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0027568-59.2026.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Curitiba

    Intimação referente ao movimento (seq. 32) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0027568-59.2026.8.16.0001 Processo: 0027568-59.2026.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$8.516,28 Autor(s): Maria Aparecida de Souza representado(a) por João Carlos Ribeiro Réu(s): PABLO GABRIEL DE ALMEIDA e Silvana Almeida dos Santos 1. Recebo a emenda da inicial de mov. 20.1. 2. Porquanto demonstrada a existência da obrigação por meio de prova escrita sem eficácia de título executivo (mov. 1.4), defiro de plano a expedição do mandado de pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 701 do CPC, acrescido do valor de 5% do valor da causa a título de honorários advocatícios. O cumprimento do mandado no prazo isenta a parte requerida do pagamento das custas processuais (CPC, art. 701, §1º). 2.1. Cite-se preferencialmente por meio eletrônico (via DJE). 2.2. Deverá constar da citação que: (a) no mesmo prazo, poderá a parte ré oferecer embargos nos próprios autos (CPC, art. 702); ou (b) reconhecendo o crédito da parte autora e comprovado o depósito de 30% sobre o valor da execução (inclusive custas e honorários), postular lhe seja admitido efetuar o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 701, §5º c.c. art. 916). 2.3. Se a parte ré optar pelo parcelamento previsto no artigo 916 do CPC, manifeste–se a parte autora, no prazo de 10 dias, vindo em conclusão a seguir. 2.4. Se frustrada a citação eletrônica, proceda-se à citação por carta ou por oficial de justiça, como preferir a parte autora. 3. Caso certificado que a parte ré foi citada e não cumpriu o mandado, ou não embargou, fica constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, devendo os autos virem conclusos para fins do art. 523 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito

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