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0027620-84.2019.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0027620-84.2019.8.17.2810 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASAGRANDE EXECUTADO(A): JULIA RAMOS DE SENA PEREIRA, FELIPE RAMOS DE SENA PEREIRA, VINICIUS RAMOS DE SENA PEREIRA, SANDRA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. CONDOMINIO DO EDIFICIO CASAGRANDE ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de JULIA RAMOS DE SENA PEREIRA, VINICIUS RAMOS DE SENA PEREIRA, FELIPE RAMOS DE SENA PEREIRA e SANDRA PEREIRA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. O feito encontrava-se arquivado, conforme certidão constante nos autos, oportunidade na qual o exequente atravessou a petição Id. 194965515, requerendo o desarquivamento do processo e o prosseguimento da execução. Informou que, no dia 01/03/2024, recebeu o valor de R$ 162.500,00 (cento e sessenta e dois mil e quinhentos reais) referente ao pagamento parcial do débito. Apresentou planilha atualizada até 11/02/2025 (Id. 194965524), indicando um total devido de R$ 281.935,26 (duzentos e oitenta e um mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos). Subtraindo o valor já pago, apontou como saldo remanescente a quantia de R$ 119.435,26 (cento e dezenove mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), requerendo a intimação da parte executada. Devidamente intimados (Id. 195720213), os executados apresentaram impugnação aos cálculos (Id. 198307634). Alegaram dois erros na planilha do exequente: o primeiro, referente ao método de abatimento, aduzindo que a dívida deveria ser atualizada até a data do depósito (03/2024) para só então ser abatido o valor pago, e não atualizar o total até o final daquele ano para abater o valor histórico; o segundo, sustentaram que o índice de correção deve ser exclusivamente a taxa SELIC, conforme artigo 406 do Código Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, restando um saldo de apenas R$ 9.421,45 (nove mil, quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), conforme planilha Id. 198307647. O exequente manifestou-se no Id. 213176201. Defendeu a preclusão, argumentando que a ausência de impugnação prévia aos cálculos da inicial implica aceitação tácita. No mérito, defendeu a regularidade dos índices adotados, rechaçando a obrigatoriedade da taxa SELIC e concordando com a remessa ao contador judicial. O Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (Despacho Id. 220301779). A Central de Contadoria Remota retornou os autos com a Certidão Id. 227230463, informando a impossibilidade de realizar os cálculos sem a fixação prévia, por este Juízo, dos parâmetros de índice de correção monetária e taxa de juros aplicáveis. Intimadas a se manifestar sobre a certidão, os executados peticionaram no Id. 235294229, refutando a preclusão sob o argumento de que juros e correção monetária são matérias de ordem pública. Reiteraram o pleito pela aplicação da taxa SELIC. O exequente, por sua vez, atravessou a petição Id. 239679308. Reforçou a tese de preclusão e apontou que os executados omitiram a existência de convenção condominial expressa. Sustentou que a convenção dita a regra para encargos moratórios (1% ao mês e multa), afastando a incidência da taxa SELIC. No Despacho Id. 247347070, este Juízo determinou que o exequente juntasse aos autos a Convenção do Condomínio vigente à época dos fatos para dirimir a controvérsia sobre a existência de disposição convencional específica. Em cumprimento, o exequente apresentou a petição Id. 249412757 e anexou a Convenção do Condomínio (Id. 249412765). Destacou a Cláusula Décima Sétima, a qual estipula para o atraso o pagamento de multa de 20% (vinte por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia atual cinge-se a três pontos fundamentais para a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial: a ocorrência ou não de preclusão quanto aos índices aplicáveis; a metodologia matemática correta para o abatimento do depósito parcial realizado; e o índice de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre a dívida condominial. O exequente sustenta que os executados perderam a oportunidade de questionar a planilha e os índices de correção e juros, havendo aceitação tácita. Contudo, tal argumento não prospera. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, refletida inclusive no Tema 235, orienta que a correção monetária e os juros de mora constituem matérias de ordem pública e consectários legais da condenação ou do título. Por essa razão, a sua fixação, alteração ou adequação não se submetem aos efeitos da preclusão consumativa, podendo ser apreciadas e ajustadas pelo magistrado até mesmo de ofício. Dessa forma, afasto a alegação de preclusão suscitada pelo exequente e passo à análise do mérito da impugnação. No que tange à metodologia de abatimento do depósito efetuado, assiste plena razão aos executados. Constata-se que o exequente, em sua planilha (Id. 194965524), atualizou o montante integral da dívida até fevereiro de 2025 para, apenas ao final, realizar a subtração do valor histórico de R$ 162.500,00 (cento e sessenta e dois mil e quinhentos reais), pago em 01/03/2024. Referida sistemática contraria a lógica matemática e contábil aplicável às execuções, acarretando indevido enriquecimento sem causa, pois faz incidir encargos moratórios sobre uma quantia que já não estava mais em mora após a data de seu adimplemento. O correto e escorreito procedimento determina que a dívida total seja atualizada monetariamente e acrescida de juros até a data do efetivo pagamento parcial (01/03/2024). Nesta exata data, deve-se deduzir a quantia paga de R$ 162.500,00 (cento e sessenta e dois mil e quinhentos reais). A partir de então, os encargos moratórios e a correção monetária incidirão exclusivamente sobre o saldo devedor remanescente. Os executados pleiteiam a aplicação exclusiva da taxa SELIC para a atualização do débito, amparando-se no artigo 406 do Código Civil. Ocorre que a referida tese esbarra na natureza da dívida executada e na existência de regramento próprio firmado entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a aplicação subsidiária do artigo 406 do Código Civil, pacificou o entendimento de que a taxa SELIC deve ser adotada quando não houver estipulação em contrário. No caso em apreço, trata-se de execução de cotas condominiais, relação regida pela força obrigatória da Convenção de Condomínio e pelo artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil. Da detida análise dos autos, verifica-se que a Convenção do Condomínio do Edifício Casagrande (Id. 249412765) possui regramento expresso quanto à inadimplência. A Cláusula Décima Sétima estabelece categoricamente que as contribuições não pagas sujeitam o condômino a multa de 20% (vinte por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária. Existindo norma convencional específica e lícita aderida pelos executados, descabe a imposição genérica da taxa SELIC. Deve-se prestigiar o princípio pacta sunt servanda e a disposição convencional que prevê a dissociação entre correção monetária e juros, de modo a refletir adequadamente as regras internas aprovadas pela coletividade condominial. Portanto, os cálculos devem observar os parâmetros estabelecidos na Convenção. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelos executados (Id. 198307634) apenas para adequar a metodologia de abatimento do depósito parcial, rejeitando o pleito de aplicação da taxa SELIC. Para sanear a dúvida apontada na Certidão Id. 227230463 e viabilizar os trabalhos, fixo os seguintes parâmetros que deverão ser rigorosamente observados pela Contadoria Judicial na elaboração da conta: 1. Índices e Encargos: O débito deverá ser atualizado pelos índices oficiais de correção monetária, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 20% (vinte por cento), consoante previsão expressa na Cláusula Décima Sétima da Convenção Condominial (Id. 249412765). Fica rechaçada a aplicação da taxa SELIC. 2. Metodologia de Abatimento: A Contadoria deverá apurar o valor total da dívida atualizado até a data de 01/03/2024. Encontrado este valor, deverá subtrair o montante depositado de R$ 162.500,00 (cento e sessenta e dois mil e quinhentos reais). 3. Saldo Remanescente: Sobre eventual saldo devedor apurado após o abatimento em 01/03/2024, deverão incidir normalmente a correção monetária oficial e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até a data da elaboração do cálculo. Remetam-se os autos à Central de Contadoria Remota para a confecção da planilha atualizada, observados os parâmetros ora delimitados. Com o retorno dos cálculos, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes (PE), 8 de setembro de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito

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