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0027630-51.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0027630-51.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: IGREJA APOSTOLICA ADVOGADO(A): ROGERIO CAMPOS SIMIONATO (OAB SP270774) EXECUTADO: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA ADVOGADO(A): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB SP146791) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Verifico que se trata de cumprimento decorrente da sentença proferida nos autos nº 1192313-25.2024.8.26.0100, que já transitou em julgado em 27/09/2025, como indica a certidão de fl. 397 daqueles autos. Portanto, retifique-se a classe processual para cumprimento definitivo de sentença. 2) Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Igreja Apostólica em face de Microsoft do Brasil Importação e Comércio de Software e Video Games Ltda., objetivando a satisfação de obrigação de fazer imposta no processo principal nº 1192313-25.2024.8.26.0100 (fls. 284/289 daqueles autos), consistente no fornecimento de dados de registros de acesso (endereços IP e respectivas portas lógicas) e no bloqueio de contas de correio eletrônico. A executada se manifestou no evento 131, PET114 sustentando o cumprimento da obrigação de fazer na máxima extensão viável e afirmando que não possui outros dados armazenados, além de alegar impossibilidade técnica decorrente do funcionamento da autenticação e das sessões persistentes de e-mail. A exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente no evento 140, PET1, refutando as teses da devedora, destacando que não houve a comprovação idônea da impossibilidade técnica e reiterando o pedido de imposição de medidas coercitivas para o cumprimento integral do comando executivo. É o relatório. Decido. Não assiste razão à executada. Com efeito, o título executivo judicial impôs à requerida a obrigação de fazer consistente no fornecimento dos registros de acesso, abrangendo os endereços de IP e respectivas portas lógicas das contas de correio eletrônico indicadas, em conformidade com o período delimitado pela Lei federal nº 12.965/2014 (fls. 284/289 dos autos principais). Todavia, a executada não forneceu os registros de acesso reclamados, nem apresentou comprovação documental ou laudo técnico idôneo demonstrando a real inviabilidade material de fazê-lo. Ademais, conforme expressamente assentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2384073-21.2025.8.26.0000 (evento 95, ACOR83 a evento 95, ACOR91; e evento 139, DOC1), a apuração da tutela específica deve prosseguir de forma efetiva no juízo de origem, cabendo à parte executada comprovar de forma documental e idônea eventual impossibilidade técnica de cumprimento (evento 127, DEC111). Nesse mesmo sentido, a jurisprudência da Corte Estadual consolidou a obrigatoriedade do fornecimento dos registros de aplicação e das portas lógicas pelo provedor de serviços de internet: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Internet. Decisão que deferiu tutela provisória para determinar aos provedores de aplicação o fornecimento de números de IPs e postas lógicas, em cinco dias, sob pena de multa diária. Inconformismo. Parcial cabimento. Durante a situação transitória de compartilhamento do IP, a porta lógica se constitui em informação indissociável para correta identificação do IPv4, de modo que compete não apenas ao provedor de conexão à internet, mas também ao provedor de aplicação, o fornecimento de tal informação. Precedentes do e. STJ. Dever de fornecimento de IP e a porta lógica correspondente para IPv4. Precedente do e. STJ. Astreintes. Valor fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão reformada. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233595-35.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024) Nesse sentido, e considerando que já houve prévia expedição de mandado para cumprimento da obrigação por Oficial de Justiça (evento 125, MAND109 e evento 126, CERT110), diligência que resultou positiva quanto à intimação pessoal da executada, mas que se mostrou insuficiente para obter a satisfação voluntária da determinação judicial, DEFIRO o derradeiro prazo de quinze dias à executada para que forneça os dados faltantes relativos aos registros de acesso (IPs e portas lógicas) das contas indicadas no título executivo judicial ou comprove documentalmente, por meio técnico hábil e idôneo, a impossibilidade absoluta de fazê-lo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Sem prejuízo da intimação através do DJE, CÓPIA DESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela parte interessada à executada, física ou eletronicamente, comprovando-se nos autos, em 5 dias. Intime-se. São Paulo/SP, 04 de setembro de 2026.

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