2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027554-89.2025.4.05.8201 AUTOR: EDMILSON TAVARES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de id. 140731320, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, por ausência de emenda à petição inicial. Sustenta a parte embargante que a sentença partiu de premissa fática equivocada, porque a emenda foi protocolada em 05/01/2026, dez dias antes de sua prolação (id. 139521791). A irresignação não encontra amparo. O ato ordinatório de id. 138310332 exigiu procuração pública, por se tratar de pessoa não alfabetizada, e admitiu, como alternativa, a procuração ad judicia assinada a rogo, "com a devida assinatura de duas testemunhas e suas respectivas documentações de identificação civil". A procuração de id. 139521792 não veio acompanhada do documento de identificação pessoal de quem assina o instrumento a rogo nem dos documentos de identificação das testemunhas que subscrevem o ato. Tampouco os demais documentos juntados com a emenda os suprem (ids. 139521793 e 139521794). Por isso, subsiste a motivação da sentença embargada: a parte autora não apresentou emenda à inicial nos termos da determinação deste Juízo. Nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL