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TJES · Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0027622-22.2019.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NEILA NARA NEIVA EMBARGADO: SENGEN COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA REPRESENTANTE: JOAO CARLOS BREGONCI Advogados do(a) EMBARGANTE: LUCAS CUNHA MENDONCA - ES18183, PAULO MOREIRA - ES19196 Advogados do(a) EMBARGADO: RODRIGO DA CUNHA NEVES - ES10508, SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Neila Nara Neiva em face de Sengen Comércio e Serviços Industriais LTDA., em razão da constrição de ativos financeiros efetivada no âmbito da Execução de Título Extrajudicial nº 0007925-06.2005.8.08.0024. No curso do feito, a embargante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0028494-37.2019.8.08.0024, ao qual a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deu provimento, determinando a retirada da penhora incidente sobre suas contas bancárias. Posteriormente, a execução originária foi extinta, sem resolução do mérito, tendo a respectiva sentença transitado em julgado. Diante disso, a embargante requereu a extinção dos presentes embargos por perda superveniente do objeto, bem como a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Id. 71959082). É o relatório. Decido. A extinção definitiva da execução na qual foi determinada a constrição impugnada retira a utilidade do prosseguimento destes embargos de terceiro, caracterizando a perda superveniente do interesse processual. Impõe-se, portanto, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto aos ônus sucumbenciais, o art. 85, § 10, do CPC estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão suportados por quem deu causa ao processo, em observância ao princípio da causalidade. No caso, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0028494-37.2019.8.08.0024 consignou que a embargante se retirou do quadro societário da empresa executada em 28/07/2004, antes mesmo da propositura da demanda executiva, e que não foi citada ou intimada pessoalmente para responder pela dívida. O Tribunal registrou, ainda, que foi a própria embargada, na condição de exequente, quem indicou a embargante como integrante do quadro societário da devedora e requereu a adoção de medidas constritivas sobre seu patrimônio, inclusive mediante bloqueio de ativos financeiros, o que resultou na constrição da quantia de R$178.037,39. Ao julgar o recurso, a Corte Estadual reconheceu a impossibilidade de adoção da medida constritiva sobre o patrimônio pessoal da embargante nessas circunstâncias e determinou a retirada da penhora de suas contas bancárias. Desse modo, verifica-se que a atuação da embargada deu causa à constrição que ensejou a oposição dos presentes embargos de terceiro, atraindo a aplicação do princípio da causalidade e do entendimento consolidado na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, CONDENO a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85, §§ 2º e 10, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito
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