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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0027569-55.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: JOÃO JOSE LIMA DE MEIRELES EXECUTADO(A): GERLANE MARQUES CAVALCANTI COSTA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO JOSÉ LIMA DE MEIRELES contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a inadequação do procedimento dos Juizados Especiais diante da existência de interesse patrimonial de pessoa incapaz e da consequente necessidade de intervenção do Ministério Público. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença seria omissa e extra petita, pois o curatelado Marcos Antônio Cavalcanti Costa Júnior não integra o polo passivo da execução. Afirma que as executadas são pessoas plenamente capazes e que outros Juizados Especiais admitiram o processamento de execuções semelhantes. Requer a atribuição de efeitos infringentes, com o prosseguimento da execução e a realização de pesquisa de ativos financeiros. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõem o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se verifica qualquer dos vícios indicados pelo embargante. A sentença enfrentou expressamente a alegação de que o curatelado não figurava formalmente como contratante ou parte da execução, concluindo que tal circunstância não afastava seu interesse jurídico e patrimonial no resultado da demanda. Conforme consignado no pronunciamento embargado, a própria petição inicial informa que o embargante foi contratado para atuar na defesa dos interesses do curatelado, especialmente para viabilizar a transferência de valores depositados judicialmente e pertencentes a este. Os honorários executados, por sua vez, foram calculados no percentual de 8% sobre o montante de R$ 1.078.675,38, vinculado ao patrimônio do incapaz. A sentença, portanto, não incluiu o curatelado no polo passivo da execução, tampouco proferiu condenação contra ele. Limitou-se a reconhecer que a controvérsia possui repercussão direta sobre seus interesses patrimoniais, circunstância suficiente para exigir a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, e para afastar a competência dos Juizados Especiais, conforme o art. 8º da Lei nº 9.099/95. Não há, assim, julgamento extra petita. A verificação dos pressupostos processuais, da competência e da adequação do procedimento constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo, independentemente de requerimento das partes. A decisão também permaneceu dentro dos limites objetivos da demanda, pois apenas definiu se a execução poderia ou não tramitar sob o rito da Lei nº 9.099/95. A circunstância de a executada Gerlane Marques Cavalcanti Costa ser esposa e curadora do incapaz, ainda que casada sob o regime da comunhão universal de bens, não afasta a fundamentação adotada. Ao contrário, a condição de curadora e o fato de os serviços terem sido contratados em benefício do curatelado reforçam a necessidade de controle judicial adequado sobre os atos com potencial repercussão em seu patrimônio. Também não configura omissão a ausência de adoção do entendimento constante de decisões proferidas em outros processos. Além de não possuírem caráter vinculante, tais pronunciamentos dizem respeito a relações processuais próprias, com objetos, valores e circunstâncias particulares, não impedindo que este Juízo examine autonomamente a sua competência diante dos elementos existentes nos presentes autos. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. No caso, a sentença expôs, de maneira clara e suficiente, as razões pelas quais o interesse patrimonial do incapaz e a necessidade de intervenção do Ministério Público são incompatíveis com o procedimento dos Juizados Especiais. Percebe-se, portanto, que o embargante pretende rediscutir o acerto da conclusão adotada e obter a modificação do julgamento. Todavia, a discordância da parte com a interpretação jurídica firmada não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devendo eventual inconformismo ser manifestado pela via recursal apropriada. Os efeitos infringentes somente são admissíveis quando a correção de algum dos vícios próprios dos embargos de declaração conduzir, necessariamente, à alteração do resultado, hipótese não verificada nos autos. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Havendo recurso inominado tempestivo e devidamente preparado, salvo hipótese de gratuidade da justiça, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito