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0027591-67.2026.4.05.8400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal RN

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027591-67.2026.4.05.8400 AUTOR: CRISTIANO JOSE DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos... I. Relatório. 1. CRISTIANO JOSÉ DE OLIVEIRA PAES DA CUNHA move AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) COM APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DESENROLA FIES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 2. Alega: a) firmou, em 17/03/2015, o contrato de financiamento estudantil (FIES) nº 17.3242.185.0007841-42 com a Caixa Econômica Federal, para o curso de Arquitetura e Urbanismo, no valor total de R$ 55.753,51 (cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos); b) o saldo devedor atual, sem encargos e sem juros de mora, é de R$ 32.869,82 (trinta e dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), havendo, ainda, negativação junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 6.243,94 (seis mil, duzentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos); c) sua inadimplência contratual se consolidou em momento posterior ao marco temporal de 30 de junho de 2023 fixado pela Lei nº 14.375/2022 (com a redação dada pela Lei nº 14.719/2023); d) ainda assim, por força da isonomia material e da idêntica situação de vulnerabilidade socioeconômica em relação aos beneficiários do programa Desenrola FIES, faz jus ao desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do saldo consolidado, independentemente de inscrição no CadÚnico ou de percepção do Auxílio Emergencial de 2021, ou, subsidiariamente, ao desconto de até 99% (noventa e nove por cento) por analogia extensiva, ou, ainda subsidiariamente, ao desconto de 12% (doze por cento) previsto para os financiados adimplentes; e) invoca, para tanto, os princípios da isonomia material, da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Pediu, em sede de tutela de urgência: I. a suspensão imediata da exigibilidade da dívida contratual; II. a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e congêneres); III. a vedação ao prosseguimento de cobranças extrajudiciais e/ou protestos referentes ao contrato. 3. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 185042105), na qual: a) impugnou a concessão da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação documental idônea da alegada hipossuficiência; b) esclareceu, no mérito, que o contrato não estava em atraso nas datas de referência de 30/12/2021 (Resoluções CG-FIES nº 49/2022 e 51/2022) nem de 30/06/2023 (Lei nº 14.719/2023), não se enquadrando, portanto, nas renegociações do FIES instituídas para tais marcos temporais; c) informou que o contrato está atualmente enquadrado na Renegociação Desenrola FIES 2026 (Medida Provisória nº 1.355/2026 e Resolução CG-FIES nº 66/2026), cuja adesão depende de requerimento administrativo do financiado e da renúncia às alegações formuladas nesta ação; d) sustentou caber à parte autora o ônus de comprovar o enquadramento nas hipóteses legais de desconto. 4. Acostou a parte autora os documentos de Ids 170533056 - Petição inicial, 170533058 - CNH, 170533060 - Procuração, 170533062 - DH, 170533063 - Comprovante de Residência, 170533065 - Contrato Caixa, 170533066 - Saldo Devedor, 170533067 - Serasa 02 e 170533070 - Serasa. 5. Era o que cumpria historiar. II. Fundamentação. II.1. Da gratuidade da justiça. 6. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL impugnou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, sustentando a ausência de comprovação documental idônea da alegada hipossuficiência (declaração de imposto de renda, contracheques ou extratos bancários). 7. A ausência desses documentos específicos não é, por si só, elemento apto a ilidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil prescreve que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Para o indeferimento ou revogação do benefício, exige-se a demonstração cabal de elementos objetivos que comprovem a disponibilidade de recursos livres, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. 8. Considerando que os próprios documentos acostados aos autos (extratos SPC/Serasa, Ids 170533067 e 170533070) indicam o estado de endividamento e de negativação da parte autora, e que não há nos autos prova documental de renda incompatível com a gratuidade, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. II.2. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a pretensões revisionais de contratos do FIES. 9. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pacífica de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor não incidem sobre os contratos de financiamento estudantil vinculados ao FIES. Isso ocorre porque o FIES não possui natureza de operação bancária comercial ou de prestação de serviços de mercado, tratando-se de programa governamental de fomento voltado a viabilizar o acesso ao ensino superior. Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso especial da Caixa Econômica Federal: 1. Caso em que se alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 5º, III e IV, da Lei nº 10.260/01, ao argumento de que não há ilegalidade em se exigir fiador para a celebração de contrato de financiamento educacional, uma vez que o referido preceito normativo autoriza tal conduta, a qual possui índole eminentemente discricionária, não podendo o Poder Judiciário nela adentrar. 2. É de se reconhecer a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fies, dado que a própria lei que instituiu o programa prevê, expressamente, em seu artigo 9º, a fiança como forma principal e específica a garantir esses tipos de contrato, seguida do fiador solidário e da "autorização para desconto em folha de pagamento", de modo que o acórdão atacado, ao entender de modo diferente, negou vigência à referida lei. 3. Ademais, o fato de as Portarias ns. 1.725/2001 e 2.729/2005 do MEC admitirem outras formas de garantias, que não a fiança pessoal, apenas evidencia que tal garantia, de fato, não é a única modalidade permitida nos contratos de financiamento estudantil, sem que com isso se afaste a legalidade de fiança. 4. A reforçar tal argumento, as Turmas de Direito Público do STJ já assentaram entendimento no sentido da legalidade da exigência da comprovação de idoneidade do fiador apresentado pelo estudante para a assinatura do contrato de financiamento vinculado ao Fies, prevista no artigo 5º, VI, da Lei 10.260/01, a qual será aferida pelos critérios estabelecidos na Portaria/MEC 1.716/2006. Precedentes: REsp 1.130.187/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/10/2009; MS 12.818/DF, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 17/12/2007; REsp 772.267/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007; Resp 642.198/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.4.2006; REsp 879.990/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14/5/2007. 5. Assim, consoante bem asseverou o Min. Mauro Campbel no Agrg no Ag n. 1.101.160/PR, DJ 16/9/2009, "se é legal a exigência de comprovação de idoneidade do fiador, quanto mais legal será a própria exigência de apresentação de fiador pelo estudante para a concessão do crédito estudantil ofertado pelo Fies, de forma que não se pode reconhecer a legalidade de obrigação acessória sem o reconhecimento da legalidade da obrigação principal no caso em questão". 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial provido, para que seja autorizada à instituição financeira a exigência de garantia pessoal para a celebração do contrato de financiamento estudantil. Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes: 1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais. 2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. 3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005. 4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Ônus sucumbenciais invertidos. 7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra. (REsp n. 1.155.684/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 18/5/2010.) 10. A relação jurídica estabelecida no âmbito do crédito educativo tem natureza pública e social, sendo disciplinada por legislação federal específica (Lei nº 10.260/2001) e sujeita a regras próprias de estrita legalidade, o que afasta a incidência das normas consumeristas para fins de modificação das cláusulas pactuadas. II.3. Lei n. 14.375/2022 e impossibilidade de extensão, pelo Judiciário, de suas condições a contratos de FIES ali não previstas. 11. A Lei nº 10.260/2001, que criou o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, regula sua contratação e aditamento. Prevê obrigações de parte a parte, dentro de uma sistemática de contratação parametrizada. Ela prevê: "Art. 5º. Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: (...) § 1º Ao longo do período de utilização do financiamento, inclusive no período de carência, o estudante financiado fica obrigado a pagar os juros incidentes sobre o financiamento, na forma regulamentada pelo agente operador. (Redação dada pela Lei 12.202/2010)" 12. Posteriormente, a Lei n. 13.530/2017 criou o Novo FIES. E, mais recentemente, a Lei nº 14.375/2022 estabeleceu os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), com possibilidade de redução de 99% do crédito a ser transacionado quando envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021. O bloco estrutural contratual ficou: Lei n. 10.260/2001 com a redação da Lei n. 13.530/2017 Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4o desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007). II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino; (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) IV - carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) Lei n. 14.375/2022 "Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios: I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e IV - o oferecimento ou a substituição de garantias. § 1º É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos. § 2º É vedada a transação que: I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou II - conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 (cento e cinquenta) meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies. § 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será de 99% (noventa e nove por cento). § 4º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus demonstrativos contábeis. § 5º Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida." 13. A Lei nº 14.375/2022, resultando da conversão da Medida Provisória nº 1.090/2021, alterou a Lei nº 10.260/2001 para instituir medidas excepcionais de transação resolutiva de litígios na cobrança de créditos do FIES. Essa legislação representou uma escolha de política pública voltada a equacionar o grave cenário de inadimplência e recuperar créditos classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis. 14. Para a concessão dos descontos mais expressivos, o texto legal e a regulamentação administrativa expedida pelo CG-FIES (especialmente as Resoluções nº 49/2022, 51/2022 e 55/2023) estabeleceram critérios objetivos e cumulativos. 15. Todavia, a pretensão de estender descontos criados para modalidades específicas de inadimplência ou de flexibilizar os requisitos previstos na legislação não encontra amparo no ordenamento jurídico. A estruturação do programa de transação do FIES decorre de valoração discricionária do Poder Legislativo e do Poder Executivo, que sopesaram o impacto fiscal, a liquidez dos créditos e a necessidade de preservação da higidez financeira do fundo público. 16. Não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento da isonomia, da equidade, da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da função social do contrato, da teoria do adimplemento substancial ou das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor atuar como legislador positivo para estender benefícios fiscais ou descontos financeiros a hipóteses não contempladas pela norma de regência. 17. Conceder abatimentos sem o preenchimento das exigências legais configuraria ingerência indevida na gestão das políticas públicas e violação direta ao princípio da separação dos poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal, além de desrespeitar os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. 18. A análise da jurisprudência do STJ veda a aplicação a contratos de FIES anteriores à vigência da norma que passou a prever condições mais favoráveis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FIES. RETROAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE DEVE SER OBSERVADA NA ORIGEM, E NÃO O INVERSO. 1. Descabe falar-se em jurisprudência dominante da instância ordinária para a superior. O ordenamento prevê um sistema processual e lógico, pelo qual os tribunais de vértice devem ter sua compreensão observados pelos magistrados a eles submetidos. 2. Conforme a compreensão desta Corte, é descabida a retroação dos juros minorados no âmbito do FIES. 3. O exame da abusividade da cláusula contratual relacionada exige a análise de seus termos, o que esbarra, nesta instância, no óbice da Súmula 5/STJ (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.682.601/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 1/9/2021). 19. Na mesma linha, o TRF-5 é firme ao rejeitar a aplicação analógica dos descontos da Lei nº 14.375/2022 e ao fixar a impossibilidade de concessão dos benefícios do FIES fora das hipóteses estritamente delimitadas pelo legislador. De fato, a Corte entende que a renegociação das dívidas do FIES pressupõe a estrita observância das condicionantes legais, sendo vedado ao Judiciário estender abatimentos por analogia: EMENTA: ADMINISTRATIVO. FIES. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. LEI Nº 14.375/2022. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO CRIAR NORMA NÃO PREVISTA PELO LEGISLADOR. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face da União Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando provimento jurisdicional que determine a aplicação ao saldo devedor de seu contrato de FIES do desconto de 77% previsto no art. 5°, § 2°, inciso I, da Lei 14.375/2022. 2. A Lei nº. 14.375/2022 estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), limitando os descontos, para os contratos com débitos vencidos e não pagos, a 77% do valor total dos créditos a serem transacionados ou a 99%, na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021. Para os contratos adimplentes, a Lei permitiu a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida (art.13), sendo este o caso do autor. 3. Não se sustenta a pretensão de aplicação analógica do desconto de 77% aos adimplentes, sendo certo que a Lei nº. 14.375/2022 reflete escolha de política pública, que se insere no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, não sendo admissível a intervenção do Poder Judiciário nas escolhas do legislador, somente devida na hipótese de manifesta inconstitucionalidade/ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 4. Uma vez formada e justificada a opção do Legislador, não cabe ao Poder Judiciário criar norma mais benéfica sem amparo legal para o caso do autor, quando sua situação jurídica é regulada por lei específica, que não previu o benefício pretendido para pessoas em situação de adimplência contratual, sob pena de violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CRFB) e da separação dos poderes (art. 2º da CRFB). Precedentes deste Tribunal: PROCESSO: 08158062620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2025; PROCESSO: 08158764320244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2025; PROCESSO: 08209308720224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 03/06/2024. 5. Apelação improvida. Condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), majorados os honorários de sucumbência em um ponto percentual. (PROCESSO: 08007012320244058402, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/06/2025) 20. De fato, o TRF-5 assentou a legitimidade da revisão administrativa dos descontos e a exigência de comprovação documental rigorosa do preenchimento das condicionantes do CadÚnico ou Auxílio Emergencial do ano de 2021: EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEI Nº 14.375 DE 2022. CONTRATO ADIMPLENTE. DESCONTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS PARA INADIMPLENTES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo particular contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou improcedentes os pedidos de renegociação do financiamento estudantil (FIES), ao fundamento de que os descontos diferenciados previstos na Lei nº 14.375, de 2022 constituem opção legítima de política pública, insuscetível de ampliação judicial por analogia, condenando o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 2. Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, sustenta que a Lei nº 14.375, de 2022, viola os princípios da isonomia, da moralidade, da capacidade contributiva, da solidariedade, da proteção da confiança e da função social do contrato, ao conferir tratamento mais benéfico aos contratos inadimplentes do FIES, em detrimento dos contratos adimplentes, defendendo o controle difuso de constitucionalidade e a aplicação analógica ou extensiva dos descontos previstos na legislação, a fim de obter a renegociação do contrato com desconto de 77% (setenta e sete por cento) sobre o saldo devedor ou, subsidiariamente, de 30% (trinta por cento), acrescido dos demais benefícios previstos na legislação. 3. Em contrarrazões, a União Federal (Id. 9701689) e a Caixa Econômica Federal (Id. 9701688) requerem a manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese, a constitucionalidade da Lei nº 14.375, de 2022, a legalidade dos critérios de renegociação do FIES, a inexistência de violação ao princípio da isonomia e a impossibilidade de o Poder Judiciário ampliar, por interpretação extensiva ou analógica, benefícios não previstos em lei, postulando, ainda, a majoração dos honorários advocatícios recursais. A União suscita também, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. II. Questões em discussão 4. A controvérsia consiste em verificar, preliminarmente, a legitimidade passiva da União, e no mérito, se é juridicamente admissível estender aos contratos adimplentes do FIES os benefícios de desconto previstos na Lei nº 14.375, de 2022 para contratos inadimplentes, sob fundamento de isonomia, moralidade, capacidade contributiva, solidariedade, proteção da confiança e função social do contrato. III. Razões de decidir 5. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da União, porquanto, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Regional, tanto os agentes operadores (FNDE e União Federal) quanto o agente financeiro (Caixa Econômica Federal) são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. 6. Quanto ao mérito, a Lei nº 14.375, de 2022, estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), limitando os descontos, para os contratos com débitos vencidos e não pagos, a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados ou a 99% (noventa e nove por cento), na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021. 7. Para os contratos adimplentes, o art. 13 da Lei nº 14.375, de 2022, prevê a possibilidade de concessão de desconto de até 12% (doze por cento) sobre o valor principal da dívida mediante pagamento à vista, constituindo essa a única hipótese legal de abatimento aplicável ao autor, que vem honrando regularmente as obrigações do financiamento estudantil durante a fase de amortização (Id. 9701175). 8. O art. 5º, I e II, da Lei nº 14.375, de 2022, define claramente que a concessão de descontos aos contratos do FIES tem como objeto os créditos classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observando o impacto líquido positivo na receita, conforme o art. 6º, III, da mesma lei. Busca-se, portanto, minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia. 9. Inexiste direito subjetivo à renegociação do saldo devedor do FIES em condições diversas daquelas expressamente previstas em lei. A extensão, por via judicial, dos benefícios específicos concedidos a inadimplentes aos estudantes em situação regular de pagamento implicaria indevida intervenção do Judiciário em matéria de política pública, além de gerar distorções sistêmicas na gestão do programa. 10. A pretensão de aplicação analógica do desconto de 77% (setenta e sete por cento), ou qualquer outro não expressamente previsto em lei, aos contratos adimplentes não se sustenta, sendo certo que a Lei nº 14.375, de 2022, reflete escolha de política pública, que se insere no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, não sendo admissível a intervenção do Poder Judiciário nas escolhas do legislador, somente devida na hipótese de manifesta inconstitucionalidade ou ilegalidade, o que não se verifica nos autos (TRF5, AC nº 0800701-23.2024.4.05.8402, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, j. 26/06/2025). 11. Não se trata, portanto, de violação ao princípio da isonomia, mas de tratamento juridicamente diferenciado entre situações desiguais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a isonomia material impõe tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, de forma a promover justiça social. A adoção de critérios diversos de desconto para adimplentes e inadimplentes respeita tal diretriz, pois decorre da finalidade precípua da norma e da natureza dos contratos (TRF5, AC nº 0800933-16.2025.4.05.8300, Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, j. 26/06/2025). 12. O Poder Judiciário não detém competência para estender benefícios fiscais ou administrativos em descompasso com os limites fixados na legislação vigente, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. A atuação judicial está adstrita ao controle de legalidade e constitucionalidade dos atos normativos, e não à redefinição de critérios de políticas públicas (TRF5, AC nº 0803491-98.2024.4.05.8201, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 18/07/2025). IV. Dispositivo 13. Improvimento da apelação. Honorários advocatícios recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja cobrança ficará suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte ora sucumbente (art. 98, § 3º, do CPC). Teses de julgamento: 1. A Lei nº 14.375, de 2022, estabelece tratamento diferenciado entre contratos adimplentes e inadimplentes do FIES, inexistindo direito subjetivo dos adimplentes à extensão dos descontos concedidos aos inadimplentes, sem que isso configure violação ao princípio da isonomia. 2. A concessão judicial de benefícios não previstos em lei implicaria indevida intervenção em matéria de política pública, em afronta ao princípio da separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11 e art. 98, § 3º; Lei nº 14.375 de 2022, art. 5°, 6° e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.992.754/SP, Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, j. 03/05/2022, DJe 17/05/2022; TRF5, AC nº 0803491-98.2024.4.05.8201, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 18/07/2025; AC nº 0800701-23.2024.4.05.8402, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, j. 26/06/2025; AC nº 0800933-16.2025.4.05.8300, Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, j. 26/06/2025. (TRF, PROCESSO: 08165781820244058300, 6ª. TURMA, APELAÇÃO CÍVEL, DES. WALTER NUNES, JULGAMENTO: 20/07/2026) 21. E é nessa convergência que pleitos indenizatórios por negativas de reenquadramentos contratuais têm sido rejeitados: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. APELAÇÃO CÍVEL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO DE 92%. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO OU DE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL EM 2021. REENQUADRAMENTO PARA DESCONTO DE 77%. LEI Nº 14.719/2023. RESOLUÇÃO CG-FIES Nº 55/2023. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ERRO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO INDEVIDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por particular em face de r. sentença de improcedência, em ação voltada ao restabelecimento dos termos de renegociação de dívida do FIES, com aplicação de desconto de 92% sobre o saldo devedor consolidado, além de indenização por danos morais. 1.1. Renegociação inicialmente formalizada pela Caixa Econômica Federal com desconto de 92%, pagamento de 9 das 15 parcelas pactuadas e posterior revisão do enquadramento para desconto de 77%, com majoração do saldo devedor e disponibilização de termo de rerratificação. 1.2. Contrarrazões da Caixa Econômica Federal com preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, além de defesa da regularidade da revisão contratual, com fundamento na Lei nº 14.719/2023 e na Resolução CG-FIES nº 55/2023. II. Questão em discussão Controvérsia relativa: (i) à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em demanda sobre renegociação de dívida do FIES; (ii) ao interesse de agir da Autora; (iii) ao preenchimento dos requisitos para obtenção do desconto de 92%; (iv) à validade da revisão do enquadramento para desconto de 77%; (v) à existência de dano moral indenizável; e (vi) ao cabimento da remessa necessária. III. Razões de decidir Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em razão de sua atuação direta na formalização da renegociação, emissão dos boletos, recebimento dos pagamentos, processamento da revisão e comunicação do reenquadramento à Autora. Interesse de agir configurado diante da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida, sem afastamento pela mera possibilidade de cancelamento administrativo da renegociação. Necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos legais e regulamentares para concessão do desconto de 92% no âmbito da renegociação de dívida do FIES, entre eles a inscrição no CadÚnico ou a condição de beneficiário do Auxílio Emergencial em 2021. Ausência de comprovação de inscrição da Apelante no CadÚnico em 30/06/2023 ou de recebimento do Auxílio Emergencial em 2021, com consequente legitimidade do reenquadramento para desconto de 77%, nos termos da Resolução CG-FIES nº 55/2023. Erro de verificação cadastral sem aptidão para gerar direito adquirido a desconto em percentual superior ao legalmente autorizado. Inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial e da vedação ao comportamento contraditório para compelir a Administração Pública à manutenção de benefício concedido em desconformidade com a legislação de regência. Dano moral não configurado, diante da revisão do enquadramento com fundamento normativo expresso e da ausência de demonstração de abalo extrapatrimonial qualificado. Remessa necessária incabível, ante a improcedência da pretensão autoral e a ausência de sucumbência da Fazenda Pública, além da natureza jurídica de empresa pública da Caixa Econômica Federal. Manutenção integral da r. sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios recursais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O desconto de 92% na renegociação de dívida do FIES exige comprovação dos requisitos previstos na legislação de regência, especialmente inscrição no Cadastro Único ou recebimento do Auxílio Emergencial em 2021, sendo legítimo o reenquadramento para desconto de 77% quando constatado erro administrativo na concessão inicial do benefício. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 496, I; Lei nº 10.260/2001, art. 5º-A, § 1º-C; Lei nº 14.719/2023, art. 19; Resolução CG-FIES nº 55/2023, art. 1º, II e VII. Jurisprudência relevante citada: Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, 4ª Turma, Apelação Cível nº 0801611-89.2024.4.05.8001, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto, julgado em 12/08/2025. (PROCESSO: 08008666020254058103, APELAÇÃO CÍVEL, 5ª. TURMA, DES. CONVOCADA DANIELLI FARIAS RABELO LEITAO RODRIGUES, JULGAMENTO: 10/06/2026) Caso concreto. 22. No CPC (artigos 300 a 311 do CPC), a tutela provisória engloba a (i) tutela de urgência e a (ii) de evidência. A tutela de urgência é subgênero, a demandar probabilidade do direito e perigo de dano (= tutela antecipada) ou risco ao resultado útil do processo (= tutela cautelar). Também é pressuposto da tutela antecipada a reversibilidade dos efeitos da decisão, salvo quando o risco de perecimento do direito em discussão sobrepujar a exigência. A tutela de urgência, que como dito engloba a tutela antecipada e a tutela cautelar, pode ser antecedente ou incidental. 23. No caso dos autos, a parte autora firmou o contrato de FIES em 17/03/2015 e, segundo a própria narrativa da petição inicial, sua inadimplência somente se consolidou em momento posterior ao marco temporal de 30 de junho de 2023 fixado pela Lei nº 14.375/2022 (com a redação dada pela Lei nº 14.719/2023) -- fato corroborado pela contestação da Caixa Econômica Federal (ID 185042105), segundo a qual o contrato não estava em atraso nem em 30/12/2021 (Resoluções CG-FIES nº 49/2022 e 51/2022), nem em 30/06/2023 (Lei nº 14.719/2023). 24. Diferentemente da hipótese comumente enfrentada, em que se discute apenas a ausência de inscrição no CadÚnico ou de percepção do Auxílio Emergencial de 2021 -- pressupostos que, uma vez atendida a condição temporal de inadimplência, poderiam eventualmente gerar controvérsia sobre o percentual de desconto (77%, 92% ou 99%) --, no caso dos autos falta o próprio pressuposto temporal básico de inadimplência nas datas de corte legalmente fixadas. Antes de 30 de junho de 2023, a parte autora era, pelos próprios termos da inicial, adimplente. Não há, portanto, sequer a possibilidade de enquadramento na moldura da Lei nº 14.375/2022 ou da Lei nº 14.719/2023 para as faixas de desconto de 77%, 92% ou 99%. 25. A pretensão de aplicar tais descontos por analogia, com base na isonomia material, encontra óbice ainda mais evidente do que o comumente enfrentado na fundamentação genérica supra: aqui não se trata de parte que preenche o requisito temporal de inadimplência mas não o requisito cadastral (CadÚnico/Auxílio Emergencial), e sim de parte que sequer atende ao requisito temporal, elemento estrutural -- e não meramente documental -- da política pública de renegociação. A extensão judicial pretendida representaria, com ainda maior evidência, a atuação do Judiciário como legislador positivo, o que, como exposto na fundamentação genérica, não é admissível. 26. Note-se, ademais, que a própria Caixa Econômica Federal esclarece que o contrato está atualmente enquadrado em nova oportunidade de renegociação -- a Renegociação Desenrola FIES 2026 (Medida Provisória nº 1.355/2026 e Resolução CG-FIES nº 66/2026) --, cuja adesão depende de requerimento administrativo do próprio financiado e pressupõe a renúncia às alegações formuladas nesta demanda. Trata-se de via própria e específica, colocada à disposição da parte autora pela Administração, que não se confunde com a pretensão de obtenção judicial e compulsória do desconto pleiteado nestes autos. 27. Quanto ao pedido subsidiário de desconto de 12% (previsto para os financiados adimplentes no momento da adesão), tampouco se vislumbra, em cognição sumária, probabilidade do direito: os próprios documentos acostados pela parte autora (extratos SPC/Serasa, Ids 170533067 e 170533070) evidenciam a atual condição de inadimplência e de negativação, o que não se harmoniza com o pressuposto de adimplência exigido para essa faixa de desconto. 28. Dessa forma, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC) apta a autorizar a tutela de urgência pretendida, seja quanto à suspensão da exigibilidade da dívida, seja quanto à exclusão dos cadastros de inadimplentes, seja quanto à vedação de cobranças extrajudiciais, na forma postulada. III. Dispositivo. 29. Ante o exposto, por ausência de probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. 30. Quanto à contestação já apresentada pela Caixa Econômica Federal (ID 185042105), intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC). 31. Cite-se a União Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), caso ainda não tenham sido citados ou apresentado defesa, para, querendo, contestar a demanda no prazo legal. 32. Na sequência, tendo em vista o dever de cooperação que deve nortear o trâmite processual, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenham interesse, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade de cada uma. Ressalto, desde já, que, havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverão indicar o rol das testemunhas que pretendem ouvir. 33. Por fim, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito ou para o prosseguimento da instrução, nos termos do art. 357 do CPC. 34. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, por não comportar autocomposição a matéria em discussão. Int. Natal, data da assinatura. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal

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