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0027547-57.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal PE · Intimação para Emendar

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027547-57.2026.4.05.8300 AUTOR: MANOEL RODRIGUES DE FARIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO CESAR NUNES DE SA ALMEIDA SANTANA - PE39454 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA VANZOFF DE SANTANA - PE53595 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL CNPJ INTIMAÇÃO PARA EMENDAR Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 87 do Provimento n.º 001/2009, de 25/03/2009, da Corregedoria do TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, não se admitindo dilação, e sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito: a) Juntar procuração. Se firmada a rogo, deverá a mesma ser acompanhada da assinatura de duas testemunhas (APRESENTAR DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS - RG e CPF). b) Apresentar declaração, do próprio autor ou firmada pelo advogado constituído nos autos (desde que tenha poderes específicos para tanto), de renúncia aos valores que excederem 60 salários mínimos, teto do Juizado Especial Federal, conforme dispõe a Súmula n.º 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Se firmada a rogo, deverá a mesma ser acompanhada da assinatura de duas testemunhas (APRESENTAR DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS - RG e CPF). Cabe esclarecer que, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, consolidado na Súmula 17, "não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência". Isso implica dizer que o ajuizamento da ação perante o Juizado não acarreta, por si só, a renúncia do autor aos créditos excedentes àquele limite, cabendo ao juiz da causa declinar da competência quando o autor não renunciar expressamente. Recife/PE, data da movimentação.

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