Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027513-91.2026.4.05.8200 AUTOR: MARIA DAS GRACAS ARAUJO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA KAROLINY BORGES BARBOSA - DF78213 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório (resumido) MARIA DAS GRAÇAS ARAÚJO DE OLIVEIRA propôs ação pelo procedimento do JEF contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando isenção de imposto de renda de pessoa física sobre proventos de aposentadoria por ser alegadamente portadora de doença grave, especificada na Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Aduz, em apertada síntese, que: É servidora pública federal aposentada desde 1996, percebendo proventos mensais sobre os quais incide a retenção do Imposto de Renda na fonte. Após o início do recebimento do referido benefício, em 02/07/2018, a Autora foi diagnosticada como portadora de cardiopatia grave (CIDs I25.1, I25.2 e I49), tendo sido submetida a exames de cateterismo e a procedimentos de angioplastia coronária com implante de stents, conforme relatórios médicos acostados aos autos. No entanto, em que pese a patologia grave diagnosticada, tem-se que a Requerente continua a pagar Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus proventos de aposentadoria, situação que onera ainda mais sua renda, pois passou a suportar despesas médicas recorrentes e elevados custos com o seu tratamento de saúde. Considerando ter recolhido valores indevidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física, não resta outra alternativa senão a de socorrer-se do Judiciário para fazer valer o seu direito à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física e repetição dos valores pagos indevidamente desde o ano de 2021, respeitada a prescrição quinquenal prevista em Lei. Em sua contestação, a FAZENDA NACIONAL pugnou pela improcedência dos pedidos da Autora, sustentando, a ocorrência de prescrição quinquenal para valores recolhidos há mais de cinco anos do ajuizamento. No mérito, alegou que o autor não apresentou laudo médico oficial emitido por serviço público, requisito indispensável para a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ressaltando que a legislação de isenção deve ser interpretada de forma literal e restritiva, e que qualquer eventual restituição deve observar o recálculo da Declaração de Ajuste Anual. Observada a impugnação à Contestação. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos da Lei n.º 9.099/1995, art. 38. Autos conclusos. DECIDO. Fundamentação Da prescrição: A prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser declarada por qualquer juiz ou tribunal, em qualquer fase ou grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte, conforme dispõe o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Inicialmente, acolho a prejudicial de mérito suscitada pela ré Fazenda Nacional em sua contestação, tão-somente no tocante aos valores pagos pelo(a) autor(a) anteriormente aos cinco anos que antecedem a ação. Do mérito: Os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento sobre a questão trazida a juízo, possibilitando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do CPC, art. 355, inciso I. Sinteticamente, almeja a parte autora suspender o desconto do imposto de renda dos seus proventos, eis que, segundo alega, foi diagnosticada como uma cardiopatia grave. A Lei n.º 7.713/88 prevê que os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das doenças citadas no seu artigo 6º, inciso XIV, são isentos do imposto de renda, nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: "(...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (GRIFEI)" Tal benesse busca amenizar o sacrifício do aposentado, de modo a aliviar os encargos financeiros relativos às consultas, acompanhamentos médicos e medicações ministradas. A mens legis da isenção é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o tratamento. Assim, para que seja reconhecido o direito à isenção, é necessária a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e b) que a pessoa física seja portadora de uma das doenças ali previstas. Por oportuno, a mencionada Lei nº 7.713/1988 exige apenas o diagnóstico das doenças ali elencadas para a concessão do benefício fiscal, não havendo necessidade da contemporaneidade de sintomas, da incapacidade total ou da internação hospitalar para o reconhecimento da isenção em casos de doença grave. Com efeito, o STJ consolidou o entendimento, sedimentado na Súmula 627, de que o(a) contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Ademais, apresenta-se desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o(a) magistrado(a) entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súm. 598 - STJ), como na hipótese dos autos. a) A parte autora é aposentada, conforme o documento de id. 166613933 e, segundo a inicial, desde 1996. b) De acordo com o laudo médico (id. 166613934), o Autora é portadora de cardiopatia grave (CIDs I25.1, I25.2 e I49), desde 02/07/2018. Confira-se: Dessa forma, deve ser reconhecido o direito à isenção tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física (IRPF), incidente sobre proventos da Autora, porquanto a doença informada na inicial encontra-se inserida na relação constante da Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Dispositivo Isto posto, acolho a pretensão formulada na inicial, razão pela qual declaro a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao pagamento de imposto de renda de pessoa física sobre proventos de sua pensão, bem como autorizo a restituição do indébito tributário que deve ser contado a partir da data em que o(a) autor(a) preenche, concomitantemente, os requisitos da isenção (concessão do benefício e comprovação da doença grave) até a cessação dos descontos, respeitada a prescrição quinquenal e observado o limite previsto na Lei n. 10.259/2001, art. 3º, com atualização, a partir dos pagamentos indevidos, pela taxa SELIC, que inclui juros e correção monetária. Custas e honorários advocatícios indevidos em primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de qualquer juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos atualizados do indébito tributário. Elaborada a conta de liquidação do julgado pela Contadoria do Juízo, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo oposição das partes, expeça-se RPV em favor do(a) autor(a). Expedida e enviada à requisição de pagamento, arquivem-se os autos com baixa do feito no sistema eletrônico de acompanhamento processual. Publique-se, registre-se, intime(m)-se e cumpra-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no sistema PJE). [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE]