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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0027545-79.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação, Prescrição Intercorrente] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: JOSILSON ELIAS DA SILVA - ME, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ROSALINA ELIAS BORGES DA SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA INÍCIO DA CONTAGEM. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 921, § 5º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios. O apelante sustenta a inexistência de inércia ou desídia, a necessidade de sua intimação pessoal, a impossibilidade de imputação ao credor da morosidade dos mecanismos judiciais e a irretroatividade da sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prescrição intercorrente da pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário; (ii) saber se é necessária a intimação pessoal do credor para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente; (iii) saber se as diligências de pesquisa patrimonial infrutíferas possuem eficácia para interromper ou suspender o prazo prescricional; e (iv) saber se a extinção da execução por prescrição intercorrente deve ocorrer sem condenação em honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir A pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário sujeita-se ao prazo prescricional de três anos, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e a Súmula nº 150 do STF. Nos termos do art. 921 do CPC, encerrado o período de suspensão anual da execução em razão da ausência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação pessoal do credor para o início do prazo, conforme orientação firmada pelo STJ no IAC no REsp nº 1.604.412/SC. A exigência prevista no art. 921, § 5º, do CPC refere-se à prévia intimação do credor antes da prolação da decisão extintiva, a fim de possibilitar a demonstração de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. No caso, essa providência foi observada pelo juízo de origem. A realização de pesquisas patrimoniais por sistemas eletrônicos, quando infrutíferas e sem efetiva constrição de patrimônio útil à satisfação do crédito, não interrompe nem suspende a prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º-A, do CPC. Somente a efetiva penhora de bens com relevância econômica possui eficácia interruptiva. Decorrido o prazo prescricional de três anos sem localização de patrimônio passível de expropriação, configura-se a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da execução com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. A extinção da execução em razão da prescrição intercorrente deve ocorrer sem ônus para as partes, inclusive sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme expressamente previsto no art. 921, § 5º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que extinguiu a execução em razão da prescrição intercorrente, sem condenação em honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário sujeita-se ao prazo prescricional de três anos. 2. O início da prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do credor após o encerramento do prazo de suspensão anual da execução. 3. Diligências de pesquisa patrimonial infrutíferas, sem efetiva constrição de bens úteis à satisfação do crédito, não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente. 4. A extinção da execução por prescrição intercorrente ocorre sem condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0027545-79.2016.8.18.0140, ajuizada em face de Josilson Elias da Silva – ME, Francisco Pereira da Silva e Rosalina Elias Borges da Silva. Na sentença terminativa (ID 33566167), o Magistrado de origem acolheu a prejudicial e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com base nos artigos 487, II, e 924, V, do CPC, reconhecendo consumada a prescrição intercorrente trienal, sem imposição de honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do artigo 921, § 5º, do CPC. Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação cível (ID 33566176), arguindo: a) a ocorrência de error in judicando ante a inocorrência de inércia ou desídia do credor; b) a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para a deflagração da prescrição intercorrente; c) a inoponibilidade da morosidade dos mecanismos judiciais; e d) a irretroatividade da sistemática imposta pela Lei nº 14.195/2021. Requereu o provimento recursal para anular ou reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 33566180), defendendo a manutenção integral do decisum guerreado diante da consumação da prescrição trienal e da desnecessidade de intimação pessoal do credor. É o relatório. DECIDO De início, ratifico que o recurso de apelação preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da ocorrência da prescrição intercorrente no bojo de execução fundada em título extrajudicial, mormente quanto à desnecessidade de intimação pessoal do credor para deflagração do prazo prescricional, à eficácia interruptiva de diligências negativas e à ausência de ônus sucumbenciais. Com efeito, a pretensão executiva originária funda-se em Cédula de Crédito Bancário nº 163.708.567 (ID 33566070). Nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se à Cédula de Crédito Bancário a legislação cambial, submetendo-se a pretensão executória ao prazo prescricional trienal estatuído no artigo 206, § 3º, VIII, do CC. Ademais, conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação cognitiva correspondente. Desse modo, o lapso prescricional para a pretensão executiva da cédula em testilha é de 3 (três) anos. A respeito do procedimento da prescrição intercorrente, o art. 921 do CPC estabelece que a execução se suspende quando o executado não possuir bens penhoráveis, iniciando-se a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual a prescrição permanece igualmente suspensa (art. 921, inciso III e § 1º). Findo esse período unitário de suspensão legal, começa a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do aludido artigo. A tese sustentada pelo apelante no sentido de que seria imprescindível a prévia intimação pessoal da instituição financeira para o início do cômputo do prazo prescricional intercorrente não encontra respaldo na ordem processual vigente nem na jurisprudência qualificada do STJ. Nesse sentido, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, a Segunda Seção do STJ fixou tese vinculante dispondo que a fluência do prazo da prescrição intercorrente decorre do encerramento do prazo de suspensão anual, sendo prescindível a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito. Nesse prisma, o STJ reafirma a desnecessidade de intimação pessoal do exequente para a contagem da prescrição intercorrente, vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR DESNECESSÁRIA. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada no IAC do REsp 1.604.412/SC e na Súmula 568/STJ estabelece que a prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do credor para início da contagem do prazo, sendo suficiente a intimação para manifestação sobre fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos. 2. O acórdão recorrido, ao exigir a intimação pessoal do credor como requisito para a fluência do prazo prescricional, divergiu do entendimento consolidado, impondo-se a reforma do julgado. 3. Determina-se o retorno dos autos à instância de origem para análise da ocorrência da prescrição intercorrente, observando-se que a ausência de intimação pessoal do credor não constitui óbice à sua decretação. 4. Recurso provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja analisada a prescrição intercorrente conforme a orientação do STJ. (REsp n. 2.008.262/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604.412/SC. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO. ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA. 1. No que diz respeito à prescrição intercorrente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, sob o rito do incidente de assunção de competência, firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.074.154/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Desse modo, a exigência do artigo 921, § 5º, do CPC limita-se à intimação prévia do credor antes da prolação da decisão extintiva para assegurar o exercício do contraditório substancial, franqueando-lhe a oportunidade de demonstrar fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Tal providência foi estritamente cumprida pelo juízo de origem ao oportunizar manifestação antes da sentença. No tocante às diligências postuladas pelo exequente, constata-se que, após o levantamento dos valores parciais constritos no ano de 2020 (ID 33566134), as pesquisas patrimoniais subsequentes pelos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud restaram inteiramente infrutíferas (IDs 33566150 a 33566157). Ademais, requerimentos de meras buscas ou consultas a sistemas eletrônicos que não alcançam constrição patrimonial útil não detêm eficácia para interromper ou suspender a prescrição intercorrente, conforme positivado no art. 921, § 4º-A, do CPC. Somente a efetiva penhora de bens com relevância econômica interrompe o prazo extintivo. Assim, o decurso do prazo trienal sem a localização de patrimônio expropriatório aperfeiçoou a prescrição intercorrente da pretensão executiva, tornando irretocável o decreto de extinção do feito com resolução de mérito, com fulcro nos arts 487, II, e 924, V, do CPC. Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o art. 921, § 5º, do CPC, com a redação introduzida pela Lei nº 14.195/2021, impõe que a extinção decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente seja realizada sem ônus para as partes, inexistindo espaço para condenação de qualquer dos litigantes em custas remanescentes ou honorários de sucumbência, razão pela qual a sentença recorrida deve ser integralmente preservada também nesse capítulo. Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a”e "c" c/c 1.011, I, ambos do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” e "c" c/c 1.011, I, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença de primeiro grau que extinguiu a execução em razão da prescrição intercorrente (artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil), sem condenação em verbas sucumbenciais, a teor do artigo 921, § 5º, do CPC. Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0027545-79.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação, Prescrição Intercorrente] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: JOSILSON ELIAS DA SILVA - ME, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ROSALINA ELIAS BORGES DA SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA INÍCIO DA CONTAGEM. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 921, § 5º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios. O apelante sustenta a inexistência de inércia ou desídia, a necessidade de sua intimação pessoal, a impossibilidade de imputação ao credor da morosidade dos mecanismos judiciais e a irretroatividade da sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prescrição intercorrente da pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário; (ii) saber se é necessária a intimação pessoal do credor para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente; (iii) saber se as diligências de pesquisa patrimonial infrutíferas possuem eficácia para interromper ou suspender o prazo prescricional; e (iv) saber se a extinção da execução por prescrição intercorrente deve ocorrer sem condenação em honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir A pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário sujeita-se ao prazo prescricional de três anos, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e a Súmula nº 150 do STF. Nos termos do art. 921 do CPC, encerrado o período de suspensão anual da execução em razão da ausência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação pessoal do credor para o início do prazo, conforme orientação firmada pelo STJ no IAC no REsp nº 1.604.412/SC. A exigência prevista no art. 921, § 5º, do CPC refere-se à prévia intimação do credor antes da prolação da decisão extintiva, a fim de possibilitar a demonstração de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. No caso, essa providência foi observada pelo juízo de origem. A realização de pesquisas patrimoniais por sistemas eletrônicos, quando infrutíferas e sem efetiva constrição de patrimônio útil à satisfação do crédito, não interrompe nem suspende a prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º-A, do CPC. Somente a efetiva penhora de bens com relevância econômica possui eficácia interruptiva. Decorrido o prazo prescricional de três anos sem localização de patrimônio passível de expropriação, configura-se a prescrição intercorrente, impondo-se a extinção da execução com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. A extinção da execução em razão da prescrição intercorrente deve ocorrer sem ônus para as partes, inclusive sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme expressamente previsto no art. 921, § 5º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que extinguiu a execução em razão da prescrição intercorrente, sem condenação em honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário sujeita-se ao prazo prescricional de três anos. 2. O início da prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do credor após o encerramento do prazo de suspensão anual da execução. 3. Diligências de pesquisa patrimonial infrutíferas, sem efetiva constrição de bens úteis à satisfação do crédito, não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente. 4. A extinção da execução por prescrição intercorrente ocorre sem condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco do Brasil S/A contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0027545-79.2016.8.18.0140, ajuizada em face de Josilson Elias da Silva – ME, Francisco Pereira da Silva e Rosalina Elias Borges da Silva. Na sentença terminativa (ID 33566167), o Magistrado de origem acolheu a prejudicial e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com base nos artigos 487, II, e 924, V, do CPC, reconhecendo consumada a prescrição intercorrente trienal, sem imposição de honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do artigo 921, § 5º, do CPC. Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação cível (ID 33566176), arguindo: a) a ocorrência de error in judicando ante a inocorrência de inércia ou desídia do credor; b) a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para a deflagração da prescrição intercorrente; c) a inoponibilidade da morosidade dos mecanismos judiciais; e d) a irretroatividade da sistemática imposta pela Lei nº 14.195/2021. Requereu o provimento recursal para anular ou reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 33566180), defendendo a manutenção integral do decisum guerreado diante da consumação da prescrição trienal e da desnecessidade de intimação pessoal do credor. É o relatório. DECIDO De início, ratifico que o recurso de apelação preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da ocorrência da prescrição intercorrente no bojo de execução fundada em título extrajudicial, mormente quanto à desnecessidade de intimação pessoal do credor para deflagração do prazo prescricional, à eficácia interruptiva de diligências negativas e à ausência de ônus sucumbenciais. Com efeito, a pretensão executiva originária funda-se em Cédula de Crédito Bancário nº 163.708.567 (ID 33566070). Nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se à Cédula de Crédito Bancário a legislação cambial, submetendo-se a pretensão executória ao prazo prescricional trienal estatuído no artigo 206, § 3º, VIII, do CC. Ademais, conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação cognitiva correspondente. Desse modo, o lapso prescricional para a pretensão executiva da cédula em testilha é de 3 (três) anos. A respeito do procedimento da prescrição intercorrente, o art. 921 do CPC estabelece que a execução se suspende quando o executado não possuir bens penhoráveis, iniciando-se a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual a prescrição permanece igualmente suspensa (art. 921, inciso III e § 1º). Findo esse período unitário de suspensão legal, começa a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do aludido artigo. A tese sustentada pelo apelante no sentido de que seria imprescindível a prévia intimação pessoal da instituição financeira para o início do cômputo do prazo prescricional intercorrente não encontra respaldo na ordem processual vigente nem na jurisprudência qualificada do STJ. Nesse sentido, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, a Segunda Seção do STJ fixou tese vinculante dispondo que a fluência do prazo da prescrição intercorrente decorre do encerramento do prazo de suspensão anual, sendo prescindível a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito. Nesse prisma, o STJ reafirma a desnecessidade de intimação pessoal do exequente para a contagem da prescrição intercorrente, vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR DESNECESSÁRIA. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada no IAC do REsp 1.604.412/SC e na Súmula 568/STJ estabelece que a prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do credor para início da contagem do prazo, sendo suficiente a intimação para manifestação sobre fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos. 2. O acórdão recorrido, ao exigir a intimação pessoal do credor como requisito para a fluência do prazo prescricional, divergiu do entendimento consolidado, impondo-se a reforma do julgado. 3. Determina-se o retorno dos autos à instância de origem para análise da ocorrência da prescrição intercorrente, observando-se que a ausência de intimação pessoal do credor não constitui óbice à sua decretação. 4. Recurso provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja analisada a prescrição intercorrente conforme a orientação do STJ. (REsp n. 2.008.262/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604.412/SC. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO. ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA. 1. No que diz respeito à prescrição intercorrente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, sob o rito do incidente de assunção de competência, firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.074.154/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Desse modo, a exigência do artigo 921, § 5º, do CPC limita-se à intimação prévia do credor antes da prolação da decisão extintiva para assegurar o exercício do contraditório substancial, franqueando-lhe a oportunidade de demonstrar fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Tal providência foi estritamente cumprida pelo juízo de origem ao oportunizar manifestação antes da sentença. No tocante às diligências postuladas pelo exequente, constata-se que, após o levantamento dos valores parciais constritos no ano de 2020 (ID 33566134), as pesquisas patrimoniais subsequentes pelos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud restaram inteiramente infrutíferas (IDs 33566150 a 33566157). Ademais, requerimentos de meras buscas ou consultas a sistemas eletrônicos que não alcançam constrição patrimonial útil não detêm eficácia para interromper ou suspender a prescrição intercorrente, conforme positivado no art. 921, § 4º-A, do CPC. Somente a efetiva penhora de bens com relevância econômica interrompe o prazo extintivo. Assim, o decurso do prazo trienal sem a localização de patrimônio expropriatório aperfeiçoou a prescrição intercorrente da pretensão executiva, tornando irretocável o decreto de extinção do feito com resolução de mérito, com fulcro nos arts 487, II, e 924, V, do CPC. Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o art. 921, § 5º, do CPC, com a redação introduzida pela Lei nº 14.195/2021, impõe que a extinção decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente seja realizada sem ônus para as partes, inexistindo espaço para condenação de qualquer dos litigantes em custas remanescentes ou honorários de sucumbência, razão pela qual a sentença recorrida deve ser integralmente preservada também nesse capítulo. Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a”e "c" c/c 1.011, I, ambos do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” e "c" c/c 1.011, I, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença de primeiro grau que extinguiu a execução em razão da prescrição intercorrente (artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil), sem condenação em verbas sucumbenciais, a teor do artigo 921, § 5º, do CPC. Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.