Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 0027600-76.2000.5.02.0046 AGRAVANTE: AVELAR CLAUDINO DE LIMA AGRAVADO: COOPERWORK DO BRASIL - COOPERATIVA DE TRABALHOS MULTIPLOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e3215ae): Proc. nº 0027600-76.2000.5.02.0046 AGRAVO DE PETIÇÃO 46ª Vara do Trabalho de São Paulo Agravante: AVELAR CLAUDINO DE LIMA Agravado: COOPERWORK DO BRASIL COOPERATIVA DE TRABALHOS MULTIPLOS Agravo de petição do exequente no Id. 636cf2b, insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao DETRAN e e DRF (Receita Federal) exercício 2025, em nome dos sócios da ré, uma vez que o processo tramita há 26 anos sem que o crédito tenha sido totalmente satisfeito. Não há contraminuta. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade O agravo é tempestivo. Não existe previsão legal de se fazer depósito ou pagamento de custas no agravo de petição. Logo, o recurso não está deserto. Conheço do agravo de petição. Insurge-se o agravante contra o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao DETRAN e e DRF (Receita Federal) exercício 2025, em nome dos sócios da ré, uma vez que o processo tramita há 26 anos sem que o crédito tenha sido totalmente satisfeito. A reclamatória foi interposta em 2/2/2000 (Id. 48bb1e3 - Pág. 1/2), tendo a sentença que reconheceu o vínculo de emprego sido proferida em 15/6/2000 (Id. 48bb1e3 - Pág. 76/79). Os cálculos de liquidação foram homologados em 20/11/2001 (Id. 088c2ae - Pág. 29/30). Após inúmeras outras tentativas de receber o crédito exequendo a partir de 20/11/2001, dentre outras diligências solicitadas, em 30/6/2020 requereu o exequente fosse oficiada a DRT - exercício 2020, pedido indeferido em 14/7/2020 (Id. 8192792), pedido deferido em sede de agravo de petição em 19/4/2021 (Id. d375ce6), em 5/12/2022, pedido de expedição de ofício à DRF/INFOJUD em face dos sócios da reclamada, a fim de encontrar bens(exercício 2022) e BACENJUD (Id. fb7f05a), indeferido em 3/2/2023 (Id. 1f9d3b5), deferido em sede de agravo de petição em 19/6/2023 (Id. 843154c). Novamente, em 9/4/2026 o exequente requereu expedição de ofícios ao DETRAN e DRF (Receita Federal) - exercício 2025, em nome dos sócios da reclamada, a fim de localizar bens para satisfazer a presente execução (Id. 80ba825), pedido indeferido em 13/5/2026, nos seguintes termos (Id. 4cdcdec): "Vistos. O reclamante em sua manifestação de ID 80ba825 não indica meios concretos e eficazes de prosseguimento do feito e, tampouco, apresenta bens livres e desembaraçados dos reclamados, apenas se limita a pleitear pela reiteração de convênios já realizados e restados infrutíferos nos presente autos. Ademais, não faz comprovação de alteração patrimonial dos reclamados para ensejar a reiteração do convênio. Indefiro. Dê-se ciência e arquivem-se os autos consignando-se a pendência. SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2026. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular". Conforme se extrai do exame dos autos, a presente execução se estende por mais vinte e cinco anos, tendo sido realizadas inúmeras buscas de bens dos executados sem sucesso. Após o deferimento de pesquisa realizada no convênio CCS e diante das informações extraídas de tal busca, postulou a exequente a expedição de ofício aos bancos indicados na manifestação Id. 6b7581c, a fim de esclarecimentos sobre as relações bancárias indicadas em tal pesquisa, o que restou indeferido pelo juízo a quo. Não deve prevalecer o entendimento da Origem. No caso, o feito vem se arrastando, sem que os executados tenham manifestado interesse em quitar o crédito e que todas as diligências empreendidas no sentido de localizar bens livres e desimpedidos em nome dos devedores resultaram infrutíferas até o momento, de modo que qualquer diligência do juízo executório, que tenha alguma possibilidade de êxito, deve ser intentada na busca da satisfação do crédito exequendo, haja vista sua natureza alimentar. Há elementos suficientes, portanto, a justificar a expedição dos ofícios requeridos. Frise-se que a utilidade da medida somente é passível de ser constatada após a sua realização, já que, não raro, os devedores buscam esconder seu patrimônio para fugir ao cumprimento de suas obrigações, cabendo ao juízo da execução a prática de todos os atos e diligências úteis e necessários à satisfação do crédito alimentar, sob pena de se negar à parte o amplo acesso à Justiça e o manejo dos instrumentos disponíveis para a obtenção de uma eficiente prestação jurisdicional. Dou provimento para deferir a expedição de ofícios ao DETRAN e DRF (Receita Federal) - exercício 2025,em nome dos sócios da reclamada, conforme requerido pelo exequente no Id. 80ba825. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: Conhecer do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO deferir a expedição de ofícios ao DETRAN e DRF (Receita Federal) - exercício 2025, em nome dos sócios da reclamada, conforme requerido pelo exequente no Id. 80ba825,nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AVELAR CLAUDINO DE LIMA
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 0027600-76.2000.5.02.0046 AGRAVANTE: AVELAR CLAUDINO DE LIMA AGRAVADO: COOPERWORK DO BRASIL - COOPERATIVA DE TRABALHOS MULTIPLOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#e3215ae): Proc. nº 0027600-76.2000.5.02.0046 AGRAVO DE PETIÇÃO 46ª Vara do Trabalho de São Paulo Agravante: AVELAR CLAUDINO DE LIMA Agravado: COOPERWORK DO BRASIL COOPERATIVA DE TRABALHOS MULTIPLOS Agravo de petição do exequente no Id. 636cf2b, insurgindo-se contra o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao DETRAN e e DRF (Receita Federal) exercício 2025, em nome dos sócios da ré, uma vez que o processo tramita há 26 anos sem que o crédito tenha sido totalmente satisfeito. Não há contraminuta. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade O agravo é tempestivo. Não existe previsão legal de se fazer depósito ou pagamento de custas no agravo de petição. Logo, o recurso não está deserto. Conheço do agravo de petição. Insurge-se o agravante contra o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao DETRAN e e DRF (Receita Federal) exercício 2025, em nome dos sócios da ré, uma vez que o processo tramita há 26 anos sem que o crédito tenha sido totalmente satisfeito. A reclamatória foi interposta em 2/2/2000 (Id. 48bb1e3 - Pág. 1/2), tendo a sentença que reconheceu o vínculo de emprego sido proferida em 15/6/2000 (Id. 48bb1e3 - Pág. 76/79). Os cálculos de liquidação foram homologados em 20/11/2001 (Id. 088c2ae - Pág. 29/30). Após inúmeras outras tentativas de receber o crédito exequendo a partir de 20/11/2001, dentre outras diligências solicitadas, em 30/6/2020 requereu o exequente fosse oficiada a DRT - exercício 2020, pedido indeferido em 14/7/2020 (Id. 8192792), pedido deferido em sede de agravo de petição em 19/4/2021 (Id. d375ce6), em 5/12/2022, pedido de expedição de ofício à DRF/INFOJUD em face dos sócios da reclamada, a fim de encontrar bens(exercício 2022) e BACENJUD (Id. fb7f05a), indeferido em 3/2/2023 (Id. 1f9d3b5), deferido em sede de agravo de petição em 19/6/2023 (Id. 843154c). Novamente, em 9/4/2026 o exequente requereu expedição de ofícios ao DETRAN e DRF (Receita Federal) - exercício 2025, em nome dos sócios da reclamada, a fim de localizar bens para satisfazer a presente execução (Id. 80ba825), pedido indeferido em 13/5/2026, nos seguintes termos (Id. 4cdcdec): "Vistos. O reclamante em sua manifestação de ID 80ba825 não indica meios concretos e eficazes de prosseguimento do feito e, tampouco, apresenta bens livres e desembaraçados dos reclamados, apenas se limita a pleitear pela reiteração de convênios já realizados e restados infrutíferos nos presente autos. Ademais, não faz comprovação de alteração patrimonial dos reclamados para ensejar a reiteração do convênio. Indefiro. Dê-se ciência e arquivem-se os autos consignando-se a pendência. SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2026. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular". Conforme se extrai do exame dos autos, a presente execução se estende por mais vinte e cinco anos, tendo sido realizadas inúmeras buscas de bens dos executados sem sucesso. Após o deferimento de pesquisa realizada no convênio CCS e diante das informações extraídas de tal busca, postulou a exequente a expedição de ofício aos bancos indicados na manifestação Id. 6b7581c, a fim de esclarecimentos sobre as relações bancárias indicadas em tal pesquisa, o que restou indeferido pelo juízo a quo. Não deve prevalecer o entendimento da Origem. No caso, o feito vem se arrastando, sem que os executados tenham manifestado interesse em quitar o crédito e que todas as diligências empreendidas no sentido de localizar bens livres e desimpedidos em nome dos devedores resultaram infrutíferas até o momento, de modo que qualquer diligência do juízo executório, que tenha alguma possibilidade de êxito, deve ser intentada na busca da satisfação do crédito exequendo, haja vista sua natureza alimentar. Há elementos suficientes, portanto, a justificar a expedição dos ofícios requeridos. Frise-se que a utilidade da medida somente é passível de ser constatada após a sua realização, já que, não raro, os devedores buscam esconder seu patrimônio para fugir ao cumprimento de suas obrigações, cabendo ao juízo da execução a prática de todos os atos e diligências úteis e necessários à satisfação do crédito alimentar, sob pena de se negar à parte o amplo acesso à Justiça e o manejo dos instrumentos disponíveis para a obtenção de uma eficiente prestação jurisdicional. Dou provimento para deferir a expedição de ofícios ao DETRAN e DRF (Receita Federal) - exercício 2025,em nome dos sócios da reclamada, conforme requerido pelo exequente no Id. 80ba825. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: Conhecer do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO deferir a expedição de ofícios ao DETRAN e DRF (Receita Federal) - exercício 2025, em nome dos sócios da reclamada, conforme requerido pelo exequente no Id. 80ba825,nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERWORK DO BRASIL - COOPERATIVA DE TRABALHOS MULTIPLOS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.