11 set 2026 Intimação TRF5 · 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027636-69.2024.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCO JOSE ALVES DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROVA ADMINISTRATIVA E PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE. DOENÇA DE NATUREZA CÍCLICA. RECONHECIMENTO DE DOIS PERÍODOS AUTÔNOMOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito do autor ao auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 13/09/2021 e reconhecimento de incapacidade contínua até a atualidade, com base na prevalência da prova administrativa sobre a perícia judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a incapacidade laboral deve ser reconhecida como contínua desde 09/08/2021, ou se há um hiato de capacidade laboral entre o fim do período reconhecido administrativamente e o início da incapacidade fixada pela perícia judicial, configurando dois períodos autônomos de incapacidade. III. Razões de decidir 3. A perícia judicial fixou a data de início da incapacidade atual em 24/06/2024, sem elemento clínico contemporâneo que ateste a persistência do quadro incapacitante entre 30/11/2021, termo final do reconhecimento administrativo anterior, e aquela data. 4. A patologia que acomete o autor, gonartrose, tem natureza crônica e evolução cíclica, sujeita a períodos de agravamento e de remissão dos sintomas, circunstância incompatível com a presunção de continuidade do estado incapacitante ao longo de quase três anos sem lastro documental. 5. Reconhecem-se dois períodos autônomos de incapacidade. O primeiro, de 09/08/2021 a 30/11/2021, amparado no reconhecimento administrativo constante dos autos. O segundo, com termo inicial na data do ajuizamento da ação, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo no intervalo entre a data de início da incapacidade fixada pela perícia e o ajuizamento. IV. Dispositivo 6. Recurso inominado parcialmente provido. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027636-69.2024.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCO JOSE ALVES DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Relatório Trata-se de ação em que o autor pleiteou a concessão de benefício por incapacidade temporária, alegando a condição de segurado especial e a incapacidade para o exercício de suas atividades habituais de agricultor. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício com DIB em 13/09/2021 (DER) e DIP em 01/12/2025, reconhecendo a existência de incapacidade contínua desde 09/08/2021, com base na prevalência da prova administrativa sobre a perícia judicial. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela. O INSS recorreu, sustentando que a perícia judicial não constatou incapacidade ininterrupta durante todo o período reconhecido na sentença. Segundo o recurso, há dois períodos distintos de incapacidade, um entre 09/08/2021 e 30/11/2021, conforme os próprios dados do reconhecimento administrativo, e outro a partir de 24/06/2024, conforme a data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial. Pede a reforma da sentença para limitar o pagamento de atrasados ao primeiro período e fixar nova implantação a partir da data do ajuizamento da ação, excluindo o intervalo entre os dois períodos. 2. Análise do Direito Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigível, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A concessão do benefício pressupõe a concomitância de três requisitos, a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigida, e a incapacidade laboral apurada por perícia médica. O termo inicial do benefício, quando reconhecido judicialmente com base em situação de incapacidade já identificada em momento anterior ao ajuizamento da ação, corresponde à data em que o direito se tornou exigível perante a autarquia, e não pode retroagir a data anterior ao requerimento administrativo sem que este exista formalmente para o período correspondente. É essa mesma lógica que orienta a fixação do termo inicial de cada período de incapacidade autonomamente considerado, sempre que a prova dos autos indicar mais de um período distinto de incapacitação, sem continuidade demonstrada entre eles. Não há controvérsia recursal quanto à qualidade de segurado especial do autor, tampouco quanto à garantia de prazo de trinta dias, a contar da implantação, para requerimento de prorrogação do benefício, pontos que permanecem incólumes tal como fixados na sentença. 3. Análise do Caso Concreto A perícia judicial realizada em 17/09/2024 constatou que o autor é portador de gonartrose (CID10 M17), com incapacidade laboral total e temporária, fixando a data de início da incapacidade atual em 24/06/2024, com base em exame físico, radiografia de 27/02/2024 e laudo médico da mesma data. O mesmo laudo pericial registra, em resposta a quesito específico, que o autor apresentou incapacidade prévia entre 09/08/2021 e 30/11/2021. Essa informação reproduz reconhecimento administrativo anterior, e não corresponde a achado clínico do próprio perito relativo a esse interregno, tampouco a exame médico contemporâneo aos fatos daquele período. Entre 30/11/2021 e 23/06/2024 não há nos autos qualquer elemento clínico, atestado ou exame que ateste a persistência do estado incapacitante. A anamnese registrada no laudo pericial relata, ao contrário, que o autor obteve melhora temporária das dores com tratamento medicamentoso ao longo do período, circunstância compatível com a natureza crônica e cíclica da gonartrose, que se caracteriza por fases de agravamento e de remissão dos sintomas. Diante desse quadro, não é possível reconhecer a continuidade do estado incapacitante entre os dois períodos identificados nos autos. O único atestado médico datado de 24/06/2024 não tem o condão de retroagir seus efeitos a todo o interregno anterior, sob pena de presumir-se incapacidade sem lastro probatório correspondente. Reconhece-se, assim, a existência de dois períodos autônomos de incapacidade. O primeiro, de 09/08/2021, data do requerimento administrativo, a 30/11/2021, com base no reconhecimento constante dos autos administrativos. O segundo, com termo inicial em 12/07/2024, data do ajuizamento da presente ação, tendo em vista que a incapacidade atual foi fixada pela perícia judicial em 24/06/2024, sem que exista requerimento administrativo correspondente a esse novo período que pudesse justificar a fixação de termo inicial anterior ao ajuizamento. Mantém-se, quanto ao segundo período de benefício, a garantia fixada na sentença de prazo de trinta dias, a contar da efetiva implantação, para que o autor requeira administrativamente a prorrogação do benefício, caso persistam os sintomas incapacitantes após o decurso do prazo estimado pela perícia. 4. Disposições Finais Têm-se por prequestionadas todas as questões constitucionais eventualmente suscitadas, sendo desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal para esse fim, bastando que as regras neles contidas tenham sido objeto da discussão travada nos autos, como no caso em exame (RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14/08/2008). Ante o exposto, dou provimento ao recurso inominado do INSS, para reformar a sentença e reconhecer a existência de dois períodos autônomos de incapacidade, o primeiro de 09/08/2021 a 30/11/2021, o segundo com termo inicial em 12/07/2024, mantida a DII fixada pela perícia judicial em 24/06/2024 exclusivamente para fins de caracterização da incapacidade, sem repercussão financeira anterior ao ajuizamento. Mantém-se a garantia de prazo de trinta dias, a contar da implantação, para requerimento administrativo de prorrogação do benefício relativo ao segundo período, caso persista a incapacidade. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o INSS, parte recorrente, não é o vencido na extensão de seu recurso. © ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e André Dias Fernandes. Fortaleza, data da sessão. NAGIBE DE MELO JORGE NETO Juiz Federal da 3ª Turma, 1ª Relatoria.