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0027590-23.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0027590-23.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO E AGIOTAGEM. NULIDADE ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDÍCIOS DE USURA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.172-32/2001. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão saneadora proferida em ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda cumulada com reparação de danos morais e repetição de indébito, fundada na alegação de que o negócio imobiliário teria sido simulado para encobrir empréstimo com juros usurários. A decisão recorrida afastou a decadência e a prescrição, fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova.2. Os réus/Agravantes requerem o reconhecimento da decadência ou da prescrição e o afastamento da inversão probatória, além de suscitarem questões relativas à validade do contrato e aos documentos apresentados pelos autores/Agravados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se: a) a pretensão fundada em alegada simulação de negócio jurídico está sujeita aos prazos de prescrição ou decadência; b) a presença de indícios de agiotagem autoriza a inversão do ônus da prova prevista no art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001; e c) as alegações relativas à validade do contrato, à inexistência de matrícula do imóvel, ao loteamento irregular e à valoração dos documentos podem ser examinadas no agravo de instrumento antes da instrução e da decisão do Juízo a quo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A pretensão deve ser examinada conforme a causa de pedir deduzida na petição inicial. A alegação de que o contrato de compra e venda foi simulado para encobrir empréstimo com cobrança de juros usurários configura, em tese, causa de nulidade absoluta. Nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, razão pela qual a pretensão declaratória não se submete à prescrição ou à decadência. A efetiva existência da simulação e da agiotagem deverá ser apurada após a instrução probatória.5. A inversão do ônus da prova é cabível porque os documentos apresentados revelam, em análise inicial, indícios de negócios anteriores entre as partes envolvendo pagamentos e transferências de dinheiro e veículos, elementos que conferem verossimilhança à alegação de usura. Nessas circunstâncias, incumbe ao credor demonstrar a regularidade jurídica das obrigações, conforme o art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001.6. A inversão não impõe aos réus/Agravantes encargo estranho à sua posição processual, pois a defesa sustenta a veracidade da compra e venda e a validade do contrato, fatos já compreendidos em seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. A aplicação da Medida Provisória n. 2.172-32/2001 às hipóteses de usura independe da caracterização da relação jurídica material como relação de consumo.7. As controvérsias sobre a efetiva validade do contrato, a existência de simulação ou agiotagem, a matrícula e a regularidade do loteamento, bem como a pertinência e a força probatória dos documentos, dependem de instrução e ainda não foram decididas pelo Juízo de origem. Seu exame imediato pelo Tribunal implicaria supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se incólume a decisão recorrida.9. Tese de julgamento: “1. A pretensão declaratória fundada na alegação de simulação de negócio jurídico não se sujeita à prescrição ou à decadência, pois a simulação constitui causa de nulidade absoluta, insuscetível de confirmação ou convalidação pelo decurso do tempo, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil. 2. Demonstrada a verossimilhança da alegação de usura por elementos indiciários, é cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001, incumbindo ao credor provar a regularidade jurídica das obrigações. 3. Questões de mérito dependentes de instrução e ainda não decididas pelo Juízo de origem não podem ser examinadas diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 373, II, e 1.015, II e XI; CC, arts. 166, II, III, VI e VII, 167, 169 e 178, II; Medida Provisória n. 2.172-32/2001, art. 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.195.070/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09.02.2026; STJ, 4ª Turma, REsp n. 1.992.078/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03.11.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0128699-51.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 11.07.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n. 0111032-52.2024.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 17.02.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal manteve a decisão que permitiu o prosseguimento da ação. Os autores afirmam que o contrato de compra e venda teria sido usado apenas para esconder um empréstimo com cobrança ilegal de juros. Como uma possível simulação pode tornar o contrato totalmente nulo, o simples passar do tempo não impede que essa questão seja analisada. Também foi mantida a inversão do ônus da prova porque há indícios iniciais de agiotagem, cabendo aos réus demonstrar que o negócio foi regular. A decisão não reconheceu que houve simulação ou agiotagem, pois isso ainda dependerá da produção e da análise das provas pelo Juízo de primeiro grau.

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