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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0027632-83.2023.8.19.0068 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0027632-83.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00718240 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO MARTINS Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES DECISÃO: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. CRÉDITO DE ISS-FIXO, REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2019, 2020 E 2021. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR COM BASE NO TEMA 1.184/STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO (INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/BENS PENHORÁVEIS), ALÉM DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA MANIFESTAÇÃO (ART. 1º, §5º, DA RESOLUÇÃO; ARTS. 9º E 10 DO CPC). EXTINÇÃO PREMATURA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
I. Caso em exame
1. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Rio das Ostras para cobrança de créditos de ISS-FIXO, referentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, no montante de R$ 3.479,77.
2. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicando automaticamente o Ato Normativo CNJ nº 0000732-68.2024.2.00.0000 (Resolução nº 547/2024 do CNJ) e o Tema 1.184 do STF, por se tratar de execução fiscal abaixo de R$ 10.000,00.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em saber se a extinção da execução fiscal de baixo valor poderia ser decretada sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre:
(i) existência de outras execuções fiscais contra o mesmo devedor, cujo somatório possa superar o limite de R$ 10.000,00; e
(ii) eventual utilidade do prosseguimento ou possibilidade de localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 2º e 5º da Resolução CNJ nº 547/2024.
III. Razões de decidir
4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ exige cumulativamente, para a extinção de execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00: ausência de movimentação útil por mais de um ano; inexistência de citação válida; ou, ainda que citado, inexistência de bens penhoráveis.
5. O § 2º determina que o valor deve ser aferido pelo somatório das execuções propostas contra o mesmo devedor, inclusive as apensadas, o que não foi verificado pelo juízo de origem.
6. O § 5º assegura à Fazenda Pública o direito de requerer, por até 90 dias, a não aplicação do critério extintivo, desde que demonstre a possibilidade de localização de bens, oportunidade que igualmente não foi concedida.
7. A extinção sem prévia intimação viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 9º e 10 do CPC), constituindo error in procedendo.
8. A jurisprudência do TJRJ vem reconhecendo a nulidade de sentenças que aplicam automaticamente a extinção por baixo valor sem oportunizar manifestação da Fazenda Pública e sem apuração do somatório de execuções correlatas.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem para intimação da Fazenda Pública acerca da verificação do somatório das execuções fiscais contra o mesmo devedor, bem como para manifestação quanto à possibilidade de localização de bens e prosseguimento do feito.
Tese de julgamento:
¿1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, exige prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação quanto à existência de outras execuções contra o mesmo devedor, à possibilidade de localização de bens e à demonstração de movimentação útil.
2. A ausência dessa intimação viola o contraditório e o devido processo legal, configurando error in procedendo e acarretando nulidade da sentença.¿
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LIV e LV;
CPC, arts. 9º, 10 e 485, VI;
Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, §§ 1º, 2º e 5º.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Tema 1.184;
TJRJ, Apelação nº 0010607-37.2012.8.19.0070, Rel. Des. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO, julgamento: 03/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL;
TJRJ, Apelação nº 0023208-95.2023.8.19.0068, Rel. Des. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, julgamento: 23/07/2026- NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO;
TJRJ, Apelação nº 0000828-68.2019.8.19.0052, Rel. Des. MARCIO QUINTES GONCALVES, julgamento: 13/07/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 154ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/08/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0027632-83.2023.8.19.0068 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0027632-83.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00718240 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO MARTINS Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES
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