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0027557-41.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0027557-41.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: RAFAEL CORREA LIMA E SILVA, RODRIGO DE ABREU CABRAL DEMANDADO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos, etc ... RAFAEL CORREA LIMA E SILVA e RODRIGO DE ABREU CABRAL propuseram a presente ação em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, postulando a reparação por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voo contratado e falha na prestação de assistência material, além de desclassificação de cabine (downgrade), alegando prejuízos financeiros e profissionais. Em defesa, a ré arguiu preliminares de suspensão do processo pelo Tema 1.417 do STF e de falta de interesse de agir pelo não esgotamento da via administrativa. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior (restrições aeroportuárias), cumprimento das normas da ANAC e inexistência de danos indenizáveis. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Rejeito a preliminar de sobrestamento do feito. O Tema 1.417 do STF limita a suspensão nacional a casos de força maior ou fortuito externo. O evento narrado, impossibilidade de cumprimento de jornada de trabalho da tripulação ou questões operacionais, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade da companhia aérea, não sendo, portanto, abarcado pela ordem de suspensão. Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF/88), não sendo o prévio exaurimento da via administrativa requisito para a propositura da ação, especialmente em sede de Juizados Especiais. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade objetiva da transportadora (art. 14, CDC). Compete à ré o ônus de provar a inexistência de falha ou a culpa exclusiva do consumidor. A alegação de restrições aeroportuárias como excludente de responsabilidade não se sustenta. Tratando-se de problemas operacionais da própria companhia aérea, a hipótese configura fortuito interno, que não elide o dever de indenizar. Ficou evidente a falha na assistência material, visto que os autores foram compelidos a buscar solução alternativa e custear transporte terrestre por conta própria. Quanto aos danos materiais, o aluguel de veículo (R$ 1.205,79) é devidamente comprovado pela nota fiscal e possui nexo de causalidade direto com a falha na prestação do serviço, sendo, portanto, devido o ressarcimento. Em relação ao pedido de indenização pela desclassificação de cabine, os autores não apresentaram prova documental da diferença tarifária ou do efetivo prejuízo econômico, restringindo-se a uma estimativa genérica, razão pela qual julgo improcedente este pedido específico. Quanto aos danos morais, o cancelamento do voo, somado à falha na assistência e à necessidade de deslocamento terrestre forçado em condições penosas, extrapola o mero aborrecimento, atingindo a esfera extrapatrimonial dos autores. Considerando a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor suficiente para o caráter compensatório e pedagógico, sem ensejar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores em face da ré, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.205,79 (mil duzentos e cinco reais e setenta e nove centavos) a título de danos materiais. Sobre esse valor, haverá de incidir correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela Selic desde a citação, excluindo-se a incidência da atualização monetária durante o período de aplicação da SELIC, para evitar bis in idem (Tema 1368, STJ); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00. Sobre esse valor, haverá de incidir atualização pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora pela Selic desde a citação, excluindo-se a incidência da atualização monetária durante o período de aplicação da SELIC, para evitar bis in idem (Tema 1368, STJ). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização material por suposta desclassificação de cabine. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. Recife, 8 de setembro de 2026. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0027557-41.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: RAFAEL CORREA LIMA E SILVA, RODRIGO DE ABREU CABRAL DEMANDADO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos, etc ... RAFAEL CORREA LIMA E SILVA e RODRIGO DE ABREU CABRAL propuseram a presente ação em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, postulando a reparação por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voo contratado e falha na prestação de assistência material, além de desclassificação de cabine (downgrade), alegando prejuízos financeiros e profissionais. Em defesa, a ré arguiu preliminares de suspensão do processo pelo Tema 1.417 do STF e de falta de interesse de agir pelo não esgotamento da via administrativa. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior (restrições aeroportuárias), cumprimento das normas da ANAC e inexistência de danos indenizáveis. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Rejeito a preliminar de sobrestamento do feito. O Tema 1.417 do STF limita a suspensão nacional a casos de força maior ou fortuito externo. O evento narrado, impossibilidade de cumprimento de jornada de trabalho da tripulação ou questões operacionais, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade da companhia aérea, não sendo, portanto, abarcado pela ordem de suspensão. Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF/88), não sendo o prévio exaurimento da via administrativa requisito para a propositura da ação, especialmente em sede de Juizados Especiais. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade objetiva da transportadora (art. 14, CDC). Compete à ré o ônus de provar a inexistência de falha ou a culpa exclusiva do consumidor. A alegação de restrições aeroportuárias como excludente de responsabilidade não se sustenta. Tratando-se de problemas operacionais da própria companhia aérea, a hipótese configura fortuito interno, que não elide o dever de indenizar. Ficou evidente a falha na assistência material, visto que os autores foram compelidos a buscar solução alternativa e custear transporte terrestre por conta própria. Quanto aos danos materiais, o aluguel de veículo (R$ 1.205,79) é devidamente comprovado pela nota fiscal e possui nexo de causalidade direto com a falha na prestação do serviço, sendo, portanto, devido o ressarcimento. Em relação ao pedido de indenização pela desclassificação de cabine, os autores não apresentaram prova documental da diferença tarifária ou do efetivo prejuízo econômico, restringindo-se a uma estimativa genérica, razão pela qual julgo improcedente este pedido específico. Quanto aos danos morais, o cancelamento do voo, somado à falha na assistência e à necessidade de deslocamento terrestre forçado em condições penosas, extrapola o mero aborrecimento, atingindo a esfera extrapatrimonial dos autores. Considerando a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, valor suficiente para o caráter compensatório e pedagógico, sem ensejar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores em face da ré, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.205,79 (mil duzentos e cinco reais e setenta e nove centavos) a título de danos materiais. Sobre esse valor, haverá de incidir correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela Selic desde a citação, excluindo-se a incidência da atualização monetária durante o período de aplicação da SELIC, para evitar bis in idem (Tema 1368, STJ); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00. Sobre esse valor, haverá de incidir atualização pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora pela Selic desde a citação, excluindo-se a incidência da atualização monetária durante o período de aplicação da SELIC, para evitar bis in idem (Tema 1368, STJ). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização material por suposta desclassificação de cabine. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. Recife, 8 de setembro de 2026. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito

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