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TJPE · Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) · Intimação (Outros)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0027542-03.2026.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina JUIZ(A) DECISOR(A): VALLERIE MAIA ESMERALDO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: 99 TECNOLOGIA LTDA AGRAVADO: JOSE ROSNILSON RIBEIRO CARDOSO RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por 99 TECNOLOGIA LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina-PE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0009098-72.2026.8.17.3130, ajuizada por JOSE ROSNILSON RIBEIRO CARDOSO. A decisão recorrida, lançada ao Id. 66077922, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, ora Agravado, para determinar que a empresa ré, ora Agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse à reativação da conta do motorista em sua plataforma, restabelecendo integralmente seu acesso e a possibilidade de realizar corridas, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00, limitada, por ora, a R$ 5.000,00. O fundamento do decisum repousou na verificação, em cognição sumária, da probabilidade do direito, ante o longo histórico de bom desempenho do autor e a aparente abusividade do bloqueio abrupto, motivado por avaliação "subjetiva", bem como no perigo de dano, de índole alimentar, decorrente da supressão da única fonte de renda do Agravado. Em suas razões recursais (Id. 66077921), a Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão vergastada, aduzindo, para tanto, os seguintes argumentos: (i) a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano; (ii) a legitimidade do bloqueio da conta do Agravado, que decorreu do exercício regular de um direito, em virtude do descumprimento, por parte do motorista, dos Termos e Condições de Uso da plataforma, aos quais aderiu voluntariamente; (iii) a existência de robustas provas que demonstram a conduta inadequada do Agravado, tais como: (a) o excesso de finalização de corridas em locais divergentes dos indicados pelos passageiros (conforme tabela de controle, Id. 66077921 - Pág. 7); (b) a prestação de serviço de forma irregular, gerando desconforto e risco aos passageiros, conforme reclamações e notas baixas (Id. 66077921 - Pág. 8); e (c) a gravíssima constatação de utilização de veículo diverso daquele previamente cadastrado na plataforma, em manifesta violação aos protocolos de segurança (Id. 66077921 - Pág. 9-11); (iv) o caráter irreversível da medida imposta, que obriga a Agravante a reintegrar um usuário que representa risco à segurança do sistema e dos demais passageiros, configurando nítido periculum in mora inverso e esvaziando a utilidade de um eventual provimento final favorável à empresa; (v) a natureza satisfativa da tutela concedida, que antecipa o mérito da demanda sem a devida instrução probatória, em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu total provimento, com a consequente revogação da tutela de urgência deferida na origem. É o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o preparo (Id. 66077924), razão pela qual dele conheço. A matéria controvertida devolvida a este órgão ad quem cinge-se a analisar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do que dispõem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Para o deferimento da medida pleiteada, faz-se mister a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. O parágrafo único do artigo 995 do Códex Processual Civil estabelece, com clareza solar, os pressupostos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida. Em uma análise prefacial, própria desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo almejado. A probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) exsurge dos robustos elementos de prova coligidos pela Agravante, os quais, em um primeiro momento, parecem infirmar a verossimilhança das alegações do Agravado, que fundamentaram a decisão de primeiro grau. Com efeito, o douto Magistrado de piso, ao deferir a tutela, baseou-se na premissa de um bloqueio abrupto e imotivado, ou, quando muito, fundado em critério puramente subjetivo de avaliação. Contudo, as razões recursais vêm acompanhadas de farta documentação (Id. 66077921, págs. 7-11) que indica, com minúcias, uma série de condutas do motorista Agravado que, em tese, configuram violação direta e substancial dos Termos de Uso da plataforma, notadamente das políticas de segurança. Dentre as infrações apontadas, sobressai, com gravidade ímpar, a alegação de que o Agravado utilizava veículo diverso daquele cadastrado no aplicativo. Tal prática, se confirmada na instrução processual, transcende a mera irregularidade contratual para configurar uma severa quebra de segurança, que expõe os passageiros a riscos evidentes e mina a confiança, pilar fundamental sobre o qual se assenta o modelo de negócio das plataformas de intermediação de transporte. A correta identificação do veículo e do condutor é medida essencial e inegociável para a segurança do usuário. Ademais, as demais alegações de finalização de corridas em locais incorretos e as múltiplas reclamações de passageiros sobre o comportamento do motorista, corroboram a tese da Agravante de que o descredenciamento não foi um ato arbitrário, mas uma medida de proteção, inserida no âmbito do seu poder-dever de zelar pela qualidade e segurança do serviço prestado. Nesse diapasão, a relação jurídica estabelecida entre as partes, embora permeada por normas de ordem pública e pelos princípios da boa-fé objetiva, é de natureza contratual-privada. A liberdade de contratar, insculpida no art. 421 do Código Civil, confere à plataforma o direito de estabelecer, em seus termos de uso, os critérios para a permanência de seus parceiros, sendo lícito o desligamento daqueles que não observam as regras pactuadas, máxime as atinentes à segurança. A jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de reconhecer a validade do descredenciamento de motoristas por aplicativos quando há justo motivo, em especial por questões de segurança. Assim, os elementos trazidos pela Agravante conferem, neste juízo de delibação, elevada densidade à tese de que agiu no exercício regular de um direito, o que demonstra a probabilidade de provimento do recurso. Quanto ao periculum in mora, este se manifesta de forma inversa. Se, por um lado, a manutenção do bloqueio acarreta prejuízo financeiro ao Agravado, por outro, a determinação de sua reintegração imediata, diante dos sérios indícios de má conduta e violação de normas de segurança, impõe à Agravante e, reflexamente, a toda a coletividade de usuários, um risco de dano de muito maior envergadura. A segurança dos passageiros é bem jurídico que deve preponderar sobre o interesse patrimonial do motorista, mormente quando a controvérsia sobre a licitude de sua conduta ainda pende de cognição exauriente. Forçar a plataforma a manter em seus quadros um parceiro sobre o qual recaem fundadas suspeitas de práticas perigosas seria uma medida temerária, cujas consequências, em caso de um sinistro, seriam irreparáveis. Destarte, a manutenção da decisão agravada representa um risco de dano grave não apenas à Agravante, que se veria compelida a assumir a responsabilidade por eventuais incidentes, mas precipuamente aos consumidores do serviço, o que justifica a suspensão de sua eficácia até que o mérito do recurso seja apreciado por este Colegiado. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para sustar os efeitos da decisão interlocutória proferida no Id. 248801867, dos autos do processo nº 0009098-72.2026.8.17.3130, até o julgamento de mérito do presente recurso por este Colegiado. Essa decisão serve como ofício e deve ser comunicada, com urgência, ao Juízo de origem, para os devidos fins. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
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