Processo no TJPE

Processo 0027554-77.2017.8.17.2001

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Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027554-77.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO

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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 258125024, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 06/06/2017 por Colégio Motivo Ltda. em face de Edward Lira Cavalcante Junior e Carlos Eduardo de Oliveira Cavalcanti, com fundamento no art. 784, III, do CPC. O exequente afirmou que as partes firmaram, em 30/01/2015, instrumento particular de contrato de prestação de serviços educacionais em favor do aluno Edward Lira Cavalcante Neto, para o ano letivo de 2015, pelo preço de R$ 12.900,00, em 12 parcelas de R$ 1.075,00, "devidamente assinado por duas testemunhas", e que as parcelas vencidas de 01/02/2015 a 01/12/2015 não foram pagas. Apresentou demonstrativo de R$ 16.825,72, atualizado até 06/06/2017 (Ids. 20571797, 20571900, 20571930 e 20571945). A procuração do exequente foi outorgada em 18/08/2016 (Id. 20571874). Intimado (Id. 23053968), o exequente recolheu as custas iniciais em 26/09/2017 (Id. 33493429). A decisão de Id. 38730547, de 05/11/2018, com força de mandado, ordenou a citação dos executados e arbitrou honorários de 10% (art. 827 do CPC). Em 19/12/2018, o exequente juntou substabelecimento sem reserva dos advogados originários em favor de Juan Miguel Castillo Junior e outros, datado de 13/06/2018, que se refere aos "processos constantes da relação ora anexada" (Ids. 39415763 e 39415766). Em 23/01/2019, a Oficiala de Justiça citou pessoalmente o executado Edward Lira Cavalcante Junior e certificou que deixou de citar Carlos Eduardo de Oliveira Cavalcanti, informada de que ele reside em Paris, França, há cerca de trinta anos; deixou também de penhorar, por encontrar apenas os bens que guarnecem a residência (Id. 40508180). Intimado a manifestar-se (Id. 45616167), o exequente não o fez no prazo (Id. 47966224). Em 30/07/2019, o exequente pediu penhora pelo BacenJud e pelo RENAJUD contra Edward Lira Cavalcante Junior, sua intimação para indicar bens (arts. 829, § 2º, e 774, V, do CPC), a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes e o arresto eletrônico contra Carlos Eduardo de Oliveira Cavalcanti, com demonstrativo de R$ 25.394,04, atualizado até julho de 2019 (Ids. 48492809 e 48492810). A decisão de Id. 55335468, de 11/12/2019, deferiu as pesquisas pelo BacenJud, RENAJUD e INFOJUD e a inclusão do executado citado no SERASAJUD. Em 03/01/2020, Juan Miguel Castillo Junior substabeleceu sem reserva, em 19/12/2019, os poderes recebidos do exequente a Ricardo Lopes Godoy, em relação que inclui este processo (Ids. 56058347 e 56058348). Em 20/05/2020, a Secretaria juntou os resultados (Id. 62186853): bloqueio negativo quanto aos dois executados (Id. 62186867); nenhum veículo em nome de Carlos Eduardo de Oliveira Cavalcanti (Id. 62186868); restrição de transferência e penhora sobre o veículo Toyota Hilux, placa KII1122, em nome de Edward Lira Cavalcante Junior (Id. 62186870); e declarações de imposto de renda dos executados (Ids. 62186872 e 62186875). A decisão foi publicada em 16/02/2021 (Id. 75293238). Em 11/05/2021, o executado Edward Lira Cavalcante Junior, por advogado, indicou à penhora o lote de terreno nº 01 da quadra QC-09 do Loteamento Colinas de Pitimbu, em Pitimbu/PB (Ids. 80321183, 80321187 e 80321188). Ouvido o exequente (Ids. 81418061 e 92721372) e determinada a juntada da matrícula (Id. 93556095), o executado apresentou a certidão da matrícula nº 8233 do Registro de Imóveis de Caaporã/PB, que registra penhora anterior, de 02/01/2018, oriunda de carta precatória da 2ª Vara Federal da Paraíba (Id. 103072297). Em 11/03/2022, a Secretaria retirou do cadastro o advogado Juan Miguel Castillo Junior, em atenção ao pedido de intimação exclusiva de Ricardo Lopes Godoy (Id. 100867914). A decisão de Id. 120487288, de 25/11/2022, deferiu a penhora do lote, com intimação do executado e de seu cônjuge e posterior avaliação. O termo de penhora foi lavrado em 28/02/2023 (Id. 126745147), e a decisão foi publicada em 15/05/2023 (Id. 133041075). O exequente recolheu a taxa de expedição de carta precatória do TJPE (Ids. 134774487 e 134774526), e a carta precatória de avaliação ao Juízo de Pitimbu/PB foi expedida em 28/07/2023 (Id. 139357398). Intimado a distribuí-la no TJPB e a comprovar a distribuição (Id. 141088048), o exequente pediu, em 28/08/2023, dilação de 15 dias (Id. 142540312). A distribuição não foi comprovada. O processo permaneceu sem movimentação até 10/10/2025, quando o despacho de Id. 219363441 intimou o exequente a juntar demonstrativo atualizado e a requerer o que entendesse de direito, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC). Publicado o despacho (Id. 220554819), a Secretaria certificou, em 25/11/2025, o decurso do prazo sem manifestação (Id. 223966957). Em 06/11/2025, os advogados George José Reis Freire e Cristiana da Matta Albuquerque Freire comunicaram a renúncia ao mandato outorgado pelo executado Edward Lira Cavalcante Junior, com a notificação por ele recebida em 03/11/2025 (Ids. 222230724 e 222230728). Em 21/11/2025, o executado constituiu o advogado Henrique Temóteo Oliveira de Sousa, por procuração de 18/11/2025 assinada digitalmente, e pediu intimações exclusivas em seu nome (Ids. 223764727 e 223764728). Em 27/11/2025, o advogado renunciante lançou "ciente" nos autos (Id. 224258474). O executado Carlos Eduardo de Oliveira Cavalcanti não foi citado e não compareceu aos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Ausência das duas testemunhas no instrumento que instrui a execução A execução funda-se no art. 784, III, do CPC, que confere força executiva ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. A assinatura das duas testemunhas é requisito de formação do título, e não mera formalidade: sem ela, o contrato particular não é título executivo extrajudicial, ainda que a prestação do serviço esteja demonstrada por outros documentos, como o histórico escolar. O exame da imagem da última página do contrato (Id. 20571900) mostra que o campo "primeira testemunha" contém uma única assinatura e que o campo "segunda testemunha" está em branco. Ao contrário do que afirma a inicial, o instrumento não está assinado por duas testemunhas. Não há nos autos outra via do contrato. A mesma página revela um segundo ponto. O campo "2º contratante", que no preâmbulo do contrato corresponde ao executado Carlos Eduardo de Oliveira Cavalcanti, traz assinatura aparentemente lançada em nome de "Clarice", com o sobrenome Cavalcanti, e não há no fecho assinatura atribuível a ele. Em relação a esse executado, portanto, falta também a assinatura do próprio devedor. O contrato não se enquadra em outra hipótese do art. 784 do CPC que dispense as testemunhas. A ausência de título é matéria de ordem pública, que o Juízo conhece de ofício e a qualquer tempo (arts. 783 e 803, I e parágrafo único, do CPC), ainda que o executado citado não tenha oposto embargos. Se confirmado o defeito, a consequência é a extinção da execução sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), com o levantamento das constrições, ressalvada ao exequente a via de conhecimento ou a monitória. O exequente, porém, nunca se manifestou sobre o ponto. Por isso, antes de qualquer decisão, abre-se às partes a oportunidade de falar sobre ele (arts. 9º e 10 do CPC). O exequente poderá, nesse prazo, apresentar via do contrato que contenha as assinaturas exigidas ou outro elemento que demonstre o contrário. II.2 - Questões reservadas O exame da ausência de título precede o de todas as demais questões, cujo resultado ele pode prejudicar. Ficam reservados, sem decisão neste ato: a falta de manifestação do exequente sobre o despacho de Id. 219363441 e a suspensão nele cominada; a falta de comprovação da distribuição da carta precatória de avaliação (Ids. 139357398 e 141088048); a restrição sobre o veículo de Id. 62186870, sobre a qual o exequente não se manifestou; a penhora anterior registrada na matrícula do lote penhorado (Id. 103072297) e a intimação do cônjuge determinada no Id. 120487288; a citação do executado Carlos Eduardo de Oliveira Cavalcanti, nunca promovida depois da diligência de Id. 40508180; a inclusão do executado no SERASAJUD, determinada no Id. 55335468, cujo cumprimento não foi localizado nos autos; os pedidos de Id. 48492809 ainda não apreciados; e eventual questão prescricional. A suspensão do art. 921 do CPC, cominada no despacho de Id. 219363441, não será implementada enquanto pendente a questão do título, que pode levar à extinção. Até lá, mantêm-se a penhora do lote (Id. 126745147) e a restrição do veículo (Id. 62186870), sem novos atos de constrição nem de expropriação. II.3 - Representação das partes A procuração do exequente (Id. 20571874) e os substabelecimentos de Ids. 39415766 e 56058348 não fixam prazo de validade. Há, contudo, lacuna na cadeia de mandatos: o substabelecimento de 13/06/2018, pelo qual os advogados originários transferiram os poderes a Juan Miguel Castillo Junior, refere-se aos processos de "relação ora anexada", e essa relação não foi juntada (Id. 39415766). É dela que depende a habilitação de Ricardo Lopes Godoy, que recebeu os poderes de Juan Miguel Castillo Junior (Id. 56058348). O vício é sanável e não autoriza a anulação de ofício dos atos praticados. Cabe intimar o exequente a juntar a relação ou instrumento de mandato atual em favor do advogado cadastrado, com a ratificação dos atos praticados (arts. 76 e 104 do CPC). Diante dessa lacuna e do silêncio do exequente ao despacho de Id.

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