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0027612-02.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 15ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0027612-02.2025.8.17.2001 REQUERENTE: LISLEIA LIMA PORTELA REQUERIDO(A): ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A DECISÃO Vistos etc. Conforme preceitua o Artigo 1.022 do CPC, a via recursal dos aclaratórios destina-se a: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Na hipótese concreta, o Grupo Recuperando opõe novos embargos de declaração, desta feita, aduzindo, em suma, a hipótese de omissão no decisum que rejeitou o primeiro recurso (friso, de mesma natureza), por ausência de fundamentação, em relação ao pleito subsidiário, dali constante, de suspensão da deliberação sobre o pagamento das despesas processuais iniciais até que a Instância Superior proceda ao julgamento definitivo sobre tal matéria processual. Ocorre que a decisão ora vergastada não padece do vício agitado pelo Grupo Devedor/Embargante, pois cuido que a deliberação desacolhendo os pleitos recursais anteriores está fundamentada na falta dos pressupostos que autorizam a oposição dos aclarátórios, bem como na inadequação da via recursal adotada. Com efeito, conforme se verifica na decisão embargada, este Juízo é claro e objetivo ao rejeitar aqueles aclarátórios (inclusive no que se refere ao citado pleito subsidiário) ao fundamento de ausência dos requisitos da embargabilidade e de que a pretensão recursal traduzia pretensão de modificação do pronunciamento judicial combatido por mero inconformismo com a deliberação deste Órgão Jurisdicional – “finalidade para a qual os aclaratórios não se prestam, sob pena de grave disfunção jurídico-processual desse recurso”. Isto posto, rejeito os embargos de declaração ora analisados (ID. 250403548), opostos pelo Grupo Recuperando, mantendo-se inalterada a decisão vergastada, que será integrada por este pronunciamento judicial, ficando sinalizado, desde já, que o manejo de embargos declaratórios com intuito protelatório sujeitará aquele que os opuser à penalidade prevista no Artigo 1.026, § 2º, do CPC. Reinicie-se a contagem do prazo recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, a seguir, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito

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