024, com indicador de pendente de análise pelo INSS. Nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.212/91, segurado facultativo baixa renda é aquele que: a) não possui renda própria; b) se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico; e c) pertence à família de baixa renda, considerada, a teor do que disciplina o parágrafo 4º do mesmo dispositivo, como aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal é de até dois salários mínimos. Intime-se o INSS para, em 10 (dez) dias, informar qual seria a renda auferida pela autora que impediria a validação das contribuições vertidas sob o código 1929. Deve a Autarquia Previdenciária juntar aos autos a tela relativa ao Sistema Informatizado utilizado como fonte de dita informação, seja seu, seja do próprio CadÚnico. Após o prazo supracitado, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença. Recife, data supra.