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0027605-15.2025.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027605-15.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JOANISSON RUBENS GOMES DINIZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA BENICIO RODRIGUES ARAUJO - CE36916 RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA. LEI 6.932/1981. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM EQUIVALENTE PECUNIÁRIO. LEI Nº 6.932/1981. MÉDICO(A) QUE RESIDE NO LOCAL DA RESIDÊNCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027605-15.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JOANISSON RUBENS GOMES DINIZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA BENICIO RODRIGUES ARAUJO - CE36916 RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 48 DA LEI N. 9.099/95 (LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS). VEDAÇÃO DO REEXAME DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027605-15.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JOANISSON RUBENS GOMES DINIZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA BENICIO RODRIGUES ARAUJO - CE36916 RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de conversão em pecúnia da obrigação prevista inciso III, § 5º do art. 4º da Lei nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/11. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027605-15.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JOANISSON RUBENS GOMES DINIZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA BENICIO RODRIGUES ARAUJO - CE36916 RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE VOTO No tocante ao cabimento dos Embargos de Declaração, estabelece o art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95, que: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Entretanto, verifica-se que não há no presente recurso qualquer demonstração dos motivos ensejadores dos embargos declaratórios, expressamente definidos no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e erro material). A parte embargante alega contradição entre a fundamentação do Voto condutor - que reconhece o direito ao auxílio-moradia enquanto não comprovada a oferta de moradia in natura - e a manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao período posterior a 30/05/2022. Ocorre que a sentença mantida pelo Acórdão embargado distinguiu, com base em fundamentos fáticos diversos, dois períodos distintos: (i) de 01/03/2021 a 29/05/2022, no qual restou reconhecida a ausência de qualquer comprovação de oferta de moradia institucional, ensejando a condenação ao pagamento da indenização substitutiva; e (ii) a partir de 30/05/2022, período em que a UFRN comprovou a existência de Processo Seletivo específico para acesso à moradia coletiva (Edital nº 001/2022.1 - PROAE), com regramento próprio de solicitação, sem que a parte autora tenha demonstrado sequer ter formulado o requerimento correspondente ou obtido indeferimento administrativo, configurando falta de interesse de agir quanto a esse período. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo mantido: o reconhecimento do direito ao auxílio-moradia na ausência de oferta comprovada é plenamente compatível com a extinção do feito quanto ao período em que restou comprovada a oferta de moradia, mediante via administrativa concreta e efetivamente disponibilizada, não utilizada pela parte autora. A situação dos autos não se confunde com a hipótese de "indeferimento notório" tratada no Tema 325 da TNU, que pressupõe a inexistência de mecanismo administrativo de acesso ao benefício ou a recusa reiterada da Administração, circunstância diversa da verificada no período posterior a 30/05/2022. Observa-se que a parte embargante, na realidade, pretende rediscutir os fundamentos do acórdão recorrido quanto à valoração das provas relativas à existência e à suficiência do edital de acesso à moradia coletiva. Entretanto, os embargos de declaração não se afiguram meio próprio ao reexame da causa. Para dirimir a controvérsia, o juiz não está compelido a fundamentar sua decisão nos limites dos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, não havendo que se falar em omissão. Por fim, saliente-se que o acórdão embargado considerou expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Ante o exposto, conheço os presentes embargos de declaração, mas NEGO PROVIMENTO. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027605-15.2025.4.05.8100 RECORRENTE: JOANISSON RUBENS GOMES DINIZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDA BENICIO RODRIGUES ARAUJO - CE36916 RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE VOTO Dispõe o art. 1º, caput, da Lei nº 6.932/81: "Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional." Confira-se, por seu turno, a atual redação do art. 4º da mesma Lei, dada pela Lei nº 12.514/2011: "Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) (..) § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) § 6o O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)." Note-se que o art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981 prevê simplesmente o fornecimento de moradia aos médicos que fazem parte do programa de residência médica, ou seja, deve ser a moradia oferecida in natura. Contudo, não havendo o fornecimento in natura, o auxílio-moradia deve ser oferecido in pecúnia, como forma de indenizar pelas despesas incorridas pelos médicos residentes com moradia. O raciocínio supracitado fora estabelecido pelo STJ, estribado no fato de que, mesmo inexistente regulamentação, encontrando-se a lei em vigor e devendo ser aplicada, a questão deve ser resolvida através do arbitramento de valor compensatório para consolidar a intenção do legislador, caso a moradia in natura não seja fornecida. Vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. 2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013. 3. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg nos EREsp n. 813.408/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 22/10/2015.) Em seguida, a Turma Nacional de Uniformização comungara do mesmo entendimento, no Representativo n. 125, repisando que tem direito o médico residente a auxílio-moradia e alimentação, que deverão ser disponibilizados durante o período de residência médica. Quando descumpridas as obrigações, como no caso de não ser ofertado alojamento ao médico residente, esses direitos serão convertidos em pecúnia em valor equivalente. Inexistindo parâmetros na lei que estabeleçam o montante a ser indenizado, STJ e TNU têm aplicado o percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa mensal destinada ao médico residente para determinar o mencionado quantum (procurando proporcionalidade entre os valores da bolsa e as despesas com moradia). Cumpre destacar, por oportuno, que o auxílio-moradia é um direito adquirido independente da comprovação de gastos ou mudança de domicílio. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL. 1. ESTA TURMA JÁ TEVE OPORTUNIDADE DE APRECIAR A MATÉRIA NO JULGAMENTO DO RECURSO CÍVEL 5051077-63.2014.4.04.7100/RS, NO QUAL, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PROVEU-SE O RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA ARBITRAR O VALOR MENSAL DE 30% SOBRE O VALOR DA BOLSA-AUXÍLIO PAGA AO ENTÃO MÉDICO-RESIDENTE, DEVIDO EM TODOS OS MESES DE DURAÇÃO DO PROGRAMA, AINDA QUE SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DOS VALORES EVENTUALMENTE DESPENDIDOS A TÍTULO DE MORADIA E ALIMENTAÇÃO. 2. A CONTROVÉRSIA FOI PACIFICADA PELA TNU NO JULGAMENTO DO PEDILEF 2010.71.50.027434-2, DJ 28/09/12. 3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, SEGUIDA POR ESTE COLEGIADO, É NO SENTIDO DE QUE A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CASOS COMO ESTE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS A FIM DE GARANTIR 'RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE' AO AUXÍLIO DEVIDO (( RESP 1339798/RS, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 21/02/13, DJE 07/03/13). 4. EMBORA A PARTE AUTORA NÃO TENHA APRESENTADO NOS AUTOS QUAISQUER PROVAS QUE PERMITAM AFERIR OS VALORES QUE EVENTUALMENTE TENHAM SIDO DESPENDIDOS A TÍTULO DE MORADIA E ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO EM QUE CURSOU A RESIDÊNCIA MÉDICA OU OUTROS ELEMENTOS QUE LEVEM A ESTA CONCLUSÃO, A TNU DETERMINOU QUE HOUVESSE O ARBITRAMENTO DE TAIS VALORES. 5. CONSIDERANDO A DIFICULDADE DE SE ENCONTRAR UM PARÂMETRO FACTÍVEL PARA SER UTILIZADO, FIXA-SE O VALOR MENSAL NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE O VALOR DA BOLSA-AUXÍLIO PAGA AO ENTÃO MÉDICO-RESIDENTE, DEVIDO EM TODOS OS MESES DE DURAÇÃO DO PROGRAMA. ESTE PERCENTUAL É O QUE ESTA TURMA RECURSAL CONSIDEROU RAZOÁVEL A ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E MORADIA EM QUESTÃO, QUANDO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS CÍVEIS 50510759320144047100 DE RELATORIA DO JUIZ FEDERAL GIOVANI BIGOLIN E 50041991220164047100, DE RELATORIA DO JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO (EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO), NA SESSÃO DE 31/08/17. 6. DESTARTE, A SENTENÇA MERECE REFORMA, PARA SE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA NO PERÍODO EM QUE PARTICIPOU DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA, FIXANDO-SE O VALOR MENSAL NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE O VALOR DA BOLSA-AUXÍLIO PAGA AO ENTÃO MÉDICO-RESIDENTE. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50361891620194047100 RS 5036189-16.2019.4.04.7100, RELATOR: ANDREI PITTEN VELLOSO, DATA DE JULGAMENTO: 06/05/20, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS). (g.n.) Oportuno destacar que a TNU fixou a seguinte tese no julgamento do PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, representativo de controvérsia (Tema n. 325), reconhecendo o direito do médico residente ao auxílio-moradia independentemente de requerimento administrativo: Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia. (Julgado em 07/08/2024). Oportuno destacar ainda o inteiro teor do voto vencedor proferido pelo Juiz Federal Tales Krauss Queiroz no julgamento do Tema n. 325 (grifos acrescidos): "(...) As universidades negam o auxílio-moradia aos residentes ao argumento de que falta regulamentação. Trata-se de uma negativa geral e padronizada, aplicada a qualquer situação. O caso envolve o que usualmente é denominado na jurisprudência de "indeferimento notório". Nesses casos de "indeferimento notório", não se exige o prévio requerimento administrativo. A título de exemplo, o Supremo Tribunal Federal, no tema 350, fixou a tese de que a "exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado". O relator ponderou que a exigência não seria apenas para fins de interesse processual, mas, essencialmente, para verificar a real necessidade econômica do residente. No entanto, o critério renda não foi previsto pelo legislador (Lei n. 6.932/81). Caso sobrevenha a regulamentação, não será possível utilizar o "fator renda" como requisito para a concessão do benefício. Pelo mesmo motivo, quanto aos processos seletivos, não interferem no direito ao auxílio-moradia. Esses processos preveem as moradias com a condição de serem os estudantes de baixa renda, o que, como visto, é uma restrição que não está na lei. A se seguir a lógica do voto do relator, o auxílio-alimentação, igualmente previsto na lei para os médicos residentes, deveria ser concedido apenas àqueles de baixa renda, o que não ocorre e não se concebe. (...)". Assim sendo, a TNU também dispensou o requerimento administrativo prévio. Assim, tem-se que o regulamento da UFRN, à luz do que decidiu a TNU, não é suficiente para afastar o direito da parte autora ao auxílio-moradia ou condicioná-lo ao requerimento administrativo prévio. Não há nos autos qualquer comprovação de que a parte ré tenha de fato ofertado moradia in natura ao médico residente, sendo devido, portanto, o pagamento do auxílio-moradia. Observa-se que a decisão combatida está em consonância com os precedentes acima colacionados, não merecendo qualquer reparo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14/08/2008). É como voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria

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