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Processo 0027578-71.2018.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027578-71.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253285552 , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de cumprimento de sentença movido por CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO em face de MURILLO DE SOUZA LEÃO E SILVA. A exequente compareceu aos autos por meio da petição de ID 244479899 requerendo o prosseguimento dos atos executivos. Em sua manifestação, pleiteou a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), ressaltando que as custas da diligência já foram devidamente recolhidas. Requereu, ainda, a averbação de indisponibilidade do imóvel objeto da lide para evitar sua alienação no curso da execução, bem como argumentou que a realização de nova perícia sobre o imóvel dado em garantia não deve paralisar o processo, dada a insuficiência do bem para quitar o débito. É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão à exequente no tocante ao prosseguimento da execução. A realização de nova perícia técnica para reavaliar o imóvel dado em garantia, situado na Rua Ademar da Costa Almeida, nº 140, apartamento 01, Boa Viagem, não impede a busca por outros bens do devedor. Conforme demonstrado nos autos, os valores de avaliação discutidos (entre R$ 140.000,00 e R$ 400.000,00) são insuficientes para a satisfação integral do débito exequendo, que perfaz o montante atualizado de R$ 533.453,37. Sendo a constrição em dinheiro a medida preferencial no sistema processual civil (art. 835, I, do CPC), o pleito de bloqueio via SISBAJUD merece deferimento. No que tange ao pedido de proteção registral, vislumbra-se a pertinência da medida cautelar para resguardar o resultado útil do processo, justificando-se a averbação de indisponibilidade do bem indicado pela credora como objeto da lide. Ante o exposto, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros. Proceda-se à inclusão de ordem de restrição via sistema SISBAJUD em nome do executado, utilizando-se a modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), até o limite do débito apontado. Defiro, também, o pedido de averbação de indisponibilidade do imóvel localizado no Edifício Ilha de Guadalupe, sito na Rua Desembargador João Paes, nº 657, Apartamento 503, Boa Viagem, Recife/PE. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à imediata anotação da restrição na matrícula do bem. Quanto aos pedidos de adjudicação do imóvel e consignação de alugueres (IDs 104726104, 127538186 e 205701041), estes ficarão sobrestados até o resultado das diligências financeiras ora determinadas. Intimem-se. Cumpra-se." Intimo, também, a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Ofício RECIFE, 15 de setembro de 2026. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=

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