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TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0027532-63.2021.8.26.0114 (processo principal 1028442-44.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.S.M. e outro - M.P.R.C. - Vistos. Valor do débito: R$ 24.725,70. 1. Defiro a penhora sobre os recursos mantidos pelo executado em instituições financeiras, providenciando-se o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, com reiteração automática (teimosinha) por trinta dias, limitado, porém, ao montante do débito atualizado. Frutífera a diligência, providencie-se desde logo a liberação de eventual excesso de penhora e, visando evitar prejuízo ao exequente, promova-se também a transferência para conta judicial do valor penhorado, dando-se ciência às partes do resultado. Consigno desde já que se forem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema deverão ser, desde logo, liberados. 2. Caso o bloqueio através do sistema Sisbajud não atinja o valor integral do débito, defiro também a penhora de veículos do devedor, providenciando-se a constrição através do sistema Renajud. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, a qual deverá ser oficiada para que informe qual o valor do débito existente sobre o bem. 3. Não sendo atingido o valor total do débito nas pesquisas anteriores, providencie a serventia a requisição da última declaração de imposto de renda do executado, através do sistema Infojud, juntando-se aos autos, que tramitam em segredo de justiça, no intuito de averiguar o patrimônio do devedor e instrumentalizar futura penhora de bens. Após as penhoras, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ESTER DUARTE GONÇALVES (OAB 242987/SP), ELOISA DA COSTA IZIDORO AGUILERA (OAB 306454/SP)
TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0027532-63.2021.8.26.0114 (processo principal 1028442-44.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.S.M. e outro - M.P.R.C. - Encaminhado para republicação: "Vistos. Valor do débito: R$ 24.725,70. 1. Defiro a penhora sobre os recursos mantidos pelo executado em instituições financeiras, providenciando-se o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, com reiteração automática (teimosinha) por trinta dias, limitado, porém, ao montante do débito atualizado. Frutífera a diligência, providencie-se desde logo a liberação de eventual excesso de penhora e, visando evitar prejuízo ao exequente, promova-se também a transferência para conta judicial do valor penhorado, dando-se ciência às partes do resultado. Consigno desde já que se forem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema deverão ser, desde logo, liberados. 2. Caso o bloqueio através do sistema Sisbajud não atinja o valor integral do débito, defiro também a penhora de veículos do devedor, providenciando-se a constrição através do sistema Renajud. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, a qual deverá ser oficiada para que informe qual o valor do débito existente sobre o bem. 3. Não sendo atingido o valor total do débito nas pesquisas anteriores, providencie a serventia a requisição da última declaração de imposto de renda do executado, através do sistema Infojud, juntando-se aos autos, que tramitam em segredo de justiça, no intuito de averiguar o patrimônio do devedor e instrumentalizar futura penhora de bens. Após as penhoras, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. ". - ADV: ESTER DUARTE GONÇALVES (OAB 242987/SP), ELOISA DA COSTA IZIDORO AGUILERA (OAB 306454/SP)
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