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TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0027599-98.2025.8.17.2810 AUTOR(A): S. F. D. A. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO S. F. D. A. RÉU: C. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253346340, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por S. F. D. A. em desfavor da AUTARQUIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE – C., objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do Auto de Infração nº ID07140546, lavrado com fundamento no art. 175 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta o autor que foi autuado pela suposta prática de manobra perigosa, mediante arrancada brusca, no dia 18/07/2025, às 16h12min, na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, sob o semáforo nº 310, embora, naquele horário, estivesse em local diverso, acompanhando sua filha em tratamento terapêutico. Defende a nulidade do ato administrativo por vício insanável e pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Despacho ao Id. 225497002 defere a gratuidade da justiça à parte autora. Decisão ao Id. 231039041 defere em parte a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão imediata dos efeitos do Auto de Infração nº ID07140546, obstando a cobrança da multa no valor de R$ 2.934,70, bem como a suspensão do direito de dirigir, a exigência de curso de reciclagem, a apreensão da CNH e qualquer restrição à condução de veículos pelo autor S. F. D. A., até o julgamento definitivo desta lide; que a C. se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos de crédito (CADIN, SERASA, SPC) ou, caso já o tenha feito, proceda com a imediata exclusão, exclusivamente no que tange aos débitos decorrentes do referido auto de infração; e que a C. se abstenha de enviar a pontuação ou penalidades ao DETRAN/PE decorrentes do referido auto de infração. Decisão ao Id. 234023879 fixa multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a incidir a partir da intimação da parte ré acerca da referida decisão e enquanto não for cumprida a determinação judicial. A AUTARQUIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE apresenta contestação ao Id. 234111815. Ao Id. 234230101 o representante do órgão do Ministério Público requer a sua exclusão do feito, ante a ausência de interesse público ou social a justificar a sua intervenção. Réplica ao Id. 235676684. A parte autora formula dois novos pedidos de tutela de urgência, noticiando, ainda, o descumprimento da tutela anteriormente deferida (Id. 239027608 e 239426516). Decisão ao Id. 242085268 indefere o pedido de majoração das astreintes formulado pelo autor, determina a expedição de ofício ao diretor do DETRAN e à C. e intima as partes para se manifestarem quanto ao novo pedido de tutela de urgência. A C. se manifesta ao Id. 242512543 e o DETRAN apresenta resposta ao ofício (Id. 246466668). A parte autora se manifesta ao Id. 247095154, reiterando o descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, requerendo a liquidação das astreintes no teto máximo e a condenação do réu às penas decorrentes da litigância de má-fé. É o relatório, no que de essencial havia a ser registrado. Decido. À partida, DEFIRO o pedido formulado pelo representante do órgão do Ministério Público (Id. 234230101). PROCEDA-SE às anotações no sistema PJe. Cuida-se a hipótese de questão que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o art., 355, inciso I, do CPC. 1. Das questões processuais pendentes 1.1. Do pedido de “liquidação” das astreintes O pedido formulado pela parte autora ao Id. 247095154 merece parcial acolhimento. Por decisão de Id. 234023879, proferida em 19/03/2026, foi estabelecida multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), enquanto permanecesse descumprida a tutela provisória anteriormente deferida. A intimação pessoal da ré ocorreu em 20/03/2026, conforme certidão do Oficial de Justiça e mensagem eletrônica juntadas sob Id. 234304859. A representante da Gerência Jurídica da própria C. confirmou expressamente o recebimento do mandado e da decisão. Por outro lado, o cumprimento efetivo da obrigação somente foi comprovado em 03/06/2026 (Id. 242512543). A afirmação de que a infração estaria suspensa "desde dezembro de 2025" não encontra suporte documental suficiente para demonstrar o efetivo cumprimento da ordem judicial perante o DETRAN/PE. Ao contrário, os documentos juntados ao processo demonstram que, mesmo após o deferimento da tutela de urgência, o débito continuou produzindo efeitos concretos no sistema estadual, chegando, em maio de 2026, a impedir a emissão da ordem de emplacamento requerida pelo autor. Não se confunde eventual registro de suspensão em sistema administrativo interno da C. com a efetiva implementação da ordem judicial perante o órgão estadual de trânsito, sobretudo porque a tutela deferida objetivava justamente impedir a produção dos efeitos externos da autuação. A formulação adotada pela própria ré no documento de 03/06/2026 — ao afirmar que efetuara naquela ocasião a "atualização no sistema Detran" — reforça a conclusão de que, até então, não havia sido comprovada a adoção de providência eficaz perante o cadastro estadual. Entre 20/03/2026 e 03/06/2026 transcorreram 75 dias corridos, lapso muito superior aos 40 dias necessários para atingir o teto estabelecido. Assim, resta incontroverso que o limite máximo judicialmente fixado foi alcançado. Reconheço, portanto, como devido, a título de astreintes, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Registro, contudo, incabível, neste momento processual, a intimação da parte ré para pagamento voluntário dos valores devidos a título de astreintes. Isso porque a multa cominatória deverá ser objeto de futuro cumprimento de sentença, observando-se o regime aplicável à Fazenda Pública. Ademais, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC, eventual valor depositado a esse título somente poderá ser levantado após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte beneficiária. Destarte, DECLARO como devida a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de multa cominatória, devendo a parte autora adotar as providências necessárias à inauguração da fase de cumprimento de sentença no momento oportuno. 1.2. Da litigância de má-fé O autor requer, ainda, a condenação da C. por litigância de má-fé. O pedido não merece acolhimento, contudo. É certo que a condução processual da requerida revelou aspectos censuráveis: apresentação intempestiva da contestação, cumprimento tardio da tutela provisória e alegação de que a infração estaria suspensa desde dezembro de 2025 sem demonstração documental suficiente de que essa suspensão tivesse produzido efeitos perante o DETRAN/PE. Tais circunstâncias, todavia, não são suficientes, por si mesmas, para caracterizar alguma das hipóteses do art. 80 do CPC. A imposição da penalidade por litigância de má-fé exige elemento subjetivo qualificado, não sendo possível presumir dolo processual simplesmente da improcedência da tese defensiva, da deficiência da prova apresentada, do atraso processual ou mesmo da resistência ao cumprimento da pretensão da parte adversa. A litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, que deve ser claramente comprovado, haja vista que não se admite má-fé presumida. A condenação pressupõe conduta dolosa ou temerária enquadrável no art. 80 do CPC, e a má-fé processual não se presume nem se confunde com o exercício regular do direito de ação ou de defesa, exigindo demonstração inequívoca de alteração consciente da verdade ou utilização abusiva do processo. No caso concreto, não é possível concluir, com o grau de certeza exigido para aplicação da sanção processual, que a ré tenha conscientemente falsificado a realidade com propósito de induzir o Juízo a erro. As consequências da demora e do descumprimento das determinações judiciais já encontram resposta jurídica própria nas astreintes e, no caso concreto, também compõem o contexto fático considerado para o reconhecimento da responsabilidade civil. Não demonstrado, entretanto, dolo processual específico ou culpa grave suficiente para enquadramento seguro nas hipóteses do art. 80 do CPC, INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. 2. Do mérito 2.1. Da nulidade do ato administrativo A controvérsia principal consiste em verificar se subsiste a presunção de legitimidade do Auto de Infração lavrado pela C. diante do conjunto probatório produzido pelas partes. É incontroverso que os atos administrativos são revestidos de presunção de legitimidade e veracidade. Tal presunção, contudo, é relativa, e não absoluta, podendo ser afastada mediante prova suficientemente consistente produzida pelo administrado. O próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco possui precedente bastante próximo à hipótese, no qual manteve sentença de anulação de multa aplicada pela C. ao reconhecer que a prova produzida pelo particular era suficiente para demonstrar a impossibilidade de o veículo encontrar-se no local indicado pelo agente. Naquele julgamento, assentou-se expressamente que a presunção de legitimidade do auto administrativo admite prova em contrário. Trata-se da Apelação nº 0002672-11.2021.8.17.2260, julgada em 28/11/2024. No presente caso, a presunção foi suficientemente superada. O Auto de Infração registra que a suposta conduta ocorreu em 18/07/2025, às 16h12min, na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, sob o semáforo nº 310, tendo sido consignada pelo agente a observação de que "o condutor arrancou bruscamente ao sair do sinal, no sentido sub/cid", incidindo, supostamente, na infração prevista pelo art. 175 do Código de Trânsito Brasileiro. A C., contudo, não produziu elemento material que demonstre a presença do veículo naquele lugar e horário. O único documento trazido pela requerida para corroborar a autuação é o denominado "Relatório de Capturas de Placa" (Id. 234111821). O referido relatório não contém qualquer registro do veículo OZF7B22 na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, semáforo nº 310, às 16h12min do dia 18/07/2025. O registro temporalmente próximo apresentado no relatório situa o veículo, às 15h53min40s, na Avenida Dr. José Rufino, semáforo nº 044, e não no local descrito pelo agente autuador. Há, ainda, captura posterior às 18h20min33s em outro equipamento e localidade. Esse elemento, ocorrido mais de duas horas após o horário objeto da autuação, evidentemente não comprova onde o automóvel se encontrava às 16h12min. Em sentido contrário, a parte autora apresentou declaração emitida pela Clínica Mundos, baseada em seus registros internos, informando que o veículo de placa OZF7B22 estava estacionado no estabelecimento desde as 16h00min e permaneceu lá até às 20h03min do dia 18/07/2025 (Id. 225427472), ocasião em que o autor acompanhava sua filha em tratamento médico. Esse mesmo elemento probatório já havia sido considerado robusto por este Juízo quando do deferimento da tutela de urgência. Logo, a palavra do agente autuador, embora dotada de fé pública e apta, em princípio, a embasar a lavratura de auto de infração, não pode ser transformada em presunção absoluta e insuscetível de controle jurisdicional. Frise-se que o art. 175 do CTB não pune qualquer arrancada brusca: a redação legal exige a utilização do veículo “para demonstrar ou exibir manobra perigosa”, mediante arrancada brusca, derrapagem etc. O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, aprovado pelo CONTRAN, descreve o enquadramento 527-41 como a situação em que o condutor utiliza o veículo “com o propósito de se exibir ou demonstrar destreza”, realizando a arrancada brusca. No caso concreto, entretanto, a anotação feita pelo agente é extremamente sucinta: “O CONDUTOR ARRANCOU BRUSCAMENTE AO SAIR DO SINAL, NO SENTIDO SUB/CID.” Ou seja, a anotação descreve o ato físico da arrancada, mas não indica circunstâncias concretas que revelem a finalidade exibicionista ou de demonstração de destreza. A declaração do agente deve ser suficiente para demonstrar todos os elementos da infração efetivamente imputada; no art. 175, não basta necessariamente provar que houve aceleração brusca, se não estiver demonstrado o caráter de exibição/demonstração exigido pela norma. Tampouco foram produzidas, pela parte ré, provas adicionais que constatassem a ocorrência da infração, tais como registros de câmeras ou comprovantes e dados de localização contemporâneos ao fato. Ressalto que a ausência de fotografia ou filmagem, isoladamente considerada, não acarretaria a nulidade do auto, pois determinadas infrações podem ser constatadas diretamente pelo agente de trânsito. A peculiaridade dos presentes autos reside no fato de ter sido apresentada prova concreta em sentido contrário, sem que a Administração tenha produzido elemento objetivo capaz de demonstrar que, no exato horário e local da autuação, o veículo ali se encontrava. A presunção administrativa, portanto, cede diante do acervo probatório produzido. Impõe-se, por conseguinte, a declaração de nulidade do Auto de Infração nº ID07140546, com a desconstituição definitiva das penalidades dele decorrentes. 2.2. Do pedido de indenização por danos morais A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes a terceiros. A mera anulação de uma multa de trânsito, por si só, não conduz necessariamente à configuração de dano moral. Contudo, as particularidades deste processo ultrapassam consideravelmente as consequências ordinárias de uma discussão administrativa acerca de infração de trânsito. Primeiramente, não se tratava de penalidade de reduzida repercussão. O autor foi autuado pela infração prevista no art. 175 do CTB, sujeitando-se a multa elevada e suspensão do direito de dirigir, circunstância que, desde o exame da tutela provisória, demonstrava possuir repercussão especial em sua vida familiar. Isso porque sua filha menor é portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA e depende do veículo familiar para os deslocamentos relacionados ao tratamento terapêutico. Essa circunstância foi expressamente reconhecida na decisão concessiva da tutela de urgência. A situação tornou-se ainda mais gravosa após a intervenção judicial. Mesmo depois da decisão que determinou expressamente a suspensão dos efeitos da infração, a restrição continuou produzindo consequências perante o DETRAN/PE. Em 01/05/2026, conforme relatado pela parte autora (Id. 239027608), o veículo perdeu sua placa dianteira em razão das fortes chuvas, fato devidamente registrado em boletim de ocorrência. Evidentemente, o extravio da placa não pode ser imputado à parte ré. O dano imputável à C. decorre de circunstância diversa: quando o autor buscou regularizar a situação, foi impedido de emitir a ordem de emplacamento justamente porque o débito objeto desta ação permanecia ativo, apesar da ordem judicial de suspensão. O sistema do DETRAN/PE informou ser necessário quitar os débitos vencidos do veículo (Id. 239027617), sendo que o débito identificado era justamente o Auto ID07140546, então no valor de R$ 3.060,89 (três mil e sessenta reais e oitenta e nove centavos). Como consequência, o autor permaneceu impossibilitado de regularizar a placa e, consequentemente, de utilizar normalmente o automóvel. Tal situação ganha especial relevância porque o automóvel era necessário não apenas aos deslocamentos ordinários do autor, mas ao transporte de sua filha para tratamento médico. Também deve ser considerada a duração da situação. A ré apresentou contestação fora do prazo, circunstância já reconhecida por este Juízo. Não demonstrou comunicação eficaz com o DETRAN/PE após a concessão da tutela, tampouco apresentou prova documental idônea de que os efeitos externos da autuação estivessem suspensos desde dezembro de 2025. A manutenção da restrição exigiu sucessivas manifestações do autor e novas intervenções judiciais, até que, em 02/06/2026, este Juízo determinou novamente a adoção urgente de providências sistêmicas perante o DETRAN/PE e a própria C., advertindo expressamente as autoridades administrativas acerca da recalcitrância. Somente no dia seguinte a ré trouxe aos autos documentação indicando a atualização do sistema estadual. O conjunto dessas circunstâncias ultrapassa os limites do mero aborrecimento. O autor foi submetido a penalidade grave que ora se reconhece indevida e, mesmo depois de obter tutela jurisdicional favorável, continuou suportando os efeitos materiais da autuação durante período significativo, a ponto de ficar impossibilitado de regularizar seu veículo e utilizá-lo normalmente. O fato de também serem devidas astreintes não impede a reparação. A multa cominatória possui finalidade coercitiva, decorrendo do descumprimento da ordem judicial, enquanto a indenização por dano moral possui natureza compensatória e está vinculada aos danos concretamente experimentados. São verbas de natureza e causa jurídica distintas. Consideradas a gravidade dos fatos, a duração dos transtornos, as condições pessoais relevantes demonstradas nos autos, a inexistência de dano físico permanente e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida e DECLARO A NULIDADE do Auto de Infração nº ID07140546, com a consequente desconstituição definitiva da multa, da suspensão do direito de dirigir e de todas as demais pontuações, restrições e penalidades dele decorrentes; b) DETERMINO à C. que promova, caso ainda haja alguma pendência administrativa ou sistêmica, o cancelamento definitivo do referido auto e comunique a decisão ao DETRAN/PE, para exclusão de qualquer efeito remanescente da autuação; c) CONDENO a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo sobre esse valor exclusivamente a taxa Selic, a partir da data da prolação desta sentença, uma vez que o dano moral apenas adquire expressão monetária a partir da data de seu arbitramento, tudo conforme os Enunciados Administrativos 06, 12, 17 e 22 da e. Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Consigno que o crédito decorrente das astreintes deverá ser objeto de cumprimento de sentença, observando-se o procedimento próprio aplicável à Fazenda Pública, e que eventual importância depositada a esse título somente poderá ser levantada após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte autora, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a demanda, não integrando as astreintes essa base de cálculo, em razão de sua natureza processual coercitiva. Frise-se que a fixação da indenização por dano moral em quantia inferior à postulada não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Caso seja interposto recurso de apelação, independentemente de nova conclusão e despacho: 1. INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Interposto recurso adesivo, INTIME-SE a parte apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; 3. Decorrido os prazos estabelecidos nos itens 1 e 2 (se for o caso), CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Não apresentado qualquer recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após a adoção das providências previstas no artigo 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020, ARQUIVEM-SE, independentemente de novo despacho. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente). Rômulo Macedo Bastos Juiz de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 8 de setembro de 2026. BRUNO SOUZA DE ALENCAR ARARIPE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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