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TRT15 · 3ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO AR 0027603-35.2025.5.15.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE FRANCA RÉU: ALEXANDRE PERUSSI 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0027603-35.2025.5.15.0000 AUTOR: MUNICÍPIO DE FRANCA RÉ: ALEXANDRE PERUSSI PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0010641-34.2024.5.15.0076 Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FRANCA, requerendo a desconstituição do acórdão proferido pela E. 11ª Câmara deste Tribunal nos autos da reclamação trabalhista nº 0010641-34.2024.5.15.0076. O autor sustenta que a decisão rescindenda, ao manter a condenação ao pagamento de diferenças salariais com base no piso profissional da Lei n. 4.950-A/66, violou manifestamente os artigos 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal, além do artigo 13 do Decreto-Lei n. 1.820/80 e da Súmula 339 do STF. Aduz ainda que a decisão contraria o Incidente de Uniformização Jurisprudencial n. 0005349-49.2017.5.15.0000 deste Regional. Foi deferida medida liminar, ordenando-se a suspensão do processo original (ID. 384A79c). Determinou-se a alteração do valor da causa para R$ 148.476,75, a teor do disposto no art. 4º da Instrução Normativa nº 31 do C. TST. A notificação enviada ao endereço do réu retornou dos correios infrutífera (ID. A087bc3). Todavia, o réu ingressou espontaneamente nos autos, tendo apresentado defesa (ID. 25Bc8b4), em que suscita preliminar de carência da ação, pugnando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e, quanto ao mérito, a improcedência da ação rescisória. A instrução processual foi encerrada (ID. a833e9c), sem a produção de outras provas. As partes apresentaram razões finais (ID. 9e7df05/2efd8f8), tendo o autor postulado a suspensão do processo em razão da existência de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 206) sobre a questão jurídica aqui debatida. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 286 do Regimento Interno. É o relatório. V O T O As referências aos autos serão feitas com indicação das folhas constantes no arquivo em formato em PDF, extraído do PJE em ordem crescente de data. ADMISSIBILIDADE Regular a representação das partes, pelo autor nos termos da Súmula 436 do C. TST (fl. 29), e pelo réu (533). A exordial está devidamente instruída com a decisão rescindenda e certidão do seu trânsito em julgado (fls. 31/45), autenticadas nos termos da OJ 134 da SDI1 do C. TST. O autor é isento do recolhimento do depósito prévio, nos termos do art. 968, § 1º, do CPC. O biênio decadencial foi observado, uma vez que a certidão de fl. 45 atesta o trânsito em julgado em 24/09/2025, ao passo que a ação foi distribuída em 17/12/2025. Presentes, portanto, os pressupostos processuais de constituição e validade, razão pela qual se admite a presente ação rescisória. PRELIMINARES SUSPENSÃO DO PROCESSO O autor requer a suspensão do feito em razão da afetação da matéria pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recurso Repetitivo - Tema 206, no bojo do qual se discute justamente a aplicabilidade do salário profissional previsto em lei a servidores públicos celetistas contratados pela Administração Pública direta e indireta, ante o disposto nos artigos 37, X, e 169 da Constituição Federal. Indefere-se a suspensão do feito, pois, conquanto verificada a identidade entre a matéria tratada nesta rescisória e o tema afetado pelo TST, houve determinação de suspensão apenas do julgamento de Recursos de Revistas e Embargos no TST. REVELIA DO RÉU. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA O autor sustenta a ocorrência de revelia, sob a alegação de que a contestação apresentada pelo réu seria intempestiva, uma vez que os registros do sistema PJe indicariam a regular ciência eletrônica da ação. Contudo, a alegação deve ser rejeitada, porquanto, conforme certificado nos autos, o documento do sistema eCarta (ID. a087bc3) atesta expressamente que a notificação inicial enviada ao endereço do réu retornou dos correios, não tendo sido cumprida. Desse modo, restou comprovada a alegação de que tomou conhecimento da existência da demanda por meio de consulta informal ao andamento processual, tendo ingressado espontaneamente nos autos para apresentar sua peça defensiva. Dessa forma, inexistindo prova da regular citação nos moldes determinados por este Juízo, não há falar em fluência de prazo ou em preclusão. Apenas por exaurimento de tese, registre-se que, nos termos da Súmula n. 398 do C. TST, a revelia em sede de ação rescisória não produz os efeitos da confissão ficta, tendo em vista que a matéria envolve a coisa julgada, que é questão de ordem pública. CARÊNCIA DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O réu sustenta que a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, pois o autor buscaria apenas o reexame de fatos e provas, utilizando a via rescisória como sucedâneo recursal. Argumenta que a decisão rescindenda adotou interpretação juridicamente possível, o que atrairia o óbice das Súmulas 343 do STF e 83 do TST. Contudo, a preliminar não prospera. O interesse de agir está configurado pela indicação de hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica). A verificação sobre se a violação alegada é "manifesta" ou se a matéria era apenas "controvertida" à época da decisão constitui o próprio cerne da lide e confunde-se com o mérito da pretensão rescisória, devendo com ele ser analisada. Dessa forma, rejeita-se a preliminar suscitada na defesa. MÉRITO VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA O autor alega que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica ao aplicar o piso profissional de engenheiro da Lei n. 4.950-A/66 a um servidor público municipal celetista. Sustenta que a remuneração de servidores públicos exige lei municipal específica e prévia dotação orçamentária, conforme os artigos 37, X, 167, §7º, e 169, § 1º, da Constituição Federal, além do artigo 13 do Decreto-Lei n. 1.820/80. Invoca a EC nº 128/2022, que veda a imposição de encargos a entes federados sem fonte de custeio, bem como o IUJ 0005349-49.2017.5.15.0000 do TRT-15, que afasta a Lei nº 4.950-A/66 da administração pública. O réu defende que o STF, na ADPF 53, reconheceu a constitucionalidade do piso salarial em múltiplos do salário mínimo para contratação inicial, vedando apenas a indexação para reajustes futuros. Invoca, outrossim, a aplicação das Súmulas Súmulas 343 STF e 83 TST. Pois bem. O acórdão rescindendo manteve a condenação do autor ao pagamento de diferenças salariais, conforme os seguintes fundamentos (fls. 40/43 - grifos nossos): "RECURSO DO MUNICÍPIO DE FRANCA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DO PISO DA CATEGORIA O reclamado não se conforma com a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do cálculo do piso salarial de engenheiro pleiteado pelo autor. Aduz que o vencimento básico dos engenheiros encontra-se previsto na Lei Complementar Municipal nº 01/1995; que a Lei 4.950-A/66 é inaplicável ao servidor público; que o dispêndio de verba pública necessita de autorização legal e prévia dotação orçamentária; que a hipótese dos autos não se equipara aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, porque no caso desses profissionais, é a própria União que paga os seus vencimentos, tampouco se equipara ao o piso nacional da enfermagem que deve ser pago aos trabalhadores do setor público pelos estados e municípios na medida dos repasses federais; que não há de se falar em aumento salarial concedido pelo Poder Judiciário. Sem razão. Porquanto me coaduno inteiramente com as razões lançadas pela douto magistrado de primeiro grau, transcrevo-as e passo a adotá-las como se minhas fossem: "No julgamento da ADPF nº 53, em 21/02/2022, o E. STF concluiu pela constitucionalidade da fixação do salário inicial das categorias insertas na Lei nº 4.950-A/1966 em múltiplos do salário mínimo, ressalvando que deve haver a desvinculação após a admissão, não cabendo, posteriormente, a aplicação dos reajustes adotados para a majoração do mínimo nacional. Ato contínuo, no julgamento dos embargos de declaração opostos naquele feito, em 04/07/2022, a Corte Superior elucidou que a decisão se aplica aos empregados públicos celetistas, na medida em que, como compete privativamente à União legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, I, CF), a fixação de piso salarial é constitucional, na forma do art. 7º, V, da CF, que define como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros, a estipulação de piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho" Nesse sentido já vem decidindo recentemente o E. TST, in verbis: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PROFISSIONAL. ENGENHEIRO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA DE AUTARQUIA MUNICIPAL. ART. 5.º DA LEI 4.950-A/66. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ADPF 53/PI, decidiu que é lícita a estipulação de piso salarial para determinadas categorias, com o objetivo de fixar um patamar salarial mínimo ao trabalhador, em atenção a suas necessidades vitais pessoais e familiares, havendo possibilidade jurídico-constitucional da utilização de múltiplos do salário mínimo como parâmetro, desde que respeitada a vedação aos reajustes salariais automáticos futuros. Deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 5.º da Lei 4.950-A/66 para desindexar o referido piso salarial do salário mínimo, mediante o congelamento da base de cálculo ao valor para ele previsto na data de publicação da ata de julgamento. Ao delimitar o âmbito da ADPF, esclareceu expressamente que a controvérsia envolvia a aplicação do salário profissional impositivo previsto no art. 5º da Lei nº4.950-A/66 no que concerne às relações de emprego regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, tanto nas empresas privadas quanto nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No julgamento de embargos declaratórios o STF ratificou expressamente que o piso salarial aplicável aos empregados públicos contratados como engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários teria como valor de referência o salário mínimo nacional vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento (ocorrida no dia 03.3.2022), vedada a produção de efeitos financeiros retroativos a essa data. Decidida, portanto, a questão pela Suprema Corte, com expressa referência aos empregados celetistas da Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cabe aplicar o entendimento ora firmado, que possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, não havendo nenhum motivo que justifique eventual. Distinguishing. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 5.º da Lei 4.950-A/66, e provido" (ED-RR-10712-64.2015.5.03.0018, 8ª Turma, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022). Diante desse quadro, tratando-se o autor de servidor público celetista, deve ser observado, para o salário de admissão, o disposto na Lei n. 4.950-A /66, que fixa o piso salarial profissional dos engenheiros, devendo haver a sua desvinculação após a admissão, não se lhe aplicando os mesmos reajustes adotados para a majoração do mínimo nacional. (...) Assim, tendo em vista que a jornada do autor era de oito horas diárias, é necessário observar a proporcionalidade do piso em relação à quantidade de horas trabalhadas, de modo que o salário mínimo profissional, tratando-se de engenheiro contratado para o regime de oito horas diárias é de 8,5 salários mínimos. No mais, cabe destacar que, conforme decisão proferida na ADPF 53/PI, o c. STF apenas rechaçou a vinculação do salário-mínimo ao reajuste salarial, mas não ao valor do salário de contratação. Nesta esteira, resta determinar, in casu, a aplicabilidade do piso salarial. Conforme incontroverso nos autos, o autor foi contratado para exercer o cargo de engenheiro ambiental em 3/5/2022. Sendo assim, a inobservância do piso salarial legal ocorreu quando da contratação, de forma que se aplica a garantia do piso salarial no ato da contratação, apenas não podendo ser vinculado seu reajuste posterior ao salário-mínimo, por expressa vedação Constitucional, pois implicaria em vinculação dos reajustes salariais ao salário-mínimo, tal qual decidido pelo C. STF. Na hipótese vertente, observo que, conforme recibo de pagamento de folha 24, relativo ao mês de admissão, o autor recebeu salário de R$4.870,82, sendo certo que, observando o valor do salário mínimo no ano de 2022, de R$1.212,00, o piso salarial a ser observado era de R$10.302,00. É indubitável, portanto, que o reclamante faz jus às diferenças postuladas, desde a admissão. Desse modo, defiro ao autor o pagamento das diferenças salariais, com observância do piso salarial estabelecido na Lei nº 4.950-A/1966, no importe de 8,5 salários-mínimos vigentes (R$10.302,00), desde a admissão e até a efetiva implantação do correto piso salarial em folha de pagamento, em valores a serem apurados mês a mês, em regular liquidação de sentença por simples cálculos. Frise-se que, sobre o valor do piso salarial devido no momento da admissão (R$10.302,00) deverão ser aplicados todos os índices de reajustes salariais havidos a partir daí, conforme estabelecidos em acordos coletivos firmados pelo reclamado." Nem se argumente que se estaria aqui a conceder reajuste salarial ao reclamante, porquanto o deferimento de diferenças tão-somente visa reparar a lesão decorrente da conduta do reclamado, que, na prática, furta-se ao cumprimento de obrigação constitucionalmente assegurada ao trabalhador (artigo 7º, VI, da CF/88). Frise-se, por fim, que a administração pública, ao contratar pelo regime celetista, despe-se do seu poder de império e se equipara ao empregador comum, devendo observar as normas contidas na CLT, além do entendimento consolidado da Corte Superior Trabalhista. Nessa mesma linha, cito os recentes precedentes desta Câmara: processo nº 0010371-55.2023.5.15.0040, Relatoria do Des. Orlando Amâncio Taveira; processo nº 0010075-33.2023.5.15.0040, Relatoria do Des. João Batista Martins César. Não merece reforma o item. (...) Em sessão virtual realizada em 25/10/2024, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator." Conforme se extrai, a E. Câmara julgadora manteve a r. sentença, tendo adotado fundamentação que está amparada no entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento da ADPF nº 53, em 21/02/2022, que concluiu pela constitucionalidade da fixação do salário inicial das categorias insertas na Lei nº 4.950-A/1966 em múltiplos do salário mínimo, tendo sido vedada tão somente sua utilização como indexador para fins de reajuste. Desse modo, a rigor, não é possível cogitar que a decisão tenha violado manifestamente as normas jurídicas indicadas pelo autor, porquanto ela observa estritamente o precedente vinculante do E. STF, dotado de eficácia erga omnes. Noutro ponto, destaca-se que a aplicação da Lei 4.950-A/66 ao servidor público celetista ainda configura matéria controvertida nos Tribunais, senão vejamos. Neste aspecto, destaco que o Incidente de Uniformização Jurisprudencial n.º 0005349-49.2017.5.15.0000, mencionado pelo autor na petição inicial, demonstra o dissenso sobre a questão, porquanto a tese jurídica proposta pelo relator Exmo. Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, favorável à argumentação do autor, foi rejeitada pela maioria dos Magistrados presentes no julgamento, conforme os registros da sessão de julgamento, senão vejamos: "ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Srs. Magistrados do Tribunal Pleno: por maioria de votos, em rejeitar o presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Vencidos os Exmos Srs. Desembargadores do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza - Relator, Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, Luiz Antonio Lazarim, Luiz Roberto Nunes, Manuel Soares Ferreira Carradita, Gerson Lacerda Pistori, Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, Maria Madalena de Oliveira, Erodite Ribeiro dos Santos de Biasi, Luiz José Dezena da Silva, Ana Paula Pellegrina Lockmann, Antonia Regina Tancini Pestana, Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, Luciane Storel da Silva, Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho, Edmundo Fraga Lopes, Samuel Hugo Lima e Susana Graciela Santiso. (g.n.) Assim como ocorre nesta instância, a matéria aqui discutida também está pendente de uniformização na instância superior da Justiça do Trabalho, sendo analisada no Tema 206 (IncJulgRREmbRep-0000155-33.2023.5.10.0021) da tabela de recursos de revista repetitivos do TST: "Aplica-se o salário profissional (piso salarial) previsto em lei a servidor público celetista contratado por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, haja vista o disposto nos artigos 37, X, e 169 da Constituição Federal?" Tais incidentes são suficientes para confirmar a tese defensiva, de que o tema aqui tratado possui interpretação controvertida nos Tribunais. Neste passo, pondera-se que, conquanto o autor invoque ofensa a dispositivos constitucionais, há que se destacar que a condenação está fundada em texto legal infraconstitucional, incidindo à hipótese o entendimento presente na Súmula 343 do E. STF e Súmula 83 do C. TST: "Súmula 343 Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" "Súmula 83 AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 77 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula nº 83 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. (ex-OJ nº 77 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)" No que se refere à alegada violação ao art. 13 do Decreto-Lei n.º 1.820/80, verifica-se que a decisão rescindenda não apreciou, sequer de forma implícita, a matéria disciplinada por esse dispositivo. O mesmo ocorre em relação ao Art. 167, § 7º, da Constituição Federal. Ausente, portanto, o indispensável pronunciamento explícito sobre a tese invocada, incide o entendimento consolidado na Súmula 298, itens I e II, do C. TST: "AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO(Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012 I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto." Portanto, julga-se improcedente o pedido de rescisão do acórdão proferido na reclamação trabalhista n.º 0010641-34.2024.5.15.0076, porquanto não demonstrada a violação manifesta de norma jurídica a autorizar corte rescisório, especialmente aos dispositivos invocados na inicial: artigo 37, inciso X e artigo 169, §1º, todos da CF e Súmula 339 do STF. Neste mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta E. 3ª SDI: Processo n. 0013219-67.2025.5.15.0000(AR), Data publicação: 17/09/2025, de relatoria da Exma. Desembargadora Susana Graciela Santiso e Processo n. 0007929-13.2021.5.15.0000(AR), Data publicação: 25/05/2022, de relatoria do Exmo. Desembargador Edison dos Santos Pelegrini. Por fim, revoga-se a liminar outrora deferida (ID. 384A79c), de forma que a execução do julgado rescindendo deve voltar ao seu curso normal. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao réu os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, caput e § 3º, do CPC, tendo em vista a declaração aqui acostada (fl. 534), cuja presunção de veracidade não foi afastada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Honorários advocatícios devidos pelo autor ao advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: nos termos da fundamentação, rejeitar preliminares e JULGAR IMPROCEDENTE a ação rescisória proposta pelo MUNICÍPIO DE FRANCA em face ALEXANDRE PERUSSI. Concede-se ao réu os benefícios da justiça gratuita. Revoga-se a liminar deferida (ID. 384A79c), de forma que a execução do julgado rescindendo deve voltar ao seu curso normal. Custas processuais pelo autor, no importe de R$ 2.969,53, calculadas sobre o valor fixado à causa (R$ 148.476,75), de cujo recolhimento fica isento nos termos da lei. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, no importe de 10% sobre o valor da causa monetariamente corrigido. Ciência ao Juízo de Origem, para adoção das providências cabíveis. 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária virtual realizada em 26 de agosto de 2026 (4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho FABIO GRASSELLI. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas e os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho SUSANA GRACIELA SANTISO Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Desembargador do Trabalho PAULO AUGUSTO FERREIRA Desembargadora do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID Desembargador do Trabalho MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Desembargador do Trabalho OLGA REGIANE PILEGIS Desembargador do Trabalho FLÁVIO LANDI Desembargador do Trabalho JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz Titular de Vara do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Ausentes as Exmas. Sras. Desembargadoras do Trabalho Eleonora Bordini Coca, em convocação pelo TST, e Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, em período de férias, e o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Marcelo Garcia Nunes, em licença para tratamento da própria saúde. Convocadas, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Eleonora Bordini Coca) e Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim). Participaram da sessão, para julgar processos de suas relatorias, as Exmas Sras. Desembargadoras do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, não obstante em período de férias, e Regiane Cecília Lizi, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho Renan Ravel Rodrigues Fagundes e Levi Rosa Tomé, bem como as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho, Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David), Candy Florencio Thomé (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Susana Graciela Santiso), Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza) e Márcia Cristina Sampaio Mendes (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Adriene Sidnei de Moura David) e os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Vara do Trabalho Alexandre Vieira dos Anjos (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Fabio Grasselli) e Luís Rodrigo Fernandes Braga (substituindo na cadeira do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Edmundo Fraga Lopes). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Claude Henri Appy. Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o presente processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime, ressalvado entendimento da Exma. Sra. Juíza Titular de Vara do Trabalho Camila Ceroni Scarabelli, nos termos colacionados abaixo: "Anotação Pública Ressalvo entendimento quanto ao não cabimento de ação rescisória por violação de orientação jurisprudencial e súmula não vinculante, fundado no art. 966, V, do CPC. CAMILA CERONI SCARABELLI / Gabinete da Desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim - 3ª SDI" MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator Assinado eletronicamente por: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO - 03/09/2026 16:46:20 - 64e744c https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26071716203261400000154816880 Número do processo: 0027603-35.2025.5.15.0000 Número do documento: 26071716203261400000154816880 CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE PERUSSI
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