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0027607-43.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 9ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027607-43.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252661746, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc... Cuida de Embargos Declaratórios contra sentença que cancelou a distribuição por ausência de pagamento das custas após o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à autora, sob argumento de que restou eivada de omissão, porquanto deixou de considerar que o não recolhimento das custas decorreu justamente da pendência do agravo de instrumento em que se discute a subsistência do próprio direito à gratuidade. Posteriormente, a parte autora apresentou petição noticiando fato novo, qual seja, que foi aprovada em concurso público e tomado posse, em 20/07/2026, no cargo de Analista do Estado de Mato Grosso do Sul, com a consequente exoneração do cargo comissionado anteriormente ocupado, e sustentando que a mudança de vínculo, ao contrário do que se poderia presumir, não implicou incremento patrimonial, mas sim redução da renda líquida disponível, circunstâncias que autorizariam a reconsideração do indeferimento anterior e a concessão da justiça gratuita. Houve contrarrazões. Brevemente relatados. DECIDO. Como sabente e a luz do que prescreve o art. 1.022, in verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022, incisos I e II, do NCPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Ainda, sobre o tema, válido colacionar trecho do aresto hodierno proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade. (...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. (...) (STJ - EDcl no REsp: 1729074 SP 2018/0043487-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019). No caso em exame, não assiste razão à embargante, explico. A sentença de extinção, ao decretar o cancelamento da distribuição pela ausência de recolhimento das custas iniciais, proferiu sentença corretamente. Todavia, mesmo este juízo não tendo sido informado acerca da pendência de agravo de instrumento no qual se discute exatamente a subsistência do direito à gratuidade da justiça, tal sentença não incorreu em omissão, posto que indeferiu a gratuidade e determinou que a autora pagasse as custas, porém deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação. Logo, o cancelamento da distribuição foi medida correta. Anote-se que, muito embora a autora revele que interpôs agravo da decisão que indeferiu a gratuidade, não comunicou ao juízo, ônus que era seu. Quanto ao pleito de reconsideração, igualmente não merece guarida, explico. O direito à gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC, deve ser aferido à luz da situação econômica atual da parte, e não de forma estática ou vinculada a rendimentos pretéritos, sendo pacífico o entendimento de que a mera alteração de cargo ou vínculo funcional não afasta, por si só e de modo automático, a condição de hipossuficiência, impondo-se a análise do impacto real e concreto sobre a renda disponível. No caso concreto, restou demonstrado que a autora deixou o cargo comissionado que ocupava para tomar posse em cargo público efetivo, e que essa transição, ao contrário do que a simples aprovação em concurso poderia sugerir, não representou incremento patrimonial imediato, mas sim a perda de gratificações anteriormente percebidas. Todavia, os documentos acostados revelam que a autora recebe proventos de mais de R$ 11.000,00, salário incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, razão pela qual mantenho a decisão guerreada. Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC, conheço dos Embargos e os desacolho. Recife-PE, data da assinatura eletrônica" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0027607-43.2026.8.17.2001

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