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0027599-64.2013.8.13.0148

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 0027599-64.2013.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FUNDACAO MINEIRA DE EDUCACAO E CULTURA CPF: 17.253.253/0003-31 RÉU: LUIZ GUILHERME CLARK CPF: 058.663.226-33 VISTOS ETC. LUIZ GUILHERME CLARK, já qualificado nos autos, requereu em ID 10731531223, o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária do banco Bradesco, por se tratar de conta para fins de recebimento de salário. Juntou os extratos da conta bancária cujos bloqueios foram efetivados (ID 10731564992), bem como os contracheques em ID’s 10731564995, 10731564996 e 10731564997. Intimada, a exequente requereu a rejeição da impugnação ao bloqueio e o consequente levantamento dos valores bloqueados, conforme manifestação de ID 10737879946. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 833, inciso IV do CPC, prevê a impenhorabilidade absoluta de valores referentes aos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvadas as hipóteses constantes no §2° do mesmo diploma legal. Tal norma visa resguardar a dignidade do devedor, sendo que os atos executivos não podem inviabilizar o próprio sustento da parte executada. Cumpre ponderar que o ônus de se comprovar a eventual impenhorabilidade de valores recai sobre o executado. A propósito, tem-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DAS EXCEÇÕES LEGAIS. SUSPENSÃO DA REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE BLOQUEIOS ("TEIMOSINHA"). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e manteve a reiteração automática de bloqueios, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza salarial da verba atingida. O agravante sustentou que a conta bancária constrita é destinada exclusivamente ao recebimento de salário, requerendo o desbloqueio dos valores e a suspensão da sistemática denominada "teimosinha". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados via SISBAJUD possuem natureza salarial e, por conseguinte, se estão protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, bem como estabelecer a possibilidade de manutenção da reiteração automática de bloqueios sobre a mesma conta bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR O devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei. Os salários, vencimentos e demais verbas de natureza remuneratória constituem bens absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A penhora de verba salarial somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas no art. 833, § 2º, do CPC, relativas ao pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedem cinquenta salários mínimos mensais. A controvérsia recursal recai sobre verba de natureza salarial, não se enquadrando em nenhuma das exceções legalmente previstas. A manutenção da constrição sob re valores destinados à subsistência do devedor compromete a proteção conferida pelo legislador às verbas de caráter alimentar. A continuidade da reiteração automática de bloqueios sobre conta utilizada para recebimento de salário mostra-se incompatível com a garantia legal de impenhorabilidade da verba remuneratória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Os valores comprovadamente oriundos de salário são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A penhora de verba salarial somente é admissível nas hipóteses excepcionais previstas no art. 833, § 2º, do CPC. A constrição de valores destinados à subsistência do devedor deve ser levantada quando ausentes as exceções legais à impenhorabilidade. A reiteração automática de bloqueios via SISBAJUD não pode atingir conta bancária destinada ao recebimento de verbas salariais protegidas por impenhorabilidade legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 832, 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não houve precedente específico citado no acórdão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.038219-2/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, Órgão Julgador: 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/08/2026, Data da publicação da súmula: 14/08/2026) Feitas essas breves considerações, analisando os extratos bancários de ID 10731564992, bem como os resultados do SISBAJUD de ID 10732968619 - R$3.112,32, tenho que o desbloqueio dos valores constritos junto ao Banco Bradesco é medida que se impõe, por estarem abarcados pela impenhorabilidade, uma vez que houve comprovação de que a conta bancária do executado é para recebimento do seu salário, conforme contracheques anexados em ID’s 10731564995, 10731564996 e 10731564997. ISSO POSTO, sendo os valores bloqueados junto ao Banco Bradesco, impenhoráveis, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos em ID 10732968619 - R$3.112,32. DETERMINO à Secretaria que proceda ao DESBLOQUEIO dos referidos valores, por meio do sistema SISBAJUD. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores bloqueados no ID 10732968619, requerido pela exequente em ID 10737879946, por serem impenhoráveis. Noutro giro, tendo em vista que o valor bloqueado no ID 10732964723 (Banco Inter) não foi objeto da impugnação, tenho que a conversão da referida quantia em penhora é medida que se impõe. ASSIM SENDO, nos termos do artigo 854, §5º do CPC, CONVERTO a indisponibilidade da quantia bloqueada de ID 10732964723 - R$317,09 em penhora. DETERMINO a Secretaria que PROCEDA à TRANSFERÊNCIA dos valores para conta judicial. AGUARDE-SE o ofício do Banco do Brasil comprovando o depósito judicial. Juntado o ofício, INTIME-SE o executado acerca da penhora realizada. INTIMEM-SE. Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE ROMANO CARVALHO JUIZ DE DIREITO

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