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0027593-07.2025.4.05.8001

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027593-07.2025.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. ART. 27, II, DA LEI 8.213/1991. ENTENDIMENTO DA TNU. CONTRIBUIÇÕES PAGAS DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027593-07.2025.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO N° 0027593-07.2025.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZ (A) SENTENCIANTE: CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE vls VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. ART. 27, II, DA LEI 8.213/1991. ENTENDIMENTO DA TNU. CONTRIBUIÇÕES PAGAS DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade, ante o não preenchimento dos requisitos necessários. 2. Razões recursais requerendo, em síntese, a aplicação do entendimento da TNU que permite a contagem das contribuições pagas em atraso desde que não tenha havido a perda da qualidade de segurado. 3. A aposentadoria por idade urbana é devida ao segurado que, nos termos do art. 18 da EC 103/2019, comprovar: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. 4. Hipótese em que, no caso dos autos, houve o reconhecimento em sentença de 15 anos de tempo de contribuição e 179 meses de carência, sendo desconsideradas as contribuições referentes à 02/2021 e 03/2021, pagas após o prazo legal. 5. Nos termos do inciso II do art. 30 da Lei 8.212/1991, os segurados contribuintes individuais e facultativos estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência, sendo prorrogado para o dia útil imediatamente posterior caso o dia do vencimento não o seja. 6. Sobre o tema, a TNU entende que: No caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que [a)] posteriores à primeira paga sem atraso e [b)] que o atraso não importe nova perda da condição de segurado (PEDILEF nº 0502048-81.2016.4.05.8100/CE, Rel. J. Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos). 7. Assim, entende-se que as contribuições pagas em atraso pelo contribuinte individual somente contabilizam para fins de carência caso cumpram os requisitos fixados no entendimento da TNU. 8. Analisando o CNIS da parte autora (id. 24815914), verifica-se que as competências de 02/2021 e 03/2021 foram pagas em 19/04/2021, após o prazo legal para pagamento, que seria, respectivamente 15/03/2021 e 15/04/2021. Contudo, nota-se que o pagamento das contribuições ocorreu dentro do período de graça, momento em que a parte mantinha a qualidade de segurada em razão do último período contributivo encerrado em 12/2020. Desta maneira, a parte autora faz jus ao aproveitamento dessas competências na contagem da carência, que após novo cálculo, totaliza 181 meses. 9. Com razão a recorrente. 10. Recurso inominado PROVIDO para reformar a sentença, reconhecendo a validade das contribuições de 02/2021 e 03/2021 para fins de carência, e julgar procedente a demanda, ao passo que: a) condeno o INSS a conceder a aposentadoria por idade à parte autora, com DIP no primeiro dia útil do mês de publicação deste acórdão; b) determinar o pagamento das parcelas retroativas desde a DER, mediante RPV, devidamente atualizadas e corrigidas; c) transitado em julgado, expeça-se RPV; d) sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027593-07.2025.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciaria de Alagoas, POR UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

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