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0027637-11.2010.8.13.0624

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TJMG
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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de São João da Ponte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 0027637-11.2010.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] L AUTOR: EDSON FERREIRA DA CRUZ CPF: 082.816.986-16 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Pensão por Morte ajuizada por EDSON FERREIRA DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narra a parte autora, em síntese, que era casada com a Sra. Dionizia Alves Ferreira, falecida em 06 de fevereiro de 2002 (ID 4826448068). Sustenta que a falecida sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, ostentando a qualidade de segurada especial na data do óbito. Afirma que, na condição de cônjuge, possui dependência econômica presumida, fazendo jus ao benefício de pensão por morte. Ao final, requer a condenação do INSS a conceder o benefício desde a data do óbito, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 4826448068). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 4826448068), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo. Após determinação judicial (ID 4826448069), a parte autora juntou o comprovante de indeferimento administrativo, com DER em 11/08/2004 (ID 4826448069). Intimado novamente, o INSS apresentou nova contestação (ID 4826448069), arguindo a prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou a ausência de início de prova material contemporânea que comprovasse a qualidade de segurada especial da falecida. Houve réplica (ID 4826448068 e 4826448069). Saneado o feito, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 09/02/2026 (ID 10623940144), com a oitiva de duas testemunhas arroladas pela parte autora. A parte autora apresentou alegações finais em forma de memoriais (ID 10633911522), com decurso de prazo para o réu (ID 10678120742). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente. Os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se presentes. As questões preliminares foram devidamente sanadas no curso do processo. Prejudiciais de Mérito O INSS arguiu a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a ação foi proposta após o decurso do prazo de cinco anos do ato de indeferimento administrativo (art. 1º do Decreto n. 20.910/32). Contudo, a prejudicial não merece acolhida. Em matéria previdenciária, o direito ao benefício é imprescritível, pois se trata de direito fundamental. A relação jurídica mantida com a Previdência Social é de trato sucessivo, renovando-se continuamente a pretensão à medida que o benefício não é pago. Dessa forma, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, não alcançando o fundo de direito. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição do fundo de direito, ressalvando a análise da prescrição quinquenal das parcelas. Mérito A controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurada especial de Dionizia Alves Ferreira, como trabalhadora rural, à época de seu falecimento, para fins de concessão de pensão por morte ao seu cônjuge. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91. Para sua concessão, exige-se a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do requerente. O óbito encontra-se devidamente comprovado. A condição de dependente do autor, por sua vez, decorre do vínculo matrimonial com a falecida, sendo sua dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. Resta, portanto, verificar a qualidade de segurada da instituidora. Para a comprovação do exercício da atividade rural, exige-se início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo admissível, em regra, a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento consolidado na Súmula 149 do STJ. No caso concreto, existem elementos documentais aptos a constituir início razoável de prova material. A certidão de casamento qualifica o autor, esposo da falecida, como lavrador, ao passo que a certidão de óbito registra a profissão de Dionizia como trabalhadora rural. Consta, ainda, comprovante de concessão ao próprio autor de aposentadoria por idade de trabalhador rural, em 06/12/2006. Tais documentos devem ser apreciados em conjunto com a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A testemunha Elton Alves Machado declarou conhecer Dionizia, afirmando que ela trabalhava na lavoura juntamente com o autor, cultivando milho, feijão e abóbora, além de criar porcos e galinhas. Esclareceu que a produção se destinava ao consumo familiar e que o trabalho era desenvolvido exclusivamente pelo casal, sem contratação de empregados. No mesmo sentido, a testemunha José Costa Campos afirmou que conheceu Dionizia e que ela trabalhava na roça, na localidade de Canabrava, cultivando feijão, milho, abóbora e melancia, além de criar porcos e galinhas. Relatou que a produção era destinada ao próprio consumo, que a falecida sempre exerceu atividade rural e que o labor era desempenhado apenas pelo casal, sem empregados. Os depoimentos são harmônicos entre si e apresentam elementos concretos acerca da atividade desempenhada pela falecida, das culturas desenvolvidas, da destinação da produção e da organização do trabalho familiar. Não se trata, portanto, de declarações genéricas acerca da condição de trabalhadora rural. As testemunhas descreveram atividade agrícola exercida pessoalmente por Dionizia, juntamente com o marido, destinada essencialmente à subsistência familiar e sem contratação de empregados, circunstâncias compatíveis com o regime de economia familiar. A prova oral, portanto, corrobora o início de prova material constante dos autos e demonstra que a falecida efetivamente exercia atividade campesina em regime de economia familiar. A circunstância de a documentação não abranger exaustivamente todo o período de exercício da atividade rural não impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial, uma vez que os elementos materiais existentes são confirmados por prova testemunhal segura, coerente e convergente. Ressalte-se, ainda, que os elementos constantes dos autos indicam a inexistência de vínculos urbanos registrados em nome do casal. Nesse contexto, considero suficientemente demonstrado que Dionizia Alves Ferreira exercia atividade rural em regime de economia familiar e ostentava a qualidade de segurada especial por ocasião do óbito. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à pensão por morte. Do termo inicial e da prescrição quinquenal O requerimento administrativo foi formulado em 11/08/2004. Considerando que o óbito ocorreu em 06/02/2002 e que o requerimento administrativo não foi apresentado no prazo legal para percepção do benefício desde o falecimento, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo. Todavia, considerando que a presente ação foi ajuizada em 10/11/2010, encontram-se prescritas as prestações anteriores a 10/11/2005, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder em favor de EDSON FERREIRA DA CRUZ o benefício de pensão por morte rural, em razão do falecimento de sua esposa, DIONIZIA ALVES FERREIRA, no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos dos arts. 39, I, 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91. A DIB do benefício será 11/08/2004, data do requerimento administrativo. Reconheço a prescrição das prestações vencidas anteriormente a 10/11/2005, considerando o ajuizamento da presente demanda em 10/11/2010. Quanto aos consectários legais, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC, a partir de cada vencimento, observados os critérios estabelecidos pelo Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, observada, quanto ao período anterior, a disciplina legal então vigente. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, diante da isenção prevista no art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Não há falar em ressarcimento de custas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Considerando a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito nesta sentença, DETERMINO ao INSS que implante o benefício de pensão por morte no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação, comprovando-se nos autos. Dispenso a remessa necessária, uma vez que, ainda que considerada a totalidade das parcelas vencidas, o valor da condenação não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte

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