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0027557-85.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 7ª Vara Cível da Capital · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0027557-85.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SUELY MARIA DE AQUINO LINS RÉU: MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA PEDROSA ACIOLI LINS, MARIA DE FÁTIMA ACIOLI LINS, ADRIANA MARIA DA SILVA, FERNANDA PEDROSA ACIOLI LINS, FERNANDO MANOEL ACIOLI LINS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a parte autora por meio da Defensoria Pública, essa pediu a intimação pessoal para que se pronuncie quanto à especificação de provas. É o relatório, passo à decisão. O art. 186, §2º do CPC/15 estabelece que “À requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizado ou prestada” (grifei). Dessa forma, entende-se que a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública é necessária quando somente aquela (parte) é capaz de cumprir um ato ordenado pelo juiz ou prestar informação para o prosseguimento do feito, tudo em atenção aos princípios do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa. Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias: a) A parte autora apresentar réplica b) Ambas as partes declinarem acerca da possibilidade de composição amigável da lide. Refutada, de logo, a viabilidade de transação, deverão, no mesmo interregno, especificarem pontos que entendam controvertidos e as provas que pretendem produzir na fase instrutória, justificando-as, e já colacionando eventual prova documental, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC/2015); c) No escopo de cooperação processual, à luz do art. 6º, CPC, e art. 370, parágrafo único do CPC, caso desejem produção de prova pericial, devem ofertar seus quesitos e indicar, em comum acordo, perito, na forma do art. 471, do CPC. Ficam as partes advertidas quanto ao Enunciado nº 16 da Jornada de Direito privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “16º) Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifestar oportunamente, ainda que tenha havido pedido de produção de provas na inicial ou na contestação” Intime-se a parte autora pessoalmente, por ser representada pela Defensoria Pública. Recife, 10 de setembro de 2026 IASMINA ROCHA Juíza de Direito

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