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TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027615-50.2025.4.05.8103 IMPETRANTE: GRENDENE S A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIA CZARNOBAI DELAZERI - RS103574 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO MASINA - RS044086 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS DO IOF. DECRETOS Nº 12.466/25, 12.467/25 E 12.499/25. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por Grendene S/A em face de sentença que denegou a segurança. O magistrado considerou legítima a majoração das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), trazida pelos Decretos nº 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 2. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a majoração das alíquotas do IOF promovida pelos Decretos nº 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025 possui propósito puramente arrecadatório, voltado a compensar frustrações de receitas federais, o que configuraria desvio de finalidade de tributo de natureza predominantemente extrafiscal. Defende que a alteração de alíquotas por decreto presidencial pressupõe o atendimento de finalidade extrafiscal regulatória, razão pela qual o desvio de finalidade verificado enseja violação aos artigos 150, inciso I, e 153, § 1º, da Constituição Federal, exigindo-se lei em sentido estrito para a majoração. Alega ainda que a inclusão das operações de adiantamento a fornecedores, como as de risco sacado, caracteriza criação de nova hipótese de incidência, sujeita ao princípio da estrita legalidade tributária e às anterioridades anual e nonagesimal. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à compensação dos valores pagos a maior. 3. O caso trata sobre a legalidade da majoração das alíquotas do IOF promovida pelos Decretos nº 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025, sob a alegação de desvio de finalidade e de necessidade de lei em sentido estrito para alteração da base econômica do imposto. 4. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 153, inciso V, a competência da União para instituir imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. Diante do caráter regulatório e extrafiscal do mencionado imposto, o legislador, no parágrafo 1º do mesmo dispositivo, excepcionou o princípio da legalidade tributária, autorizando ao Poder Executivo a faculdade de alterar suas alíquotas, respeitadas as condições e limites previstos em lei. 5. A apelante argumenta que a motivação do aumento das alíquotas ocorreu exclusivamente na necessidade de equilibrar as contas públicas federais diante da frustração de outras receitas, o que macularia os decretos por desvio de finalidade. 6. Contudo, a extrafiscalidade constitui característica do IOF, atuando como instrumento de política econômica e de controle do mercado de crédito e de capitais. Entende-se que a extrafiscalidade não impede a produção de efeitos arrecadatórios e fiscais, que são inerentes a todos os impostos. 7. O STF, na ADC nº 96 e ADI nº 7.827 e nº 7.839, entendeu que tributos extrafiscais podem ter efeitos arrecadatórios, não restando caracterizado desvio de finalidade pela mera verificação de reflexos financeiros favoráveis ao erário. 8. Quanto à inclusão de operações de antecipação de recebíveis, como o denominado risco sacado, na tributação do IOF-crédito, a medida não configura criação de nova hipótese de incidência tributária ou ampliação da regra matriz por via regulamentar. Trata-se de especificação, em âmbito regulamentar, de negócios jurídicos que, por sua natureza essencial de adiantamento de recursos financeiros e assunção de obrigações de crédito, já se encontram inseridos no campo de incidência definido pela legislação ordinária de regência (artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.783/1980 e artigo 13 da Lei nº 9.779/1999). 9. Por fim, no tocante aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, a Constituição Federal afasta expressamente a incidência de prazos de cobrança em relação ao IOF (artigo 150, § 1º), viabilizando a imediata produção de efeitos das alíquotas majoradas por ato do Poder Executivo, independentemente da transição de exercícios financeiros ou do decurso de noventa dias. 10. Apelação desprovida. [01] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027615-50.2025.4.05.8103 IMPETRANTE: GRENDENE S A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIA CZARNOBAI DELAZERI - RS103574 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO MASINA - RS044086 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Apelação interposta por Grendene S/A em face de sentença que denegou a segurança. O magistrado considerou legítima a majoração das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), trazida pelos Decretos nº 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a majoração das alíquotas do IOF promovida pelos Decretos nº 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025 possui propósito puramente arrecadatório, voltado a compensar frustrações de receitas federais, o que configuraria desvio de finalidade de tributo de natureza predominantemente extrafiscal. Defende que a alteração de alíquotas por decreto presidencial pressupõe o atendimento de finalidade extrafiscal regulatória, razão pela qual o desvio de finalidade verificado enseja violação aos artigos 150, inciso I, e 153, § 1º, da Constituição Federal, exigindo-se lei em sentido estrito para a majoração. Alega ainda que a inclusão das operações de adiantamento a fornecedores, como as de risco sacado, caracteriza criação de nova hipótese de incidência, sujeita ao princípio da estrita legalidade tributária e às anterioridades anual e nonagesimal. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à compensação dos valores pagos a maior. Contrarrazões recebidas. É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027615-50.2025.4.05.8103 IMPETRANTE: GRENDENE S A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIA CZARNOBAI DELAZERI - RS103574 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO MASINA - RS044086 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por GRENDENE S/A contra a incidência das alíquotas majoradas de IOF instituídas pelos Decretos nº 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025. O caso trata sobre a legalidade da majoração das alíquotas do IOF promovida pelos Decretos nº 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025, sob a alegação de desvio de finalidade e de necessidade de lei em sentido estrito para alteração da base econômica do imposto. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 153, inciso V, a competência da União para instituir imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. Diante do caráter regulatório e extrafiscal do mencionado imposto, o legislador, no parágrafo 1º do mesmo dispositivo, excepcionou o princípio da legalidade tributária, autorizando ao Poder Executivo a faculdade de alterar suas alíquotas, respeitadas as condições e limites previstos em lei. A apelante argumenta que a motivação do aumento das alíquotas ocorreu exclusivamente na necessidade de equilibrar as contas públicas federais diante da frustração de outras receitas, o que macularia os decretos por desvio de finalidade. Contudo, a extrafiscalidade constitui característica do IOF, atuando como instrumento de política econômica e de controle do mercado de crédito e de capitais. Entende-se que a extrafiscalidade não impede a produção de efeitos arrecadatórios e fiscais, que são inerentes a todos os impostos. O STF, na ADC nº 96 e ADI nº 7.827 e nº 7.839, entendeu que tributos extrafiscais podem ter efeitos arrecadatórios, não restando caracterizado desvio de finalidade pela mera verificação de reflexos financeiros favoráveis ao erário. Quanto à inclusão de operações de antecipação de recebíveis, como o denominado risco sacado, na tributação do IOF-crédito, a medida não configura criação de nova hipótese de incidência tributária ou ampliação da regra matriz por via regulamentar. Trata-se de especificação, em âmbito regulamentar, de negócios jurídicos que, por sua natureza essencial de adiantamento de recursos financeiros e assunção de obrigações de crédito, já se encontram inseridos no campo de incidência definido pela legislação ordinária de regência (artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.783/1980 e artigo 13 da Lei nº 9.779/1999). Por fim, no tocante aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, a Constituição Federal afasta expressamente a incidência de prazos de cobrança em relação ao IOF (artigo 150, § 1º), viabilizando a imediata produção de efeitos das alíquotas majoradas por ato do Poder Executivo, independentemente da transição de exercícios financeiros ou do decurso de noventa dias. Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027615-50.2025.4.05.8103 IMPETRANTE: GRENDENE S A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIA CZARNOBAI DELAZERI - RS103574 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO MASINA - RS044086 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
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