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Processo 0027612-32.2013.8.13.0611

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STJ
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2026-09-16 · STJ

AREsp 3281169/MG (2026/0217896-2) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO ADVOGADOS:ALDEMIR FERNANDO MARTINS - MG134364 MARCO ANTONIO LANDIM PEREIRA - MG168659 BIANCA VELOSO ALVES - MG198649 EVERTON RENAN PEREIRA COELHO - MG189432 AGRAVADO:ROQUELINE AQUINO RODRIGUES ALVES ADVOGADO:MARCOS AURELIO SOARES JUNIOR - MG098322 DECISÃO Na origem, trata-se de ação de cobrança. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 72.580,52 (setenta e dois mil quinhentos e oitenta Reais e cinquenta e dois centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE PRORROGADA. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. INCIDÊNCIA DO TEMA 551 DO STF. RECONHECIMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS MÍNIMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE PARA EXERCER A FUNÇÃO DE CIRURGIÃ-DENTISTA NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, ENTRE 16/03/2009 E 03/05/2013, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. A RECORRENTE SUSTENTA QUE AS CONTRATAÇÕES FORAM FEITAS SOB REGIME ADMINISTRATIVO E QUE OS PRECEDENTES DO STF (RE 705.140 E ARE 766.127), UTILIZADOS NA SENTENÇA, NÃO SERIAM APLICÁVEIS POR TRATAREM DE VINCULO CELETISTA. DEFENDE A APLICABILIDADE DA TESE DO TEMA 551 DO STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS REALIZADAS SEM CONCURSO PÚBLICO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE; E (II) DEFINIR SE, EM CASO DE DESVIRTUAMENTO DO REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, A SERVIDORA FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL. III. RAZÕES DE DECIDIR A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER NECESSIDADE EXCEPCIONAL DE INTERESSE PÚBLICO DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO OS LIMITES TEMPORAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL, SOB PENA DE NULIDADE DO VINCULO. A SUCESSIVA RENOVAÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS DESCARACTERIZA A EXCEPCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO, CONFIGURANDO DESVIRTUAMENTO DA REGRA CONSTITUCIONAL, NOS TERMOS DO TEMA 551 DO STF, TORNANDO NULO O VÍNCULO JURÍDICO E AFASTANDO A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DO TEMA 916, QUE TRATA DE CONTRATAÇÕES NULAS DESDE A ORIGEM. A NULIDADE DECORRENTE DO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO GERA AO CONTRATADO O DIREITO DE RECEBER OS VALORES CORRESPONDENTES AO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO, INCLUINDO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, ALÉM DO SALDO SALARIAL E DO LEVANTAMENTO DO FGTS, SEM QUE ISSO IMPLIQUE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CELETISTA. AS CONTRATAÇÕES ANALISADAS, REALIZADAS SOB A ÉGIDE DAS LEIS ESTADUAIS N° 10.254/1990 E N° 18.185/2009, EXCEDERAM OS PRAZOS LEGAIS E FORAM SUCESSIVAMENTE RENOVADAS, EVIDENCIANDO A DESCARACTERIZAÇÃO DA TEMPORARIEDADE EXIGIDA E, POR CONSEGUINTE, SUA NULIDADE SUPERVENIENTE. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA ADI N° 1.0000.16.074933- 9/000, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE DIVERSOS DISPOSITIVOS DA LEI N° 18.185/2009, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE NÃO ALCANÇA CONTRATAÇÕES REALIZADAS APÓS 26/04/2014 COM VIGÊNCIA ALÉM DE 01/02/2021, AFASTANDO A CONVALIDAÇÃO DOS VÍNCULOS EM DESCONFORMIDADE. A JURISPRUDÊNCIA DO TJMG RECONHECE QUE, MESMO NULO, O VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA GARANTE À PARTE CONTRATADA DIREITOS MÍNIMOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NOS PRECEDENTES VINCULANTES, VEDANDO A EQUIPARAÇÃO AO REGIME CELETISTA. A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE OBSERVAR O ÍNDICE IPCA-E A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA, E OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER APLICADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, CONFORME ART. 1°-F DA LEI FEDERAL N° 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 11.960/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: No presente caso, a parte autora, ora apelante, foi contratada temporariamente, para prestar serviços de odontologia, pelo período de 16/03/2009 03/05/2013. Na espécie, a parte autora, ora apelante, foi contratada inicialmente sob a égide da Lei nº 10.254/1990 e, posteriormente, com base na Lei nº 18.185/2009. Tais contratações excederam os prazos legais de validade (seis meses na Lei nº 10.254/1990 e dois anos na Lei nº 18.185/2009), razão pela qual são consideradas nulas, em virtude da inobservância do requisito da temporariedade. Mostra-se imperioso reforçar que o Tema nº 916, que, conforme já mencionado, discorre acerca da contratação “realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal”, é destinado aos contratos originariamente nulos, ou seja, celebrados fora das situações excepcionadas pelo Texto Constitucional (nulidade da contratação desde o seu início). Já o Tema nº 551 incide quando for “comprovado o desvirtuamento” da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (nulidade superveniente), assim, nessa hipótese é devido décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional, além do salário do período laborado e recolhimento do FGTS. Nesse contexto, revela-se de especial pertinência o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 308 da Repercussão Geral, no bojo do RE 705.140/RS, relatoria do Ministro Dias Toffoli. A Suprema Corte foi instada a se manifestar sobre a constitucionalidade de contratações temporárias sucessivas, realizadas sem concurso público, mas para o desempenho de funções permanentes. Firmou-se, à unanimidade, a compreensão de que tal prática é nula de pleno direito, em razão da burla ao princípio do concurso público e à regra do provimento efetivo. Em vista disso, afasta-se a aplicação exclusiva do Tema 916 e reconhece-se a pertinência da tese firmada no Tema 551, o que impõe a condenação do Município de São Francisco ao pagamento das verbas de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário referentes ao período desvirtuado, em consonância com os precedentes vinculantes do STF. (...) Os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da data da citação, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei federal nº 11.960/2009, não se aplicando, ao caso, a sistemática prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021, tendo em vista que a citação ocorreu anteriormente à sua promulgação. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau e, em consequência, reconhecer a descaracterização da contratação temporária em virtude das sucessivas e reiteradas prorrogações contratuais, com fundamento no art. 37, IX, da CRFB/88 e na tese fixada no Tema 551 do STF, bem como condenar o Município de São Francisco ao pagamento das férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário, referentes ao período de indicado nos autos, e recolhimento do FGTS, com atualização monetária e juros legais. Na atualização do valor devido, deve ser aplicado o IPCA-E quanto à correção monetária, desde a data em que o pagamento era devido. A partir da citação, incidem os juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei federal nº 11.960/2009. Redistribuo os ônus da sucumbência, condenando o Município de São Francisco ao pagamento de 70% das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, isento ao pagamento das custas, consoante legislação em vigor. A parte autora arcará com os 30% restantes, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 1º do Decreto n. 20.910/32), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem na vigência do CPC/2015, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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