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TJPR · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0027562-95.2026.8.16.0019 Processo: 0027562-95.2026.8.16.0019 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$85.440,38 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Réu(s): EVERSON LUIZ MOREIRA 1. O direito reclamado pelo Autor se encontra evidente pelos documentos apresentados nos autos. 2. Sendo assim, com fulcro no artigo 701 do CPC, expeça-se mandado de citação e intimação, para que o Réu pague no prazo de quinze dias a quantia reclamada, conforme demonstrativo de débito apresentado pelo Autor ou, no mesmo prazo, apresente embargos (NCPC, artigo 702). A citação deverá ser realizada: a) eletronicamente, conforme art. 246 do CPC, exceto nas situações previstas no art. 247 do mesmo diploma legal. A citação deverá ser realizada via Domicílio Judicial Eletrônico, caso a parte a ser citada nele esteja cadastrado; b) pela via postal, caso inviabilizada ou frustrada a citação eletrônica; c) por mandado, caso inviabilizadas ou frustradas as alternativas anteriores. Deverá constar no mandado ou carta: a) que em caso de cumprimento voluntário no prazo estabelecido os honorários de sucumbência serão de 5% do valor atribuído à causa, e majorados para 10% sobre o valor atribuído à causa em caso de prosseguimento do feito; b) caso haja o pagamento do débito no prazo especificado, o Réu estará isento do pagamento de custas processuais (NCPC, artigo 701, §1º); c) caso não haja o pagamento no prazo estipulado será constituído de pleno direito o título executivo judicial (NCPC, artigo 701, §2º); d) no prazo para pagamento voluntário ou para interposição de embargos, poderá o Réu se valer do disposto no CPC, artigo 916[1]; e) caso a citação seja por mandado, deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pelo Réu, na ocasião da realização do ato de comunicação que lhe couber (NCPC, artigo 154, VI); f) caso a citação seja por mandado, poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2º do CPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988; g) que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso. Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20) h) em atenção ao artigo 217, §2º do CNFJ, o Réu e seu advogado deverão apresentar, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, os seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, os números dos aplicativos para recebimento de mensagens instantâneas e número de telefone. Idêntica menção deverá constar na carta ou mandado de citação, além do endereço eletrônico da própria Secretaria para o recebimento das informações. Tão logo recebida a referida petição, a Secretaria deverá retirar a visibilidade externa, para preservação dos dados, conforme art. 217, §3º do CNFJ; i) em se tratando de citação eletrônica, deverão ser acrescentados os elementos do artigo 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ. Ainda, deverão ser observados os procedimentos dos artigos 5º e 6º da mesma IN e, em caso de frustração da citação eletrônica, deverá ser a citação executada pelas vias tradicionais, na sequência estabelecida no item 1.2 supra, independentemente de nova conclusão. Ponta Grossa, 27 de agosto de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito [1] Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
TJPR · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa
Intimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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