2026-09-16 · TJRJ
Processo 0027559-12.2020.8.19.0038 - 4ª VC Nova Iguaçu D E C I S Ã O Proferida sentença a fls. 289 julgando procedentes os pedidos (sentença datada de 15 de agosto de 2025), retorna agora o processo a esse magistrado subscritor, mais de um ano depois, por conta de embargos de declaração (fls. 295) interpostos pelo réu, alegando nulidade da sentença e cerceamento de defesa além de afirmar que os fatos por ele alegados se encontram comprovados documentalmente. Inicialmente insta salientar não ser a via instrumental utilizada a adequada a obter a reforma ou alteração da sentença o que, por si, já seria suficiente para que os embargos sequer fossem conhecidos. A fls. 256 as partes foram intimadas a que se manifestassem sobre as provas que ainda pretendiam produzir tendo ambas se quedado inertes, tanto assim que o juízo de origem, a fls. 285, expressa e textualmente afirmou que as partes nada requereram em provas e considerou encerrada a fase probatória determinando a remessa do processo ao grupo de sentenças (decisão de 17 de maio de 2025) que não foi objeto de qualquer recurso ou impugnação. Dessa forma, alegar SURPRESA se revela, no mínimo, como verdadeiro escracho até porque a sentença foi proferida mais de 90 dias após a decisão, período no qual a parte embargante permaneceu absolutamente inerte. Por esses motivos recebo e nego provimento aos embargos para manter a sentença tal como proferida majorando os honorários, contudo, para 17% sobre o valor da condenação.