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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Câmara Cível · Conclusão
PEDIDO DE TUTELA RECURSAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027540-71.2025.8.16.0019, DA COMARCA DE PONTA GROSSA – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE: TRANSPORTADORA ALMEIDA DE MARÍLIA LTDA. APELADOS: ESTADO DO PARANÁ E DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ – 3ª DRR – PONTA GROSSA/PR INTERESSADO: CHEFE/DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença (mov. 52.1) proferida nos autos de mandado de segurança preventivo nº 0027540-71.2025.8.16.0019, por meio da qual a eminente juíza da causa julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e, por consequência, revogou a medida liminar anteriormente concedida. Pela sucumbência, condenou a impetrante ao pagamento das custas e das despesas processuais. Inconformada, Transportadora Almeida de Marília Ltda. sustenta, em síntese, que o mandado de segurança não se volta contra lei emtese, mas visa impedir a aplicação concreta, automática e continuada das restrições previstas nos Decretos Estaduais nº 2.867/2015 e nº 7.871/2017, renovadas a cada período de apuração do ICMS, sob pena de autuação fiscal. Neste aspecto, defende o cabimento da impetração preventiva e a inaplicabilidade da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, alega que a inclusão das prestações realizadas por todos os estabelecimentos da empresa no cálculo do coeficiente de estorno viola os princípios da não cumulatividade, da autonomia dos estabelecimentos e da não discriminação tributária, bem como que os materiais rodantes, peças de reposição e produtos de manutenção e limpeza da frota constituem insumos essenciais à atividade de transporte, cujo creditamento é assegurado pela Lei Complementar nº 87/1996. Sustenta, ainda, a possibilidade de declaração do direito à compensação dos indébitos não prescritos, a ser realizada administrativamente após o trânsito em julgado. Requer, nesta oportunidade, a concessão da tutela recursal, para “ determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir a aplicação do coeficiente de estorno de créditos de ICMS de forma a considerar, em seu cálculo, as prestações realizadas por todos os estabelecimentos da empresa em território nacional, limitando-o exclusivamente às prestações realizadas pelo estabelecimento paranaense, bem como para assegurar à Apelante o direito à apropriação integral dos créditos de ICMS relativos às aquisições de materiais rodantes, peças de reposição e demais insumos diretamente utilizados na atividade de transporte rodoviário de cargas, evitando-se prejuízos imediatos e de difícil reparação”. Pugna, no mais, pelo provimento do recurso, para reconhecer a adequação da via eleita e conceder a segurança pleiteada (mov. 58.1). Foram apresentadas contrarrazões, por meio das quais o Estado do Paraná argui, preliminarmente, o não conhecimento parcial do recurso, antea ausência de dialeticidade recursal. Quanto ao mérito, requer o não provimento do recurso (mov. 63.1). Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 11.1-TJ) e a apelante se manifestou quanto a preliminar arguida pelo apelado nas contrarrazões recursais (mov. 19.1-TJ). 2. Cumpre registrar, inicialmente, que o artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil atribui ao relator competência para apreciar o pedido de tutela provisória formulado nos recursos e nos processos de competência originária do Tribunal. Em que pese o artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil se refira expressamente ao pedido de concessão de efeito suspensivo, a disciplina nele estabelecida igualmente se aplica aos pedidos de antecipação da tutela recursal, os quais devem ser formulados mediante requerimento autônomo, dirigido ao Tribunal ou ao relator, como adiante se vê: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação – destaquei. A respeito do assunto, oportuno transcrever nota lançada na conhecida obra de Theotônio Negrão: O requerimento de efeito suspensivo é apresentado ao tribunal ou ao relator por simples petição (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Saraiva, 47ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016, nota 26a ao artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, p. 926). A mesma forma deve ser observada quando a pretensão possui natureza antecipatória, pois, em ambas as hipóteses, cuida-se de providência urgente requerida perante o Tribunal.Como se vê, a apelante formulou o pedido ora em análise – de antecipação da tutela recursal – nas próprias razões do recurso. Em que pese já ter analisado outros pedidos liminares em situações como a dos autos, melhor revendo o posicionamento anteriormente adotado, entendo, na linha do que vem sendo decidido neste e em outros tribunais, que o requerimento de tutela antecipada e/ou atribuição de efeito suspensivo formulado no bojo das razões de apelação não se mostra adequado. Aliás, por si só, a urgência da situação de risco de dano grave ou de difícil reparação, uma das circunstâncias necessárias para autorizar a suspensão da eficácia da sentença ou a antecipação da tutela recursal, revela que não seria adequado à própria parte apelante aguardar o processamento do recurso de apelação – com intimação da parte contrária para contrarrazões, dentre outros atos processuais – para, somente após a distribuição do recurso em segundo grau, ter seu pedido analisado. É nesse sentir que o Código de Processo Civil estabeleceu que o requerimento deve ser formulado diretamente perante o tribunal competente. Não olvido o princípio da instrumentalidade das formas nem a possibilidade de concessão de tutela provisória pelo relator, pois justamente amparado no sistema processual vigente é que se permite à parte formular pedido de tutela recursal antes mesmo de o recurso de apelação chegar ao Tribunal e ser distribuído ao relator. Contudo, isso não significa que a parte pode deixar de observar a forma correta de formular seu pedido de tutela recursal. Deve, isso sim, atender o regramento processual a fim de beneficiar-se de pedido desta natureza antes mesmo da chegada do recurso de apelação ao Tribunal e não quando já foi oferecido o recurso, distribuído ao relator, e aí, nas razões do apelo, pretender utilizar-se do expediente. Se está sustentando aocorrência de perigo de dano grave, mais razão para antecipar-se, em petição separada, como exigido na lei processual, e formular o pedido de antecipação da tutela recursal, antes da distribuição do recurso ao relator. Nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL FORMULADO NAS RAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA POUCO SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO EM SUA EXPRESSÃO ANUAL E INFERIOR A ESSE PARÂMETRO EM SUA EXPRESSÃO MENSAL. VEÍCULO USADO E ANTIGO. PRAZO CONTRATUAL ALONGADO. MAIOR RISCO DA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MORA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de tutela de urgência recursal não comporta conhecimento, pois, nos termos do art. 1.012, § 3º, I e II, do CPC, bem como dos arts. 334 e 335 do Regimento Interno do Tribunal, deve ser formulado por requerimento em apartado, dirigido ao tribunal ou ao relator, conforme o momento processual. (...) IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com majoração dos honoráriossucumbenciais (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004725- 15.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa - J. 12.05.2026 – destaquei). DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. PLEITO DE GRATUIDADE. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE NOVA CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO CONHECIDA. FORMULAÇÃO NO CORPO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO DE PETICIONAMENTO EM APARTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1012, §3º DO CPC E DO ART. 335 DO RI/TJPR. RECURSO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO ESTADO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. FALTA DE NEXO CAUSAL ENTRE OMISSÃO ESTATAL E O RESULTADO DANOSO. EVENTO ISOLADO E IMPREVISÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (...). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004665-04.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti - J. 09.02.2026 – destaquei). Tem-se, portanto, que a recorrente não observou as formalidades legais necessárias, eis que o pedido deveria ter sido formulado em peça autônoma, e não no bojo das razões recursais.3. Assim, por essas sintéticas, mas suficientes razões, cumpre não conhecer do pedido de tutela recursal aqui formulado. 4. À Divisão para que retifique os registros e a autuação, a fim de que constem: APELANTE: TRANSPORTADORA ALMEIDA DE MARÍLIA LTDA. APELADO: ESTADO DO PARANÁ INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ – 3ª DRR – PONTA GROSSA/PR 5. Após, voltem conclusos para estudo e elaboração de voto. Cumpra-se. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros relator