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Processo 0027636-98.2026.4.05.8100

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TRF5
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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027636-98.2026.4.05.8100 AUTOR: HUMBERTO ERIC MOREIRA DE ANDRADE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ante o disposto no art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. F U N D A M E N T A Ç Ã O i.) Da ilegitimidade passiva do FNDE O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que a renegociação da dívida do FIES e sua operacionalização competem ao agente financeiro. A preliminar merece acolhimento. A controvérsia concreta submetida a julgamento não diz respeito à formulação da política pública do FIES, à edição de critérios normativos pelo Comitê Gestor ou a ato especificamente imputado ao FNDE. O que a parte autora impugna é o reenquadramento de renegociação anteriormente realizada, com alteração do saldo devedor e do valor das prestações, providências efetivadas no âmbito operacional do contrato administrado pela CAIXA. De fato, a própria contestação do FNDE ressalta que, no caso concreto, o desconto inicialmente concedido foi posteriormente reduzido pelo agente financeiro, sustentando que não houve participação direta da autarquia no ato impugnado. A Lei nº 10.260/2001, em seu art. 5º-A, autoriza o agente financeiro a pactuar condições especiais de amortização e de renegociação, observados os parâmetros definidos em regulamento, ao passo que o art. 15-L atribui aos agentes financeiros a negociação dos aspectos contratuais dos financiamentos. A própria Resolução CG-FIES nº 55/2023 estabelece que a adesão à renegociação é solicitada perante o agente financeiro do contrato. Nessas circunstâncias, inexistindo imputação concreta de ato ilícito ou ilegal praticado pelo FNDE e sendo a pretensão voltada essencialmente contra a operacionalização da renegociação e os lançamentos realizados pela CAIXA, reconheço a ilegitimidade passiva do FNDE. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação ao FNDE, nos termos do art. 485, VI, do CPC. ii.) Da ilegitimidade passiva da CAIXA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL também suscita ilegitimidade passiva, sustentando que, após a Lei nº 12.202/2010, a gestão e a operacionalização do FIES teriam passado ao FNDE/MEC, restando à instituição financeira atuação meramente instrumental. A preliminar, todavia, não procede. Embora a gestão normativa e institucional do FIES seja atribuída ao Ministério da Educação e ao FNDE, a controvérsia destes autos decorre de atos materialmente praticados no âmbito da relação contratual administrada pela própria instituição financeira. A CAIXA recebeu a adesão à renegociação, processou o contrato, emitiu cobranças, recebeu os pagamentos realizados pelo autor, efetuou o posterior reenquadramento e alterou o saldo devedor e o valor das prestações. A própria defesa admite expressamente que foi realizada revisão do enquadramento dos contratos que haviam recebido descontos de 92% ou 99%, tendo havido reprocessamento e posterior recalculação dos valores. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a atuação da CAIXA e a pretensão deduzida em juízo. Rejeito a preliminar. iii.) Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte autora invoca normas do Código de Defesa do Consumidor para sustentar a abusividade da alteração contratual. A tese não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que os contratos celebrados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES não se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de financiamento vinculado a política pública educacional, sujeito a regime jurídico próprio. No REsp nº 1.155.684/RN, julgado pela Primeira Seção sob o regime dos recursos repetitivos, o STJ expressamente assentou a inaplicabilidade do CDC aos contratos do FIES. Isso, contudo, não impede o controle judicial da legalidade dos atos praticados no âmbito contratual, que permanece sujeito à Lei nº 10.260/2001, à regulamentação específica do FIES e aos princípios gerais da boa-fé, da legalidade e da proteção da confiança. Afasto, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. iv.) Do mérito A controvérsia consiste em verificar a legalidade da alteração das condições da renegociação do contrato FIES nº 05.1047.185.0006891-34, celebrado pelo autor em 11/03/2016, e, especialmente, a regularidade do reenquadramento que elevou substancialmente o saldo devedor e o valor das parcelas. A parte autora afirma que aderiu à renegociação instituída pela Lei nº 14.719/2023 e efetuou, em janeiro de 2024, pagamento no valor de R$ 47.934,80, seguindo-se pagamentos mensais em valores próximos de R$ 277,00 a R$ 313,00. Posteriormente, as prestações passaram a superar R$ 1.100,00. A Lei nº 14.719/2023 introduziu condições especiais de renegociação das dívidas do FIES, posteriormente regulamentadas pela Resolução CG-FIES nº 55/2023. Nos termos dessa regulamentação, os estudantes que possuíam débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 dias em 30/06/2023 e que estivessem cadastrados no CadÚnico ou tivessem sido beneficiários do Auxílio Emergencial em 2021 poderiam obter desconto de 92% do valor consolidado da dívida. Aqueles que, embora possuíssem atraso superior a 360 dias, não se enquadrassem nas hipóteses sociais previstas nos incisos anteriores teriam direito ao desconto de 77%. A concessão do benefício mais favorável depende, portanto, do efetivo preenchimento das condições estabelecidas em lei e em regulamento. Daí decorre que eventual enquadramento administrativo inicial equivocado não é, por si só, suficiente para consolidar direito subjetivo a desconto não previsto em lei. A Administração e o agente financeiro não ficam impedidos de corrigir erro material ou de enquadramento que tenha resultado na concessão de vantagem contrária ao regime normativo aplicável. Não se pode, por conseguinte, acolher a tese de que a mera celebração inicial da renegociação constitui ato jurídico perfeito apto a perpetuar percentual de desconto eventualmente concedido em desacordo com a legislação de regência. Também a Resolução CG-FIES nº 55/2023 prevê expressamente hipóteses de desfazimento ou perda dos benefícios quando houver inobservância das condições normativas da renegociação. No caso concreto, porém, a questão não se encerra com a simples constatação de que o reenquadramento seria juridicamente possível. Era necessário demonstrar que, especificamente em relação ao autor, estavam presentes os pressupostos fáticos que justificavam a retirada do desconto originalmente concedido. E essa demonstração não foi adequadamente produzida. A própria CAIXA informa que houve reprocessamento geral de contratos porque determinadas renegociações haviam contemplado descontos de 92% ou 99% para pessoas que não preenchiam os requisitos referentes ao Auxílio Emergencial de 2021 ou à inscrição no CadÚnico em 30/06/2023. Todavia, tal explicação genérica não demonstra, por si só, que o autor efetivamente não recebeu o Auxílio Emergencial em 2021 nem se encontrava cadastrado no CadÚnico na data exigida pela norma. Não foi apresentada consulta individualizada à base correspondente, certificação emitida pelo órgão competente ou documento equivalente que indique, de modo objetivo, qual requisito deixou de ser preenchido por HUMBERTO ERIC MOREIRA DE ANDRADE. Ao contrário, a própria contestação da CAIXA registra que, após consulta ao Painel de Validação de Renegociações, "aparentemente, houve inconsistência no registro". Consta, ainda, apenas a inserção da marca interna "0107 REENQUADRAMENTO RENEGOCIACAO", em 15/07/2025, acompanhada da observação de que teria sido necessário reenquadrar o contrato. Essa anotação interna comprova que o reenquadramento foi efetuado, mas não comprova a legitimidade material da alteração. O ponto assume maior relevância porque, quando da citação, este Juízo determinou às demandadas que apresentassem o inteiro teor da documentação necessária ao esclarecimento da causa, advertindo-as expressamente acerca da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, em razão de a documentação pertinente encontrar-se sob sua guarda. Assim, não seria razoável exigir do estudante a apresentação de dados administrativos e sistêmicos utilizados pela própria instituição financeira para justificar um reenquadramento que esta realizou unilateralmente. Tratando-se de fato modificativo da situação contratual anteriormente implementada e estando os elementos comprobatórios essencialmente em poder da CAIXA, incumbia à instituição demonstrar concretamente a causa do reenquadramento. Não o fez de maneira suficiente. Também não modifica essa conclusão a juntada do denominado "Termo de Rerratificação - Renegociação FIES 2023". O documento constante dos autos apresenta tela explicativa geral acerca do reenquadramento e disponibiliza as opções "Sim" e "Não", porém não contém identificação segura de manifestação individual do autor, data de aceite, registro eletrônico de concordância ou outro elemento capaz de demonstrar que ele efetivamente anuiu ao novo saldo devedor. Portanto, embora seja legítimo à CAIXA corrigir erro de enquadramento e afastar desconto indevidamente concedido, tal prerrogativa pressupõe demonstração objetiva de que o beneficiário não preenchia as condições legalmente exigidas. Não se pode presumir a irregularidade da renegociação original apenas a partir de uma revisão sistêmica genérica. De outro lado, a insuficiência da prova produzida pela CAIXA também não autoriza reconhecer, desde logo, direito definitivo do autor à manutenção do percentual inicialmente aplicado. Isso porque não há, nos autos, prova positiva bastante de que ele efetivamente estivesse inscrito no CadÚnico em 30/06/2023 ou tenha recebido Auxílio Emergencial em 2021, nem elementos suficientes para concluir qual dos percentuais previstos na Resolução nº 55/2023 é definitivamente aplicável ao contrato. A solução juridicamente adequada, portanto, não é cristalizar o desconto inicial nem validar automaticamente o reenquadramento promovido pela ré. Impõe-se determinar que a CAIXA proceda ao reprocessamento individualizado da renegociação, observando estritamente os critérios legais e regulamentares, mediante consideração da efetiva situação cadastral do autor nas datas normativamente relevantes. Caso demonstrado que o autor, em 30/06/2023, encontrava-se cadastrado no CadÚnico ou tenha sido beneficiário do Auxílio Emergencial em 2021, deverão ser aplicadas as condições correspondentes previstas na Resolução CG-FIES nº 55/2023. Se, além dessas condições, estiver preenchido o requisito adicional para a hipótese de desconto de 99%, deverá igualmente ser observada a faixa mais favorável. Caso não se verifique nenhuma dessas situações, mas estejam presentes os requisitos do inciso IV do art. 1º da Resolução nº 55/2023, poderá ser aplicado o desconto de 77%. Em qualquer hipótese, todos os valores comprovadamente pagos pelo autor deverão ser integralmente considerados no recálculo. Isso inclui o pagamento apontado no valor de R$ 47.934,80, bem como as parcelas posteriores comprovadas, não sendo admissível duplicidade de cobrança, desconsideração de amortizações já realizadas ou simples reincorporação de valores sem demonstração da origem e da metodologia do cálculo. O novo saldo devedor deverá ser apresentado de forma clara e discriminada, com indicação do percentual aplicado, fundamento normativo, saldo anterior à renegociação, descontos utilizados, pagamentos efetuados, eventual diferença reincorporada e novo cronograma de amortização. Enquanto não realizado o recálculo na forma determinada, não se mostra legítima a adoção de medidas restritivas fundadas exclusivamente no saldo decorrente do reenquadramento controvertido. A própria finalidade da tutela jurisdicional seria esvaziada se a instituição financeira pudesse negativar o estudante ou promover cobrança coercitiva com base em saldo cuja conformidade jurídica ainda depende de reprocessamento. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, não assiste razão à parte autora. Mesmo reconhecida a insuficiência da demonstração do reenquadramento, o caso revela essencialmente controvérsia acerca da correta aplicação das normas de renegociação do FIES. Não há prova de inscrição indevida efetivamente realizada em cadastro de inadimplentes, recusa concreta de crédito, exposição pública, constrangimento excepcional ou repercussão sobre direitos da personalidade. O inadimplemento contratual ou a cobrança controvertida, isoladamente considerados, não ensejam automaticamente dano moral, exigindo-se demonstração de circunstância adicional capaz de ultrapassar os dissabores inerentes à controvérsia negocial. Ausentes tais elementos, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. Ressalte-se, por fim, que a conclusão adotada não reconhece direito adquirido a benefício concedido por erro, nem impede que a CAIXA promova reenquadramento contratual quando objetivamente demonstrada a ausência dos requisitos previstos na Lei nº 14.719/2023 e na Resolução CG-FIES nº 55/2023. O que se reconhece é apenas que a alteração concreta do contrato deve estar suficientemente fundamentada e documentada, especialmente quando implica relevante aumento do saldo devedor após a realização de pagamentos pelo mutuário. D I S P O S I T I V O À luz do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo parcialmente os pedidos formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para: a) declarar que o reenquadramento da renegociação do contrato FIES nº 05.1047.185.0006891-34, tal como atualmente lançado, não pode prevalecer sem a demonstração individualizada dos pressupostos que justificaram a alteração das condições anteriormente aplicadas; b) determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL proceda ao reprocessamento da renegociação do contrato, observando a Lei nº 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.719/2023, e a Resolução CG-FIES nº 55/2023, mediante verificação da efetiva situação do autor quanto ao recebimento de Auxílio Emergencial em 2021, inscrição no CadÚnico em 30/06/2023 e demais requisitos pertinentes à modalidade de desconto aplicável; c) determinar que, no reprocessamento, sejam integralmente abatidos todos os valores comprovadamente pagos pelo autor, inclusive os pagamentos realizados em decorrência da renegociação anteriormente processada, vedada qualquer duplicidade ou desconsideração de amortização já efetuada; d) determinar que a CAIXA apresente, após o reprocessamento, memória discriminada do saldo devedor, com indicação do saldo anterior, percentual de desconto aplicado e respectivo fundamento legal, valores pagos, eventuais valores reincorporados e novo cronograma das prestações; e) determinar que, até a conclusão do reprocessamento na forma desta sentença, a CAIXA se abstenha de promover inscrição ou manutenção do nome do autor em cadastros restritivos de crédito exclusivamente em decorrência do saldo controvertido objeto destes autos, bem como de adotar medidas coercitivas fundadas exclusivamente nesse montante; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de direito absoluto à manutenção das condições originalmente lançadas na renegociação, independentemente do efetivo preenchimento dos requisitos legais; g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a natureza da obrigação imposta e a necessidade de regularização do contrato, determino o cumprimento da obrigação de fazer independentemente do trânsito em julgado, devendo a CAIXA comprovar nos autos o reprocessamento e apresentar a respectiva memória discriminada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença. Confirmo, na extensão acima estabelecida, a tutela necessária à preservação do resultado útil do processo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis aos Juizados Especiais Federais. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, eventual apuração de diferenças pecuniárias observará os parâmetros fixados neste título judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)

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